ALLAN WILSON GONÇALVES
Uma reflexão da propriedade com relação ao Jus racionalismo.
TRABALHO APRESENTADO COM NOTA PARCIAL DA NOTA 2°BIMESTRE, À DISCIPLINA DE HISTÓRIA DO DIREITO, DO CURSO DE DIREITO
E RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA UNIBRASIL.
Prof: Dr. Luis fernando
CURITIBA
2006/2008
Lembranças históricas do pensamento jurídico e, ainda aprofundar os estudos entre a propriedade e jus racionalismo, relacionando esses estudos em 2 (dois) pontos : i) contexto histórico, e ii) relação do jus racionalismo moderno com o modelo de propriedade moderna.
i) Contexto Histórico
A propriedade em seu contexto histórico vêm fazendo modificações por cada época que passou , mas determinou uma mentalidade na época do medievo e do moderno, por isso vale ressaltar que na idade media a civilização estava inclinada a criar conectudes entre carne e espírito, e com isso exteriorizar seus sentimentos divinos , e deixando a propriedade como simplesmente uma moradia e um abrigo onde podia se sentir em paz.
E, no final, dessa época, quase numa ruptura com o moderno por causa de tantos outros pensamentos, surge uma mentalidade na escola franciscana que se preocupa com o individuo (nominalismo) e com a vontade do individuo (voluntarismo) e, que a partir disso começa a desenvolver o direito individual.
Na idade moderna, com a revolução intelectual, depois de tantas paginas decorrida e principalmente com a queda do Rei absoluto, onde o rei era a lei, a força do parlamento e a divisão dos poderes onde a estruturas políticas e jurídicas passam a ser formalizadas em contratos (contratualismo) com deveres e direitos para com a população, principalmente burguesa, agora a lógica é a da Razão onde a mentalidade jurídica passa a ser o legalismo, então o direito não vem mais da natureza das coisas como era na idade media e sim, no sujeito e na sua vontade racional do individuo.
Trazendo uma autonomia ao homem onde seus desejos e prazeres são inconfundíveis ao resto do mundo e, para isso que precisamos de uma nova mentalidade jurídica para comportar tantas investidas a um outro universo longínquo que ate tempos atrás não fazia parte das estruturas humanas. E a propriedade nesta época está no seu descobrimento com a simplicidade, sendo sinônimo do modernismo com um corpo simples, e abstrato sendo possível a qualquer um que detenha poder, ao contrario, da época da idade media onde a propriedade consistia numa complexidade por sua valorização composta por vinda da natureza.
Então os abandonos, as colonizações de terras, as crises produtivas, as grandes crises demográficas, as alternâncias nas situações de forças dos cedentes ou dos concessionários foram pouco a pouco identificados como motivos subterrâneos para modificar-se as estruturas proprietárias.
E, com isso perfazendo buscas intermináveis a história para chegar um conhecimento de verdades e principalmente critico, que venham a ajudar solucionar a uma nova sociedade de relações individuais e coletivas.
ii) Relação do jus racionalismo moderno com o modelo de propriedade moderna
Essa relação que temos que desenvolver entre essas estruturas está sendo torneadas sob os olhares do autor Paulo Grossi na HISTORIA DA PROPRIEDADE e outros ensaios e , de Antonio Manuel Hespanha na CULTURA JURIDICA EUROPEIA – síntese de um milênio.
A mentalidade de propriedade que o autor Paulo Grossi coloca nesse ensaio é que trouxe uma marca transcendental a expressão de propriedade na modernidade. Com tudo que se passa referente a propriedade especialmente propriedade privada , carrega e não é de hoje um significados muito especifico na história, limitando a uma concepção individualista e potestativa da relação entre homens e os bens. A propriedade é sobretudo uma mentalidade, que nos revela sentimentos e convicções, e certezas especulativas que na antiguidade essa mentalidade foi expressamente proprietária e que foi substituída por uma civilização possessória e a certeza agora é que o dominuim não cai do sujeito sobre a coisa mas nasce da coisa para ser fracionadas entres tantas partes.
E com essa idéia de propriedade medieval ser uma entidade complexa e composta com tantos poderes autônomos e imediatos sobre a coisa que traz uma vontade de legitimar o seu conteúdo, perfazendo um domínio compreensivo em um só sujeito de poder fazer o titular da propriedade sobre a coisa.
E nessa lógica que o autor Hespanha declara “que o direito da natureza deixa de ser aquele exigido pela preparação da cidade divina, mas aquele que decorre da manifestação das tendências naturais do homem ou da necessidades de as garantir”. (pág.301)
Nesse direito pós revolucionário marcado por sua pretensão à totalidade e universalidade, bem como por sua estatização, a forma do Iluminismo ( luz das idéias) e de inspiração jus naturalista (racionalista) é o grande símbolo dessa nova mentalidade jurídica e o abrigo privilegiado do sagrado direito de propriedade privada. O jus naturalismo vem a desembocar no mais agudo positivismo jurídico, e o Código, mesmo se portador de valores universais, é reduzido à voz do soberano nacional, à lei positiva desse ou daquele Estado. E o jus racionalismo é dividido em 2 partes;
O jus racionalismo individualista em que a vontade particular prevalece fundamentando – se o contrato. E agora a natureza e a vontade individual são a base do direito. E o jus racionalismo objetivista em que a razão é que prevalece como vontade geral onde a lógica é que existe uma razão que pode acessar para além do sujeito pois é com ela que se chega a uma verdade universal e absoluta.
