segunda-feira, 5 de abril de 2010

ESTADO MODERNO E OS SIGNOS DE IDENTIFICAÇÃO: SOBERANIA, REVOLUÇÃO FRANCESA, TRATADO DE PAZ DE WESTEPHALIA

1 ESTADO MODERNO E OS SIGNOS DE IDENTIFICAÇÃO: SOBERANIA, REVOLUÇÃO FRANCESA, TRATADO DE PAZ DE WESTEPHALIA

O Estado Moderno para parte da doutrina, sempre concebe uma invalidação com as incertas circunstâncias e apertos das épocas que apontaram as suas justificações e as memórias pré-modernas, ocasionando um fragmentação de poderes, e logo, uma nova revelação dissolvida em um excepcional poder “por conta de diversos fatores - que incluem a reação à anarquia da pluralidade de poderes e revitalização do comercio – começa a esboçar-se o processo de concentração do poder que levaria à formação dos estados nacionais”.
Contudo a concepção de Estado foi empregada pela primeira vez na obra o PRINCIPE por Maquiavel trazendo uma forte tendência para “Todos os Estados e governos que tenham tido, e que tenham no presente, soberania sobre os homens, têm sido ou são republicas ou principados”.
Não se expede aos andamentos da antiguidade para resolver a justificação do Estado Moderno, pois a investigação por uma inovação de autoridade política que recomendará certa faixa de poder demarcada sempre nas mãos de um inusitado poder, e não como na antiguidade que eram forças concisas em certas alcances e;

Que ilustram a natureza governativa da sociedade ocidental, já na antiguidade, já na idade Média. Por via desse cotejo ou paralelo se percebe quanto o Estado Moderno em verdade significa uma nova representação de poder grandemente distinta daquela que prevaleceu em passado mais remoto ou até mesmo mais próximo, como foi o largo período medievo.

Abanca uma inquietação do povo com essas deficiências brotadas por um conservador formado nos protótipos de um Estado medievo, e quão distorções são acentuadas para o surgimento do Estado.
Assim evidencia que os destinos, entre eles, o dispositivo feudal abanca ser infracto e categórico para abonar o ato de nascer do Estado, pois a coletividade política, econômica e social que faziam parte, não suportava mais a despotismo do Monarca absoluto.

As deficiências da sociedade política medieval determinaram as características fundamentais do Estado Moderno. A aspiração à antiga unidade do Estado Romano, jamais conseguida pelo Estado Medieval, iria crescer de intensidade em conseqüência da nova distribuição da terra. Com efeito, o sistema feudal, compreendendo uma estrutura econômica e social de pequenos produtores individuais, constituída de unidades familiares voltadas para a produção de subsistência, ampliou o número de proprietários, tanto dos latifundiários quanto dos que adquiriram o domínio de áreas menores.


Para Hobbes com o “Leviatã” – a sociedade tem que ser encarada como limitação da vontade, porque no estado de natureza existe o perigo de conflito, visto que o homem é mal por natureza, a barreira é correta porque consente ultrapassar esse limite de temperamento. Por isto o senhor tem integrais poderes para poder restringir o estado de natureza da população.
Pois graças a esta autoridade que lhe é dada por cada indivíduo no Estado, é-lhe conferido o uso de tamanho poder e força que o terror assim inspirado o torna capaz de conformar as vontades de todos eles, no sentido da paz em seu próprio país, e ela ajuda mútua contra os inimigos estrangeiros. É nele que consiste a essência do estado, a qual pode ser assim definida: Uma pessoa de cujos atos uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os outros, foi instituída por cada um como autora, de modo a ela poder usar a força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurara paz e a defesa comum. Aquele que é portador dessa pessoa se chama soberano, e dele se diz que possui poder soberano.
O conveniente é a apreciação quão Hobbes formalizou para a inauguração do Estado, seria confinar da adesão de uma apurada sociedade, consentir de desempenhar certo alvedrio; para essas modernas adesões de homens agrupados propusessem uma instituição para exercer o poder. E que substitua essa sociedade em seus direitos e deveres “era quando uma multidão de homens concorda cada um com cada dos outros, que qualquer homem ou assembléia de homens a quem seja atribuído pela maioria o direito de representar a pessoa de todos eles, ou seja, de serem o representante, todos sem exceção’’ , deixando claro a todos os olhos que preferiam estender a liberdade a uma instituição representativa e, que exercessem autoridade e protegessem seu honra e propriedade.
É intensa a saída para essa adesão de homens que aglomeram ânimos para que possam solucionar questões de direitos e deveres civis, neste andamento abstruso do seu sentimento de natureza tem que estar formatados em clausulas coercitivos para que tal instituição exerça seu poder de obediência e liberdade para com os indivíduos.

