segunda-feira, 5 de abril de 2010

ESTADO MODERNO E OS SIGNOS DE IDENTIFICAÇÃO: SOBERANIA, REVOLUÇÃO FRANCESA, TRATADO DE PAZ DE WESTEPHALIA

1 ESTADO MODERNO E OS SIGNOS DE IDENTIFICAÇÃO: SOBERANIA, REVOLUÇÃO FRANCESA, TRATADO DE PAZ DE WESTEPHALIA

O Estado Moderno para parte da doutrina, sempre concebe uma invalidação com as incertas circunstâncias e apertos das épocas que apontaram as suas justificações e as memórias pré-modernas, ocasionando um fragmentação de poderes, e logo, uma nova revelação dissolvida em um excepcional poder “por conta de diversos fatores - que incluem a reação à anarquia da pluralidade de poderes e revitalização do comercio – começa a esboçar-se o processo de concentração do poder que levaria à formação dos estados nacionais”.
Contudo a concepção de Estado foi empregada pela primeira vez na obra o PRINCIPE por Maquiavel trazendo uma forte tendência para “Todos os Estados e governos que tenham tido, e que tenham no presente, soberania sobre os homens, têm sido ou são republicas ou principados”.
Não se expede aos andamentos da antiguidade para resolver a justificação do Estado Moderno, pois a investigação por uma inovação de autoridade política que recomendará certa faixa de poder demarcada sempre nas mãos de um inusitado poder, e não como na antiguidade que eram forças concisas em certas alcances e;

Que ilustram a natureza governativa da sociedade ocidental, já na antiguidade, já na idade Média. Por via desse cotejo ou paralelo se percebe quanto o Estado Moderno em verdade significa uma nova representação de poder grandemente distinta daquela que prevaleceu em passado mais remoto ou até mesmo mais próximo, como foi o largo período medievo.

Abanca uma inquietação do povo com essas deficiências brotadas por um conservador formado nos protótipos de um Estado medievo, e quão distorções são acentuadas para o surgimento do Estado.
Assim evidencia que os destinos, entre eles, o dispositivo feudal abanca ser infracto e categórico para abonar o ato de nascer do Estado, pois a coletividade política, econômica e social que faziam parte, não suportava mais a despotismo do Monarca absoluto.

As deficiências da sociedade política medieval determinaram as características fundamentais do Estado Moderno. A aspiração à antiga unidade do Estado Romano, jamais conseguida pelo Estado Medieval, iria crescer de intensidade em conseqüência da nova distribuição da terra. Com efeito, o sistema feudal, compreendendo uma estrutura econômica e social de pequenos produtores individuais, constituída de unidades familiares voltadas para a produção de subsistência, ampliou o número de proprietários, tanto dos latifundiários quanto dos que adquiriram o domínio de áreas menores.


Para Hobbes com o “Leviatã” – a sociedade tem que ser encarada como limitação da vontade, porque no estado de natureza existe o perigo de conflito, visto que o homem é mal por natureza, a barreira é correta porque consente ultrapassar esse limite de temperamento. Por isto o senhor tem integrais poderes para poder restringir o estado de natureza da população.
Pois graças a esta autoridade que lhe é dada por cada indivíduo no Estado, é-lhe conferido o uso de tamanho poder e força que o terror assim inspirado o torna capaz de conformar as vontades de todos eles, no sentido da paz em seu próprio país, e ela ajuda mútua contra os inimigos estrangeiros. É nele que consiste a essência do estado, a qual pode ser assim definida: Uma pessoa de cujos atos uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os outros, foi instituída por cada um como autora, de modo a ela poder usar a força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurara paz e a defesa comum. Aquele que é portador dessa pessoa se chama soberano, e dele se diz que possui poder soberano.
O conveniente é a apreciação quão Hobbes formalizou para a inauguração do Estado, seria confinar da adesão de uma apurada sociedade, consentir de desempenhar certo alvedrio; para essas modernas adesões de homens agrupados propusessem uma instituição para exercer o poder. E que substitua essa sociedade em seus direitos e deveres “era quando uma multidão de homens concorda cada um com cada dos outros, que qualquer homem ou assembléia de homens a quem seja atribuído pela maioria o direito de representar a pessoa de todos eles, ou seja, de serem o representante, todos sem exceção’’ , deixando claro a todos os olhos que preferiam estender a liberdade a uma instituição representativa e, que exercessem autoridade e protegessem seu honra e propriedade.
É intensa a saída para essa adesão de homens que aglomeram ânimos para que possam solucionar questões de direitos e deveres civis, neste andamento abstruso do seu sentimento de natureza tem que estar formatados em clausulas coercitivos para que tal instituição exerça seu poder de obediência e liberdade para com os indivíduos.

