sábado, 4 de abril de 2009

CONSTRUÇÃO HISÓRICA DO ESTADO MODERNO E ABSOLUTISMO JURIDICO

ALLAN WILSON GONÇALVES

CONSTRUÇÃO HISÓRICA DO ESTADO MODERNO E ABSOLUTISMO JURIDICO

Projeto de Monografia apresentado como Requisito parcial à obtenção da nota na Disciplina de Orientação de Monografia, na Escola de Direito, - Faculdades Integradas do Brasil –

UNIBRASIL.
Orientadora - Rebeca Fernandes Dias


UNIBRASIL
2009

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO
1. Estado Moderno
1.1. Suas raízes históricas
1.1.1. O estado na Antiguidade
1.1.2. O estado na Idade media
1.2. Construção do estado Moderno
1.2.1. Formação do estado
1.2.2. Elementos essências do estado
1.2.3. Transição do estado absoluto ao constitucional
2. O Absolutismo Jurídico
2.1. O seu surgimento
2.1.1. Quando surgiu o Absolutismo Jurídico
2.1.2. Por que Absolutismo Jurídico
2.2. Como se desenvolveu
2.2.1. Estado Absoluto
2.2.2. Estado moderno
3. A relação do estado Moderno e Absolutismo jurídico
3.1Formatações individuais do absolutismo
3.1.1 Tudo para o povo, nada, porém pelo povo
3.1.2 Estado como é e não como deveria ser
4 Conclusão

CONSTRUÇÃO HISTORICA DO ESTADO MODERNO E ABSOLUTISMO JURIDICO

APRESENTAÇÃO

O ESTADO MODERNO e o ABSOLUTISMO JURIDICO fazem parte de uma época de algumas construções, entre elas, as jurídicas, políticas e filosóficas da História do Direito, e foi na passagem da idade média para a idade moderna que aconteceu às revoluções (essas construções) e tantas outras marcas decorridas para a formação do estado.
Entre elas, (cito algumas dessas marcas para formação do ESTADO) principalmente a queda do Rei absoluto, onde o Rei era a Lei, e mais, surgem à força do parlamento e a divisão dos poderes onde a estruturas políticas e jurídicas passam a ser formalizadas em contratos (contratualismo) com deveres e direitos para com a população, principalmente trazendo garantias para o mercantilismo da sociedade burguesa.
A lógica agora é a da Razão onde a mentalidade jurídica passa a ser o legalismo, então o direito não vem mais da natureza das coisas como era na idade media, e sim, no sujeito e na sua vontade racional do individuo.
Trazendo uma autonomia ao homem onde seus desejos e prazeres são inconfundíveis ao resto do mundo, por isso que precisamos de uma nova mentalidade jurídica, para comportar tantas investidas a outro universo longínquo que até tempos atrás não fazia parte das estruturas humanas.
Todavia a origem do estado nos traz lembrança da fuga do estado de natureza onde o homem desenvolve uma busca para um conhecimento que só poderia ser buscada através da razão, com isso varias filosofias foi estudada para se entender a mentalidade do homem de como ele chegaria o poder sem ter que passar pelo crivo da monarquia pela sorte de ser um descendente de um Rei.
A queda do Ancien-Regime traz oportunidades aos burgueses que estão numa grande fase de busca de conhecimento e descobertas, pois a reforma iluminista com a revolução francesa e a reforma protestante foram a tríade para pagina da modernidade como bem lembrou Habermas. Mesmo que venha fortalecer seus objetivos a grande reforma depende de um grande exercito e de novas leis para que possam suavizar a repreensão do povo.
Agora surge um Estado que foi criado sob o viés de direitos fundamentais como liberdade, fraternidade e igualdade a expectativa está muito grande diante de toda população que acreditou na revolução francesa e em seus ideais, todavia a primazia da lei era clara “ a lei és dura mais és a lei.