Encontra uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os seus bens de cada associado, e pela qual cada um, unindo-se a todos só obedeça, contudo, a si mesmo e permaneça tão livre quanto antes. Este é o problema fundamental cuja solução é fornecida pelo contrato social.


Destarte a noção extraordinária que o Estado faz para uma sociedade que clamava por segurança e justiça, os mais fracos e agregados diante às situações hostis que sobreviviam essas criaturas. O Estado se figura como um esplendor cogente para amparar esse sistema de preponderância. “O homem, então além de empecilhos da natureza, viu-se diante de opressões sócias e políticas, e sua história não é senão a história das lutas para delas se libertar, e o vai conseguindo a duras penas“.
Neste enunciado a justificação do Estado Moderno afeiçoa perante a sua soberania principalmente nas fronteiras políticas, delimitando, portanto uma situação geopolítica, em seguida consagrando a Revolução Francesa como fator revolucionário determinante para finalizar com a Era das Trevas. “Em termos de geografia política, a Revolução Francesa pôs fim a idade média. O típico Estado Moderno, que estivera se desenvolvendo por vários séculos, é uma área ininterrupta e territorialmente coerente, com fronteiras claramente definidas, governada por uma só autoridade soberana e de acordo com um só sistema fundamental de administração e de leis.” Assim consegue limitar em três símbolos justificativos para o Estado Moderno, a Soberania, a Revolução Francesa e o Tratado de Paz de Westephalia, segundo abordagem da análise exigida pode-se atingir a com excesso, porém como o argumento da pesquisa está tracejado na movimentação constitucionalista da frança, e ainda percebe que as caminhos para justificar o Estado Moderno se restringe nos tentames que a França passou, e se sagrou como o Lugar de origem da modernidade revolucionária.

A frança, durante a expansão napoleônica, comunicara à Itália os princípios da Revolução. Eram princípios de uma sociedade política fundada sobre o contrato social, de uma ordem jurídica apoiada na razão humana, de um Estado que se curvava à liberdade individual. Cunhou-se, portanto ao norte da Península, batido pelas invasões francesas, o termo diritto costituzionale, filho de idéias francesas, criação dileta das ideologias antiabsolutistas.

Como apontam em parágrafos prévios as carências da coletividade políticas absolutistas e o declínio do feudalismo, conserva um andamento de desordem ocasionando muitos danos sócios e econômicos, abanca uma reflexão para tornar um singular complexo de terras com alento superior onde seria glorificado por todos dentro dessa limitação despertando daí um poder soberano através de um concerto.

Isso tudo foi despertando a consciência para a busca da unidade, que afinal se concretizaria com a afirmação de um poder soberano, no sentido de supremo, reconhecido como o mais alto de todos dentro de uma precisa delimitação territorial. Os tratados de paz de Westfália tiveram o caráter de documentação da existência de um novo tipo de Estado, com a característica básica de unidade territorial dotada de um poder soberano. Era já o Estado Moderno, cujas marcas fundamentais, desenvolvidas espontaneamente, foram-se tornando mais nítidas com o passar do tempo e à medida que, claramente apontadas pelos teóricos, tiveram sua definição e preservação convertidas em objetivos do próprio Estado.


