quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

ESTADO MODERNO E ABSOLUTISMO JURIDICO por PAULO GROSSIO


APRESENTAÇÃO
O ESTADO MODERNO e o ABSOLUTISMO JURIDICO fazem parte de uma epóca de algumas construções, entre elas, as juridicas, politicas e filosoficas da História do Direito, e foi na passagem da idade média para a idade moderna que aconteceu as revoluções(essas construções) e tantas outras marcas decorridas para a formação do estado.
Entre elas, (cito algumas dessas marcas para formação do ESTADO) principalmente a queda do Rei absoluto, onde o Rei era a Lei, e mais, surgem a força do parlamento e a divisão dos poderes onde a estruturas políticas e jurídicas passam a ser formalizadas em contratos(contratualismo) com deveres e direitos para com a população, principalmente trazendo garantias para o mercantilismo da sociedade burguesa.
A lógica agora é a da Razão onde a mentalidade jurídica passa a ser o legalismo, então o direito não vem mais da natureza das coisas como era na idade media, e sim, no sujeito e na sua vontade racional do individuo.
Trazendo uma autonomia ao homem onde seus desejos e prazeres são inconfundíveis ao resto do mundo, por isso que precisamos de uma nova mentalidade jurídica, para comportar tantas investidas a um outro universo longínquo que até tempos atrás não fazia parte das estruturas humanas.

OBJETO E OBJETIVOS
2.1 OBJETO GERAL
É, em síntese, uma pesquisa monográfica que leva a compreensão da formação do Estado e suas passagens, e as rédeas do Absolutismo Jurídico, se é assim que podemos falar, mais que acarretaram ao reducionismo do direito somente ao Estado trazendo perdas ao saber juridico, desfazendo assim o papel do jurista, e surge agora, o reconhecimento do legislador como criador das leis.
Agora o Poder da Lei está em ascenção, e quem detém o poder da produção juridica é que detém o poder politico, e diz [1] DALMO DE ABREU DALLARI; “que as pessoas só se integram numa ordem e vivem sob um poder, em função de um fim a atingir” a idéia que a revolução francesa e a revolução industrial e principalmente a revolução intelectual (politica) e as grandes codificações da epóca; é que a vontade geral do povo se prevaleceria diante do poder absoluto do ANCIEN REGIME, pois a nova ordem do Estado demonstra em ser o seu representante e interprete da vontade geral da sociedade.

2.2 OBJETIVO ESPÉCIFICO

Os objetivos especificos são:
Leitura de clássicos contratualistas
Compreender a transição do jusnaturalismo para o positivismo
E por último, analisar a partir do autor Paulo Grossi os aspectos do “absolutismos Juridico’’

3. JUSTIFICATIVA

Nesse trabalho busco compreender as raízes históricos que acarretaram a vinculação do direito ao Estado, vinculação esta, responsável por uma visão reducionista do direito.
Trazendo ao saber juridico algumas perdas, e realizando diante do povo uma ficção de democracia onde o Estado realizara a vontade geral do povo, representado pelo poder politico perfazendo uma democracia indireta, nessa idéia percebia a distância da lei para com a sociedade.
Mas surgem reflexões juridicas modernas antes mesmos do povo invadir as ruas e defender causas revolucionarias, reflexões estas, que alimentavam a sociedade a viver a triade revolucionaria vencedora a liberdade, igualdade e fraternidade.

4. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

Tendo em vista a relevância desse tema, surge a necessidade de um estudo nas profundas aguas do saber juridico da Revolução Iluminista, com isso retroceder ao passado para viver o presente e proteger o futuro da sociedade humana.
Para isso temos que passar pelos classicos LEVIATÃ obra de THOMAS HOBBES, e também pelo CONTRATO SOCIAL obra J.J ROUSSEAU, e O PRINCIPE obra MAQUIAVEL.
Nesta fase inicial da pesquisa monogrÁfica temos ainda as obras ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO obra do DALMO DE ABREU DALLARI e a TEORIA DO ESTADO obra de PAULO BONAVIDES, e ainda, A ERA DOS DIREITOS de NORBERTO BOBBIO.

5. METODOLOGIA

A metodologia que será utilizada neste trabalho monográfico sobre o tema CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO MODERNO E ABSOLUTISMO JURIDICO será dedutivo, trazendo informações e reflexões na produção da História do Direito, fazendo uma abordagem principalmente a formação do Estado Moderno e na Sociedade da epóca que era regidas por Leis deste Estado, e será através das leituras e pesquisas realizadas em várias obras clássicas e contemporâneas dos filósofos e juristas do direito.