OBJETO E OBJETIVOS
2.1 OBJETOS GERAIS

É, em síntese, uma pesquisa monográfica que leva a compreensão da formação do Estado e suas passagens, e a rédea do Absolutismo Jurídico se é assim que podemos falar mais que acarretaram ao reducionismo do direito somente ao Estado trazendo perdas ao saber jurídico, desfazendo assim o papel do jurista, e surge agora, o reconhecimento do legislador como criador das leis.
Agora o Poder da Lei está em ascensão, e quem detém o poder da produção jurídica é que detém o poder político, e diz que as pessoas só se integram numa ordem e vivem sob um poder, em função de um fim a atingir [1]

a idéia que a revolução francesa e a revolução industrial e principalmente a revolução intelectual (política) e as grandes codificações da época; é que a vontade geral do povo se prevaleceria diante do poder absoluto do ANCIEN REGIME, pois a nova ordem do Estado demonstra em ser o seu representante e interprete da vontade geral da sociedade.

2.2 OBJETIVOS ESPÉCIFICO[i]
Os objetivos específicos são:
Leitura de clássicos contratualistas
Compreender a transição do jus naturalismo para o positivismo
E por último, analisar os aspectos do “absolutismo Jurídico’’

3. JUSTIFICATIVA
Nesse trabalho busco compreender as raízes históricas que acarretaram a vinculação do direito ao Estado, vinculação esta, responsáveis por uma visão reducionista do direito.
Trazendo ao saber jurídico algumas perdas, e realizando diante do povo uma ficção de democracia onde o Estado realizara a vontade geral do povo, representado pelo poder político perfazendo uma democracia indireta, nessa idéia percebia a distância da lei para com a sociedade.

Mas surgem reflexões jurídicas modernas antes mesmas do povo invadir as ruas e defender causas revolucionarias reflexões estas, que alimentavam a sociedade a viver a tríade revolucionaria vencedora a liberdade, igualdade e fraternidade.

Todavia a concepção racionalidade, individualidade e normatividade estavam claro aos olhos do publico jurídico, portanto as paginas da modernidade estavam lançadas, mas deixando a vista do poder que os burgueses detinham, poder este vindo do complexo mercantilismo, e a chegada deles a política, agora eram que perpetuavam as novas tabuas das leis, leis esta que estavam acima de todos e de tudo.

4. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

Tendo em vista a relevância desse tema, surge a necessidade de um estudo nas profundas águas do saber jurídico da Revolução Iluminista, com isso retroceder ao passado para viver o presente e proteger o futuro da sociedade humana.

E claro que vamos intensificar os estudos de pesquisas na formação de estado moderno na revolução francesa, e ainda, o estado como único fonte das leis, fazendo lembrar-se do monismo jurídico que antecedeu o estado constitucional de direito.

Contudo o poder continua sendo o centro da vontade de todo homem, e claro da sociedade que se preocupa com sua organização.

Para isso temos que passar pelo clássico LEVIATÃ obra de THOMAS HOBBES, onde cito essa passagem que faz pensar como bem lembra Hobbes o homem buscando, ou melhor, desejando o poder[2]

“Assinalo assim, em primeiro lugar, como tendência geral de todos os homens, um perpétuo e irrequieto desejo de poder e mais poder, que cessa apenas com a morte. E a causa disto nem sempre é que se espere um prazer intenso do que aquele que já se alcançou, ou que cada um não possa contentar-se com um poder moderado, mas o fato de não se poder garantir o poder e os meios parta viver bem que atualmente se possuem sem adquirir mais ainda. E daqui se segue que os reis, cujo poder é o maior, se esforçam por garanti-lo no país através das leis e no exterior através de guerras: e depois disto feito, surge um novo desejo; em alguns, de fama por uma nova conquista; em outros, de conforto e prazeres sensuais; em outros, de admiração, de serem elogiados pela excelência em alguma arte, ou outra qualidade da mente.”

E claro, que não podemos deixar de também estabelecer uma ligação do homem desejando o poder DE HOBBES com o CONTRATO SOCIAL obra J.J ROUSSEAU, principalmente na citação do (capitulo IV) OS LIMITES DO SOBERANO [3]

“Se o Estado ou a cidade só constitui uma pessoa moral, cuja vida consiste na união de seus membros, e se o mais importante de seus cuidados é o de sua própria conservação, é necessária uma força universal e compulsória para mover e dispor cada uma das partes da maneira mais conveniente para o todo. Como a Natureza dá a cada homem um poder absoluto sobre todos os seus membros, dá o pacto social ao corpo político um poder absoluto sobre todos os seus, e é esse mesmo poder que, dirigido pela vontade geral, recebe, como eu disse, o nome de soberania. Contudo, além da pessoa pública, temos a considerar as pessoas privadas que a compõem e cuja vida e liberdade são naturalmente independentes delas. Trata-se, pois, de distinguir com acerto os respectivos direitos dos cidadãos e do[4] soberano, e os deveres a cumprir por parte dos primeiros, na qualidade de vassalos, do direito natural que devem desfrutar na qualidade de homens”