Uma reflexão da propriedade com relação ao Jus racionalismo.
TRABALHO APRESENTADO COM NOTA PARCIAL DA NOTA 2°BIMESTRE, À DISCIPLINA DE HISTÓRIA DO DIREITO, DO CURSO DE DIREITO
E RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA UNIBRASIL.
Prof: Dr. Luis fernando
CURITIBA
2006/2008
Lembranças históricas do pensamento jurídico e, ainda aprofundar os estudos entre a propriedade e jus racionalismo, relacionando esses estudos em 2 (dois) pontos : i) contexto histórico, e ii) relação do jus racionalismo moderno com o modelo de propriedade moderna.
i) Contexto Histórico
A propriedade em seu contexto histórico vêm fazendo modificações por cada época que passou , mas determinou uma mentalidade na época do medievo e do moderno, por isso vale ressaltar que na idade media a civilização estava inclinada a criar conectudes entre carne e espírito, e com isso exteriorizar seus sentimentos divinos , e deixando a propriedade como simplesmente uma moradia e um abrigo onde podia se sentir em paz.
E, no final, dessa época, quase numa ruptura com o moderno por causa de tantos outros pensamentos, surge uma mentalidade na escola franciscana que se preocupa com o individuo (nominalismo) e com a vontade do individuo (voluntarismo) e, que a partir disso começa a desenvolver o direito individual.
Na idade moderna, com a revolução intelectual, depois de tantas paginas decorrida e principalmente com a queda do Rei absoluto, onde o rei era a lei, a força do parlamento e a divisão dos poderes onde a estruturas políticas e jurídicas passam a ser formalizadas em contratos (contratualismo) com deveres e direitos para com a população, principalmente burguesa, agora a lógica é a da Razão onde a mentalidade jurídica passa a ser o legalismo, então o direito não vem mais da natureza das coisas como era na idade media e sim, no sujeito e na sua vontade racional do individuo.
Trazendo uma autonomia ao homem onde seus desejos e prazeres são inconfundíveis ao resto do mundo e, para isso que precisamos de uma nova mentalidade jurídica para comportar tantas investidas a um outro universo longínquo que ate tempos atrás não fazia parte das estruturas humanas. E a propriedade nesta época está no seu descobrimento com a simplicidade, sendo sinônimo do modernismo com um corpo simples, e abstrato sendo possível a qualquer um que detenha poder, ao contrario, da época da idade media onde a propriedade consistia numa complexidade por sua valorização composta por vinda da natureza.
Então os abandonos, as colonizações de terras, as crises produtivas, as grandes crises demográficas, as alternâncias nas situações de forças dos cedentes ou dos concessionários foram pouco a pouco identificados como motivos subterrâneos para modificar-se as estruturas proprietárias.
E, com isso perfazendo buscas intermináveis a história para chegar um conhecimento de verdades e principalmente critico, que venham a ajudar solucionar a uma nova sociedade de relações individuais e coletivas.
ii) Relação do jus racionalismo moderno com o modelo de propriedade moderna
Essa relação que temos que desenvolver entre essas estruturas está sendo torneadas sob os olhares do autor Paulo Grossi na HISTORIA DA PROPRIEDADE e outros ensaios e , de Antonio Manuel Hespanha na CULTURA JURIDICA EUROPEIA – síntese de um milênio.
A mentalidade de propriedade que o autor Paulo Grossi coloca nesse ensaio é que trouxe uma marca transcendental a expressão de propriedade na modernidade. Com tudo que se passa referente a propriedade especialmente propriedade privada , carrega e não é de hoje um significados muito especifico na história, limitando a uma concepção individualista e potestativa da relação entre homens e os bens. A propriedade é sobretudo uma mentalidade, que nos revela sentimentos e convicções, e certezas especulativas que na antiguidade essa mentalidade foi expressamente proprietária e que foi substituída por uma civilização possessória e a certeza agora é que o dominuim não cai do sujeito sobre a coisa mas nasce da coisa para ser fracionadas entres tantas partes.
E com essa idéia de propriedade medieval ser uma entidade complexa e composta com tantos poderes autônomos e imediatos sobre a coisa que traz uma vontade de legitimar o seu conteúdo, perfazendo um domínio compreensivo em um só sujeito de poder fazer o titular da propriedade sobre a coisa.
E nessa lógica que o autor Hespanha declara “que o direito da natureza deixa de ser aquele exigido pela preparação da cidade divina, mas aquele que decorre da manifestação das tendências naturais do homem ou da necessidades de as garantir”. (pág.301)
Nesse direito pós revolucionário marcado por sua pretensão à totalidade e universalidade, bem como por sua estatização, a forma do Iluminismo ( luz das idéias) e de inspiração jus naturalista (racionalista) é o grande símbolo dessa nova mentalidade jurídica e o abrigo privilegiado do sagrado direito de propriedade privada. O jus naturalismo vem a desembocar no mais agudo positivismo jurídico, e o Código, mesmo se portador de valores universais, é reduzido à voz do soberano nacional, à lei positiva desse ou daquele Estado. E o jus racionalismo é dividido em 2 partes;
O jus racionalismo individualista em que a vontade particular prevalece fundamentando – se o contrato. E agora a natureza e a vontade individual são a base do direito. E o jus racionalismo objetivista em que a razão é que prevalece como vontade geral onde a lógica é que existe uma razão que pode acessar para além do sujeito pois é com ela que se chega a uma verdade universal e absoluta.
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