6. CRONOGRAMA

PERÍODO DE EXECUÇÃO – 2008
ATIVIDADES:
Definição Problema – FEVEREIRO.
Elaboração Projeto – FEVEREIRO, MARÇO.
Entrega do Projeto – ABRIL.
Coleta de Fontes – FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, AGOSTO.
Elaboração Monográfia – MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO.
Entrega Monografia – SETEMBRO
Defesa – OUTUBRO

7. LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO INICIAL

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1999.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 4a Edição. Editora Forense, Rio de Janeiro: 1980.
CARNOY, Martín. Estado e Teoria Política. 2ª ed. Trad. (Equipe de tradução PUCCAMP), São Paulo: Papirus Editora, 1988.
DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral de Estado. 14.ed.
São Paulo: Saraiva, 1989.
HOBBES, Thomas. O Leviatã. SP: Abril Cultural.1983.
MACHIAVELLI, Nicolo. II Príncipe. Ed. UnB.DF. 1984.
MACPHERSON, C.B.A. A Teoria Política do Individualismo Possessivo de Hobbes até Locke. RJ, Paz e Terra, 1979, p. 31-32)
LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil. São Paulo: Nova Cultural, 1978.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. SP: Abril Cultural. 1983. (Os Pensadores).

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Bem Estar à Prisão

UM ENSAIO CRITICO

A resenha critica deste trabalho é do livro``O mal estar da Pós Modernidade``com Tema: OS ESTRANHOS DA ERA DO CONSUMO: DO ESTADO DE BEM-ESTAR À PRISÃO, essa obra deixa reflexões marcantes da pós-modernidade em sociedades modernas, como a própria vontade de liberdade, com a globalização do medo.

O autor Zygmunt Bauman é um filosofo e sociólogo polonês que traz alguns nexos com ``O MAL ESTAR DA CIVILIZAÇÃO, de Freud, e abordas outros autores como Michel Foucault, e se ampara nas idéias dos pensadores franceses Jacques Derrida e Emmanuel Lévinas, e citações do texto da Conferencia WILLEM BONGER, proferida na Universidade de Amesterdam, em maio de 1995

E ainda, uma população marcada pelo capitalismo pós-industrial, com consumo exagerado deixando deflagrada quem são os estranhos que não se adequam a essa classe de afortunados.

Por isso, fazem parte do outro lado, os restos, os criminalizados, perfazendo assim um bloqueio em questões éticas como tolerância, respeito e solidariedade.

Neste Capitulo III que estão delineados nas paginas 49-61 do Livro “O Mal Estar da Pós-Modernnidade” do autor filosofo alemão Zygmunt Bauman, perfaz esse estudo para o capitulo que nos interessa como diz o autor (BAUMAN) ``de repente passamos de um estado de bem-estar à prisão ``e o consumo de poucos, deixam claro que quem consome são os afortunados, e essa classe dominante faz jus, pois os dominantes delimitam seu território em importantes grupos de investidores que escravizam e constituem ``Um Estado mais policial e penitenciário, e deixando menos possivél um Estado econômico e social.’’

E o sonho de Um Estado de Bem-Estar desaparece, e agora, surge uma regulamentação normativa, “Uma espécie de ordem que vem do MERCADO e traz todos para esse foco CONTAMINADO.”

Nisso a criminalidade cada vez maior, trazendo um sentimento de insegurança para a sociedade em geral, que são criminalizados conforme o AUTOR, traçando um logotipo de classes perigosas, com isso, acelerando o controle através do encarceramento, e tentando neutralizar essas ameaças diante da população.

Nesse ensaio critico, se traz uma perspectiva da Europa, ou de um Estado desenvolvido onde houve revolução por princípios como Liberdade, Propriedade entre outros, trazendo um significado importante para uma nação, com sonhos, e desejos de uma sociedade burguesa, e com uma mentalidade produtiva e construtiva, revolucionándo intelectualmente e filosoficamente, toda uma epóca, mas o caso da nossa sociedade é diferente, e aí localizo a minha CRITICA;

Pois foi inverso, o que quero dizer é o seguinte; a CORREÇÃO E A CONDENAÇÃO vieram antes das condições exemplares de ABRIGO E SEGURANÇA, se é que vão chegar por aqui, houve um salto sem passar por direitos sociais, mais o que percebemos constantemente num mundo globalizado como nosso, é que os principais atores estão declarados como instituições financeiras e seus afortunados, e não Estados Soberanos eleitos.
O que desejar em nosso caso, como levantar os estímulos para o futuro, como ficaria uma sociedade que tanto se esforça, para vencer tamanha descriminação e preconceito, mesmos considerando-nos como Países Sub-Desenvolvidos não suportaríamos conviver com sobras dos outros , logo não podem nos forçar a essa``lixeira humana``, mesmo que tenhamos um sentimento de tribulação, pois a política declarada por um partido trabalhista não rompeu com essa “tradição da exclusão”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS


· BAUMAN, Zygmunt. “O mal estar da Pós Modernidade”: OS ESTRANHOS DA ERA DO CONSUMO: DO ESTADO DE BEM-ESTAR À PRISÃO, ______, 2002. Capitulo III, paginas 49-61


UNIBRASIL
ALLAN WILSON GONÇALVES
DIREITO - 7º PERIODO - MANHÃ
2007

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Estado Moderno e propriedade

ALLAN WILSON GONÇALVES

Uma reflexão da propriedade com relação ao Jus racionalismo.

TRABALHO APRESENTADO COM NOTA PARCIAL DA NOTA 2°BIMESTRE, À DISCIPLINA DE HISTÓRIA DO DIREITO, DO CURSO DE DIREITO
E RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA UNIBRASIL.