E o Estado em sua vivência busca com seu poder segurar toda resistência para garantir o povo de conflitos pessoais e conflitos solidários essa era a necessidade de todos, de que Ele seria o grande monstro que seria seu defensor substituindo a forma de monarquia absoluta e agora estada absoluto.[5]

A própria vida, consagrada por eles ao Estado, fica continuamente protegida, e quando a expõem na defesa deste, que fazem então senão devolver o que dele receberam?
........................ Todos devem necessariamente lutar em defesa da pátria, é verdade; mas também é verdade que ninguém necessita de combater para a própria defesa.

O PRINCIPE obra de Maquiavel apresenta o seguinte raciocínio como não podem viger boas leis lá onde não existem bons exércitos, e porque onde há bons exércitos convém que vigorem boas leis [6]

“Os que, por suas virtudes, semelhantes às que aqueles tiveram, tornam-se príncipes, conquistam o principado com dificuldade, mas com facilidade o conservam; e os obstáculos que se lhes apresentam no conquistar o principado, em parte nascem das novas disposições e sistemas de governo que são forçados a introduzir para fundar o seu Estado e estabelecer a sua segurança. Deve-se considerar não haver coisa mais difícil para cuidar, nem mais duvidosa a conseguir, nem mais perigosa de manejar, que tornar-se chefe e introduzir novas ordens. Isso porque o introdutor tem por inimigos todos aqueles que obtinham vantagens com as velhas instituições e encontra fracos defensores naqueles que das novas ordens se beneficiam. Esta fraqueza nasce, parte por medo dos adversários que ainda têm as leis conformes a seus interesses, parte pela incredulidade dos homens: estes, em verdade, não crêem nas inovações se não as vêem resultar de uma firme experiência”

Nesta fase inicial da pesquisa monográfica temos a excelência de colocar a obra de Dalmo de Abreu Dallari (Serra Negra, 31 de dezembro de 1931) é um jurista brasileiro. É professor aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Entre suas principais obras destacam-se Elementos de Teoria Geral do Estado, nos trazendo levantamento histórico para a formação do ESTADO MODERNO o que é fundamento essencial a nossa pesquisa pois faz parte do nosso tema[7]

“As deficiências da sociedade política medieval determinaram as características fundamentais do Estado Moderno. A aspiração à antiga unidade do Estado Romano, jamais conseguida pelo Estado Medieval, iria crescer de intensidade em conseqüência da nova distribuição da terra. Com efeito, o sistema feudal, compreendendo uma estrutura econômica e social de pequenos produtores individuais, constituída de unidades familiares voltadas para a produção de subsistência, ampliou o número de proprietários, tanto dos latifundiários quanto dos que adquiriram o domínio de áreas menores. Os senhores feudais, por seu lado, já não toleravam as exigências de monarcas aventureiros e de circunstância, que impunham uma tributação indiscriminada e mantinham um estado de guerra constante, que só causavam prejuízo à vida econômica e social. Isso tudo foi despertando a consciência para a busca da unidade, que afinal se concretizaria com a afirmação de um poder soberano, no sentido de supremo, reconhecido como o mais alto de todos dentro de uma precisa delimitação territorial. Os tratados de paz de Westfália tiveram o caráter de documentação da existência de um novo tipo de Estado, com a característica básica de unidade territorial dotada de um poder soberano. Era já o Estado Moderno, cujas marcas fundamentais, desenvolvidas espontaneamente, foram-se tornando mais nítidas com o passar do tempo e à medida que, claramente apontadas pelos teóricos, tiveram sua definição e preservação convertidas em objetivos do próprio Estado”

E o elemento fundamental está na sua finalidade pois comoveremos terá várias teorias de vários autores[8]

Quanto às notas características do Estado Moderno, que muitos autores preferem denominar elementos essenciais por serem todos indispensáveis para a existência do Estado, existe uma grande diversidade de opiniões, tanto a respeito da identificação quanto do numero.
Como afirma o DALMO Dallari existem varias teorias qual o elemento fundamental para o ESTADO [7] pag. 72

Em primeiro lugar, que as pessoas só se integram numa ordem e vivem sob um poder, em função de um fim a atingir; em segundo lugar, o Estado, sendo dotado de ordem própria e poder também próprio, é evidente que deverá ter uma finalidade peculiar, que justifique sua existência.