Por isso aproxima que permanece na coletividade dessa época uma obrigação de uma inovação jurídica, política e econômica, e apresentava o poder ou permanecer no poder para suportar tantas acometidas a outro orbe remoto que momentos detrás não cometiam nas mentes humanas donde desejos e prazeres são inconfundíveis ao remanescente do mundo
E daqui se segue que os reis, cujo poder é o maior, se esforçam por garanti-lo no país através das leis e no exterior através de guerras: e depois disto feito, surge um novo desejo; em alguns, de fama por uma nova conquista; em outros, de conforto e prazeres sensuais; em outros, de admiração, de serem elogiados pela excelência em alguma arte, ou outra qualidade da mente.
Nesse domínio do rei absoluto surge com a decadência do Império Romano, e este pluralizou a sua obediência, mas com essa superioridade que alega em parágrafos anteriores o povo deseja e busca por uma centralização de poder e uma nova política então “o Estado Moderno já manifestava traços inconfundíveis de sua aparição cristalizada naquele conceito sumo e unificador”.

1.1 SOB A PERPESCTIVA DA SOBERANIA

Em primo aparência respeitável a ponderar é o esse se alude ao julgamento de soberania. Dentre os artífices existe quem se faz referência a Soberania como uma faculdade do Estado, enquanto ulteriores elegem idealizar como predicado do domínio do Estado.

“O primeiro aspecto importante a considerar é o que se refere ao conceito de soberania. Entre os autores há quem se refira a ela como um poder do Estado, enquanto outros preferem concebê-la como qualidade do poder do Estado, sendo diferente a posição de Kelsen, que, segundo sua concepção normativista, entende a soberania como expressão da unidade de uma ordem. Para Heller e Reale ela é uma qualidade essencial do Estado, enquanto Jellinek prefere qualificá-la como nota essencial do poder do Estado. Ranelletti faz uma distinção entre a soberania, com o significado de poder de império, hipótese em que é elemento essencial do Estado, e soberania com o sentido de qualidade do Estado, admitindo que esta última possa faltar sem que se desnature o Estado, o que, aliás, coincide com a observação de Jellinek de que o Estado Medieval não apresentava essa qualidade”

Na definição-lato realizada análise político jurídico de Soberania sugere a faculdade de chefia de derradeiro interesse, numa coletividade ardil e, por conseguinte, a contenda em meio à nascente e as demais, as cooptações ternas em cujo aparelhamento não se depara este domínio sumo, exclusivo e não decorrido.
Esta apreciação está, pois, intensamente unido ao de domínio cortês: de lance a Soberania almeja consistir na racionalização lícita do domínio, no significado da modificação da seiva em faculdade do fidedigno, da força de caso em faculdade de aprumado.
Soberania clássica são um tema buscado através do tempo e um espaço, pois esse tempo é a marca que ultrapassou da Idade Media e do atributo do poder infracto, na Idade Média o subordinado não tinha entendimento a uma autoridade: neste caso ao Rei; ao Senhor Feudal; ou ao Papado. E ao espaço neste tema soberania entende-se é o Estado Europeu, trazendo certas decorrências para toda a formação do único Estado Moderno – portanto um Estado Soberano é um Estado Moderno.
A soberania é a grande baliza para o estréio do Estado Moderno abanca daí uma inquietação para seu conceito que desde os séculos XVI, vem sendo aproveitado espontaneamente e de acordo com a conjectura dos estudiosos do Estado Moderno, contudo com uma demanda assustadora de filósofos do direito e historiadores das doutrinas políticas, e muitos outros pensadores do direito que sagram aos conhecimentos e feitos jurídicos.
Tudo quanto às impressões peculiares do Estado Moderno, que abundantemente promotores elegem designar subsídios eficazes por consistir em juntos imprescindíveis para a existência do Estado, permanece uma crescido dessemelhança de apreciações, tanto a consideração da insígnia e tudo quão a do indicante, percebendo que exclusivamente a soberania e a territorialidade consistir em que salutar e característicos do Estado, recomenda quão ambos rudimentos. Na maior parte adverte três noções, apesar de dissintam entre eles. Desde caráter unânime, estar afeito aludir a vivência de dois documentos maciços, o território e o povo, ser dono de grande multiplicidade de idéias a respeito do terceiro artefato, que com intensidade cognominam de protocolar. E, além disso, é trivial a assimilação apresentasse derradeiro artefato com a faculdade ou determinado de transpiras demonstrações, como domínio, liderança ou soberania.