Prof: Dr. Luis fernando

CURITIBA
2006/2008

Lembranças históricas do pensamento jurídico e, ainda aprofundar os estudos entre a propriedade e jus racionalismo, relacionando esses estudos em 2 (dois) pontos : i) contexto histórico, e ii) relação do jus racionalismo moderno com o modelo de propriedade moderna.

i) Contexto Histórico

A propriedade em seu contexto histórico vêm fazendo modificações por cada época que passou , mas determinou uma mentalidade na época do medievo e do moderno, por isso vale ressaltar que na idade media a civilização estava inclinada a criar conectudes entre carne e espírito, e com isso exteriorizar seus sentimentos divinos , e deixando a propriedade como simplesmente uma moradia e um abrigo onde podia se sentir em paz.
E, no final, dessa época, quase numa ruptura com o moderno por causa de tantos outros pensamentos, surge uma mentalidade na escola franciscana que se preocupa com o individuo (nominalismo) e com a vontade do individuo (voluntarismo) e, que a partir disso começa a desenvolver o direito individual.
Na idade moderna, com a revolução intelectual, depois de tantas paginas decorrida e principalmente com a queda do Rei absoluto, onde o rei era a lei, a força do parlamento e a divisão dos poderes onde a estruturas políticas e jurídicas passam a ser formalizadas em contratos (contratualismo) com deveres e direitos para com a população, principalmente burguesa, agora a lógica é a da Razão onde a mentalidade jurídica passa a ser o legalismo, então o direito não vem mais da natureza das coisas como era na idade media e sim, no sujeito e na sua vontade racional do individuo.
Trazendo uma autonomia ao homem onde seus desejos e prazeres são inconfundíveis ao resto do mundo e, para isso que precisamos de uma nova mentalidade jurídica para comportar tantas investidas a um outro universo longínquo que ate tempos atrás não fazia parte das estruturas humanas. E a propriedade nesta época está no seu descobrimento com a simplicidade, sendo sinônimo do modernismo com um corpo simples, e abstrato sendo possível a qualquer um que detenha poder, ao contrario, da época da idade media onde a propriedade consistia numa complexidade por sua valorização composta por vinda da natureza.
Então os abandonos, as colonizações de terras, as crises produtivas, as grandes crises demográficas, as alternâncias nas situações de forças dos cedentes ou dos concessionários foram pouco a pouco identificados como motivos subterrâneos para modificar-se as estruturas proprietárias.
E, com isso perfazendo buscas intermináveis a história para chegar um conhecimento de verdades e principalmente critico, que venham a ajudar solucionar a uma nova sociedade de relações individuais e coletivas.

ii) Relação do jus racionalismo moderno com o modelo de propriedade moderna

Essa relação que temos que desenvolver entre essas estruturas está sendo torneadas sob os olhares do autor Paulo Grossi na HISTORIA DA PROPRIEDADE e outros ensaios e , de Antonio Manuel Hespanha na CULTURA JURIDICA EUROPEIA – síntese de um milênio.
A mentalidade de propriedade que o autor Paulo Grossi coloca nesse ensaio é que trouxe uma marca transcendental a expressão de propriedade na modernidade. Com tudo que se passa referente a propriedade especialmente propriedade privada , carrega e não é de hoje um significados muito especifico na história, limitando a uma concepção individualista e potestativa da relação entre homens e os bens. A propriedade é sobretudo uma mentalidade, que nos revela sentimentos e convicções, e certezas especulativas que na antiguidade essa mentalidade foi expressamente proprietária e que foi substituída por uma civilização possessória e a certeza agora é que o dominuim não cai do sujeito sobre a coisa mas nasce da coisa para ser fracionadas entres tantas partes.
E com essa idéia de propriedade medieval ser uma entidade complexa e composta com tantos poderes autônomos e imediatos sobre a coisa que traz uma vontade de legitimar o seu conteúdo, perfazendo um domínio compreensivo em um só sujeito de poder fazer o titular da propriedade sobre a coisa.
E nessa lógica que o autor Hespanha declara “que o direito da natureza deixa de ser aquele exigido pela preparação da cidade divina, mas aquele que decorre da manifestação das tendências naturais do homem ou da necessidades de as garantir”. (pág.301)
Nesse direito pós revolucionário marcado por sua pretensão à totalidade e universalidade, bem como por sua estatização, a forma do Iluminismo ( luz das idéias) e de inspiração jus naturalista (racionalista) é o grande símbolo dessa nova mentalidade jurídica e o abrigo privilegiado do sagrado direito de propriedade privada. O jus naturalismo vem a desembocar no mais agudo positivismo jurídico, e o Código, mesmo se portador de valores universais, é reduzido à voz do soberano nacional, à lei positiva desse ou daquele Estado. E o jus racionalismo é dividido em 2 partes;
O jus racionalismo individualista em que a vontade particular prevalece fundamentando – se o contrato. E agora a natureza e a vontade individual são a base do direito. E o jus racionalismo objetivista em que a razão é que prevalece como vontade geral onde a lógica é que existe uma razão que pode acessar para além do sujeito pois é com ela que se chega a uma verdade universal e absoluta.