E a analise vai ser sobre soberania, território, povo e finalidade, aonde chegara a um conceito de ESTADO. [8] site

TEORIA DO ESTADO obra de PAULO BONAVIDES, Paulo Bonavides (Patos, 7 de maio de 1923) é um jurista brasileiro. Considerado um dos maiores constitucionalistas do Brasil, é conhecido também internacionalmente. É catedrático emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa.
Referência acadêmica na teoria dos direitos fundamentais e princípios constitucionais, com destaque ao princípio da proporcionalidade, recebeu a Medalha Rui Barbosa, a mais alta distinção honorífica concedida pela Ordem dos Advogados do Brasil. [9] pag.468

Nenhuma acometida contra a autonomia do pensamento filosófico, no campo do direito, foi porventura mais violenta e surpreendente que a Escola Histórica. È o ponto de partida para uma forte reação que instila ódio doutrinário a todos os princípios rijos que compõem a causa revolucionária do individualismo triunfante no século XIX

Fazia-se negar tudo quanto a afirmara antecedentemente com o selo da verdade eterna. Historicismo, positivismo, evolucionismo, empirismo, marxismo são antíteses que se formam nas primeiras décadas do século XIX para emprestar ênfase ao dado social em oposição ao dado individual.

Com a virada lingüística para racionalidade individualista e modernidade traz consigo a constitucionalização do Estado fazendo povos e nações sendo regida pela nova lei, lei essa que sensibilizou cada vez mais os pensadores políticos, filósofos e principalmente os pensadores do direito.

A conexão entre a suprema racionalização do poder soberano e a positividade formal do Direito conduz à coesa e predominante doutrina do monismo. Essa concepção atribui ao Estado Moderno, o monopólio da produção das normas jurídicas, ou seja, o Estado é o único agente legitimado capaz de criar legalidade para enquadrar as formas de relações sociais que se vão impondo. [9] site- http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1057

E ainda, A ERA DOS DIREITOS de Norberto Bobbio (Turim, 18 de outubro de 1909Turim, 9 de janeiro de 2004) foi um filósofo político, historiador do pensamento político e senador vitalício italiano. [10]site

“No campo da Filosofia do Direito Norberto Bobbio incorpora-se na corrente dos que identificam no corpo doutrinal três áreas de discussão: uma área ontológica, da Teoria do Direito, que se preocupa com o direito com existe, procurando alcançar uma compreensão consensualizada dos resultados da Ciência Jurídica, da Sociologia Jurídica, da História do Direito e outras abordagens complementares; uma área metodológica que compreende uma Teoria da Ciência do Direito e que recai no estudo da metodologia e dos procedimentos lógicos usados na argumentação jurídica e no trabalho de aplicação do Direito; e, por fim, uma área filosófica materializada numa Teoria da Justiça como análise que determina a valoração ideológica da interpretação e aplicação do Direito, no sentido da valorização crítica do direito positivo”[11] pag.53-54

“a função primária da lei é a de comprimir, não a de liberar; a de restringir, não a de ampliar, os espaços de liberdade; a de corrigir a árvore torta, não a de deixá-la crescer selvagemmente. Com uma metáfora usual, pode-se dizer que direito e dever são como o verso e o reverso de uma mesma moeda. Mas qual é o verso e qual é o reverso? Depende da posição com que olhamos a moeda. Pois bem: a moeda da moral foi tradicionalmente olhada mais Pelo lado dos deveres do que pelo lado dos direitos. Não é difícil compreender as razões. 0 problema da moral foi originariamente considerado mais do ângulo da sociedade do que daquele do indivíduo. E não podia ser de outro modo: aos códigos de regras de conduta foi atribuída a função de proteger mais o grupo em seu conjunto do que o indivíduo singular. Originariamente, a função do preceito "não matar" não era tanto a de proteger o membro individual do grupo, mas a de impedir uma das razões fundamentais da desagregação do próprio grupo. A melhor prova disso é o fato de que esse preceito, considerado justamente como um dos fundamentos da moral, só vale no interior do grupo: não vale em relação aos membros dos outros grupos. Para que pudesse ocorrer (expressando-me figurativamente, mas de um modo, que me parece suficientemente claro) a passagem do código dos deveres para o código dos direitos, era necessário inverter a moeda: o problema da moral devia ser considerado não mais do ponto de vista apenas da sociedade, mas também daquele do indivíduo Era necessária uma verdadeira revolução copernicana, se não no modo, pelo menos rios efeitos”.