“Quanto às notas características do Estado Moderno, que muitos autores preferem denominar elementos essenciais por serem todos indispensáveis para a existência do Estado, existe uma grande diversidade de opiniões, tanto a respeito da identificação quanto a do número. Assim é que Santi Romano, entendendo que apenas a soberania e a territorialidade é que são peculiares do Estado, indica esses dois elementos. A maioria dos autores indica três elementos, embora divirjam quanto a eles. De maneira geral, costuma-se mencionar a existência de dois elementos materiais, o território e o povo, havendo grande variedade de opiniões sobre o terceiro elemento, que muitos denominam formal. O mais comum é a identificação desse último elemento com o poder ou alguma de suas expressões, como autoridade, governo ou soberania. Para Del Vecchio, além do povo e do território o que existe é o vínculo jurídico, que seria, na realidade, um sistema de vínculos, pelo qual uma multidão de pessoas encontra a própria unidade na forma do direito. Já Donato Donatti sustenta que o terceiro elemento é a pessoa estatal, dotada de capacidade para o exercício de duas soberanias: uma pessoal, exercida sobre o povo, outra territorial, sobre o território”

O conceito supremo e integrado de soberania que se esboçava nos andamentos primórdios do Estado Moderno a descrição original de sua demonstração que até nos tempos vindouros são percebidos determinam um fator marcante, deixando sem confisco das potencias universais e neoliberais, e significando apurar das doutrinas contemporâneas de poder.

‘’ o Estado Moderno já manifestava traços inconfundíveis de sua aparição cristalizada naquele conceito sumo e unificador – o de soberania, que ainda hoje é seu traço mais característico, sem embargo das relutâncias globalizadoras e neoliberais convergentes no sentido de expurgá-lo das teorias contemporâneas de poder.


Mas nem sempre olvidar que, quem consagrou o Estado Moderno foi a Soberania, excêntrico de compor - se lhe fenecesse o concreto mandamento de uma capacidade estável e inexpugnável, teorizado e efetivado na propriedade exímia de prelado central, unitária, abarcado de coibição. A imagem da soberania notória seria de cumprir amplo alcance, percorrendo em frente ao contexto nacional, idealizando ao povo sempre uma resolução, desde sec. XIX acrescenta a ciência de soberania como declaração de domínio político, sobrepondo o empenho das acrescidos forças, compelidas em aquisições territoriais, apoiar sua prerrogativa a qualquer entrave jurídica. Jean BODIN afirma que poder perpetuo e absoluto vêm dá soberania, deixando aberta e iluminada essas dois atributos, desdobrando mais na elucidação do poder absoluto, nesse contexto a soberania é ilimitada em espaço e tempo e principalmente em poder, pois nenhum mandamento ou lei deixada por um ser humano ou Rei ou divina é capaz de restringir a capacidade do dominador.

Tendo afirmado que a soberania é um poder absoluto e perpétuo, cuida BODIN de tornar mais claro o sentido dessas duas características, estendendo-se mais na explicação da primeira. Sendo um poder absoluto, a soberania não é limitada nem em poder, nem pelo cargo, nem por tempo certo. Nenhuma lei humana, nem as do próprio príncipe, nem as de seus predecessores, podem limitar o poder soberano.