Todavia vale lembrar que sempre será visto o individuo e depois o estado quer dizer que 1º vem os direitos e depóis os deveres [12] pag. 56-57

“Concepção individualista significa que primeiro vem o indivíduo (o indivíduo singular, deve-se observar), que tem valor em si mesmo, e depois vem o Estado, e não vice-versa, já que o Estado é feito pelo indivíduo e este não é feito pelo Estado; ou melhor, para citar o famoso artigo ao da Declaração de 1789, a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem "é o objetivo de toda associação política". Nessa inversão da relação entre indivíduo e Estado, é invertida também a relação tradicional entre direito e dever.

Em relação aos indivíduos, doravante, primeiro vêm os direitos, depois os deveres; em relação ao Estado, primeiro os deveres, depois os direitos. A mesma inversão ocorre com relação à finalidade do Estado, a qual, para o organicismo, é a concórdia ciceroniana, ou seja, as lutas contra as facções que dilacerando o corpo político o matam e para o individualismo, é o crescimento do indivíduo, tanto quanto possível livre de condicionamentos externos.”


5. METODOLOGIA

A metodologia que será utilizada neste trabalho monográfico sobre o tema CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO MODERNO E ABSOLUTISMO JURIDICO serão dedutivos, trazendo informações e reflexões na produção da História do Direito, fazendo uma abordagem principalmente na formação do Estado Moderno e a Sociedade da época que era regida por Leis deste Estado, e será através das leituras e pesquisas realizadas em várias obras clássicas e contemporâneas dos filósofos e juristas do direito.

6. CRONOGRAMA

PERÍODO DE EXECUÇÃO – 2008
ATIVIDADES:

Definição Problema – FEVEREIRO.
Elaboração Projeto – FEVEREIRO, MARÇO.
Entrega do Projeto – ABRIL.
Coleta de Fontes – FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, AGOSTO.
Elaboração Monografia – MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO.
Entrega Monografia – SETEMBRO
Defesa – OUTUBRO


7. LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO INICIAL

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1999.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 4a Edição. Editora Forense, Rio de Janeiro: 1980.
CARNOY, Martín. Estado e Teoria Política. 2ª ed. Trad. (Equipe de tradução PUCCAMP), São Paulo: Papiros Editora, 1988.
DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral de Estado. 14. ed.
São Paulo: Saraiva 1989.
HOBBES, Thomas. O Leviatã. SP: Abril Cultural. 1983.
MACHIAVELLI, Nicola. II Príncipe. Ed. UnB. DF. 1984.
MACPHERSON, C.B.A. A Teoria Política do Individualismo Possessivo de Hobbes até Locke. (RJ, Paz e Terra, 1979, p. 31-32)
LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil. São Paulo: Nova Cultural, 1978.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. SP: Abril Cultural. 1983. (Os Pensadores).
Cissa Maria de Almeida Silva. Acadêmica das Faculdades Jorge Amado – Salvador (BA). Inserido em 7/2/2006 Parte integrante da Edição no 164.Código da publicação: 1057 site- http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1057


[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva 2009, pag. 76
[2] HOBBES, Thomas. O Leviatã. SP: Abril Cultural. 1983. pag. 60
[3] ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. SP: Abril Cultural. 1983.pag.38

[4] ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. SP: Abril Cultural. 1983. (Os Pensadores).
[5] Ibidem, pag. 39
[6] MACHIAVELLI, Nicola. II Príncipe. Ed. UnB. DF. 1984 pag. 38

[7] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva 2009, pag. 70

[8] ibidem