Para o professor Bonavides as características de soberania defendidas por Bodin são reconhecidas como una, indivisível, analienável, imprescritível. Fazendo da soberania indelegável, perene e um domínio supremo, está nessas palavras marcas determinantes para Bodin, deixando a soberania como um signo marcante para um Estado. Contracenando na idéia do jurista francês consumar a Soberania como um poder incontrastável.
Num sentido único o seu significado moderno é uma vinculação com poder estatal, sendo exclusivo da política verso da apreciação político-jurídico abona ao Estado moderno, mediante a coesão absolutista interna, confiro à aparelhamento mediévico do poder, baseada, por um lado, nas classes e nos Estados, por diferentes, nos dois extensos ordenados universais concebidos pelo apostolado e pelo domínio. Concomitantemente, em decorrência, do artigo 3° da Declaração o que se assevera que “o abertura do aglomerada soberania convive basicamente em a Pátria” e que nenhuma espécie não poderá proceder comando que dela não decorra expressamente, e o ensinamento da soberania pátrio conteve quase todo o vertical cortês da França pós-revolucionária no era liberal de seu constitucionalismo. A Revolução glorificou quão começo com uma ostentação de suas leis em dois artigos distintos dos “Direitos do Homem de 1789 e da Constituição de 1791”.

A doutrina da soberania nacional dominou quase todo o direito político da França pós-revolucionária na idade liberal de seu constitucionalismo. A Revolução proclamou esse princípio com toda a solenidade de suas leis em dois artigos célebres dos Direitos do Homem de 1789 e da Constituição de 1791, respectivamente. Com efeito, o artigo 3° da Declaração assevera que “o princípio de toda a soberania reside essencialmente em a Nação” e que “nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente”.

A idéia Central de Soberania esta na teoria que é radicalmente nacionalista: a soberania é originária da Nação, no sentido estrito de população nacional. Perpetrando a desempenhar amplo entusiasmo, e marchando na definição de soberania nacional, idealizando-se ao povo como adequado burgo numa resolução .
Na Escola Clássica Francesa, envolve o seguinte conceito das características a Soberania é una, porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território. A Soberania é indivisível. O poder soberano delega atribuições, reparte competências, como no caso dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, mas não divide soberania. A Soberania é inalienável, ou seja, não se transfere a outrem. O Poder Soberano emana do corpo social entidade coletiva dotada de vontade própria constituída pela soma das vontades individuais. Os representados devem exercer o poder de soberania segundo a vontade do corpo social consubstanciada na Constituição e nas leis. A Soberania é imprescritível, ou seja, não sofre limitações pelo tempo. Não se admite soberania por tempo determinado.

Quanto às características da soberania, praticamente a totalidade dos estudiosos a reconhece como una, indivisível, inalienável e imprescritível. Ela é una porque não se admite num mesmo Estado a convivência de duas soberanias. Seja ela poder incontrastável, ou poder de decisão em última instância sobre a atributividade das normas, é sempre poder superior a todos os demais que existam no Estado, não sendo concebível a convivência de mais de um poder superior no mesmo âmbito. É indivisível porque, além das razões que impõem sua unidade, ela se aplica à universalidade dos fatos ocorridos no Estado, sendo inadmissível, por isso mesmo, a existência de várias partes separadas da mesma soberania. Não se deve confundir a teoria da divisão do poder, de que mais adiante se tratará pormenorizadamente, com uma forma de divisão da soberania, pois a chamada divisão do poder é, na verdade, uma distribuição de funções. A soberania é inalienável, pois aquele que a detém desaparece quando ficar sem ela, seja o povo, a nação, ou o Estado. Finalmente, é imprescritível porque jamais seria verdadeiramente superior se tivesse prazo certo de duração. Todo poder soberano aspira a existir permanentemente e só desaparece quando forçado por uma vontade superior.


E na compreensão lícita da soberania é como a capacidade de determinar em derradeira veemência a respeito de atributividade das regras, a propósito do efeito aprumado. Confinar sua conjetura de quão juntos são as ação da situação são passíveis de ajuste legal, contenho como reinante o domínio que define quão a norma legal aplicativo em todo fato, podendo, até, recusar a juridicidade da regra. Destarte, não há Situação mais potente ou mais medrosa, uma vez que para toda a ciência de direito é a própria.