Encontra uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os seus bens de cada associado, e pela qual cada um, unindo-se a todos só obedeça, contudo, a si mesmo e permaneça tão livre quanto antes. Este é o problema fundamental cuja solução é fornecida pelo contrato social.


Destarte a noção extraordinária que o Estado faz para uma sociedade que clamava por segurança e justiça, os mais fracos e agregados diante às situações hostis que sobreviviam essas criaturas. O Estado se figura como um esplendor cogente para amparar esse sistema de preponderância. “O homem, então além de empecilhos da natureza, viu-se diante de opressões sócias e políticas, e sua história não é senão a história das lutas para delas se libertar, e o vai conseguindo a duras penas“.
Neste enunciado a justificação do Estado Moderno afeiçoa perante a sua soberania principalmente nas fronteiras políticas, delimitando, portanto uma situação geopolítica, em seguida consagrando a Revolução Francesa como fator revolucionário determinante para finalizar com a Era das Trevas. “Em termos de geografia política, a Revolução Francesa pôs fim a idade média. O típico Estado Moderno, que estivera se desenvolvendo por vários séculos, é uma área ininterrupta e territorialmente coerente, com fronteiras claramente definidas, governada por uma só autoridade soberana e de acordo com um só sistema fundamental de administração e de leis.” Assim consegue limitar em três símbolos justificativos para o Estado Moderno, a Soberania, a Revolução Francesa e o Tratado de Paz de Westephalia, segundo abordagem da análise exigida pode-se atingir a com excesso, porém como o argumento da pesquisa está tracejado na movimentação constitucionalista da frança, e ainda percebe que as caminhos para justificar o Estado Moderno se restringe nos tentames que a França passou, e se sagrou como o Lugar de origem da modernidade revolucionária.

A frança, durante a expansão napoleônica, comunicara à Itália os princípios da Revolução. Eram princípios de uma sociedade política fundada sobre o contrato social, de uma ordem jurídica apoiada na razão humana, de um Estado que se curvava à liberdade individual. Cunhou-se, portanto ao norte da Península, batido pelas invasões francesas, o termo diritto costituzionale, filho de idéias francesas, criação dileta das ideologias antiabsolutistas.

Como apontam em parágrafos prévios as carências da coletividade políticas absolutistas e o declínio do feudalismo, conserva um andamento de desordem ocasionando muitos danos sócios e econômicos, abanca uma reflexão para tornar um singular complexo de terras com alento superior onde seria glorificado por todos dentro dessa limitação despertando daí um poder soberano através de um concerto.

Isso tudo foi despertando a consciência para a busca da unidade, que afinal se concretizaria com a afirmação de um poder soberano, no sentido de supremo, reconhecido como o mais alto de todos dentro de uma precisa delimitação territorial. Os tratados de paz de Westfália tiveram o caráter de documentação da existência de um novo tipo de Estado, com a característica básica de unidade territorial dotada de um poder soberano. Era já o Estado Moderno, cujas marcas fundamentais, desenvolvidas espontaneamente, foram-se tornando mais nítidas com o passar do tempo e à medida que, claramente apontadas pelos teóricos, tiveram sua definição e preservação convertidas em objetivos do próprio Estado.


Por isso aproxima que permanece na coletividade dessa época uma obrigação de uma inovação jurídica, política e econômica, e apresentava o poder ou permanecer no poder para suportar tantas acometidas a outro orbe remoto que momentos detrás não cometiam nas mentes humanas donde desejos e prazeres são inconfundíveis ao remanescente do mundo
E daqui se segue que os reis, cujo poder é o maior, se esforçam por garanti-lo no país através das leis e no exterior através de guerras: e depois disto feito, surge um novo desejo; em alguns, de fama por uma nova conquista; em outros, de conforto e prazeres sensuais; em outros, de admiração, de serem elogiados pela excelência em alguma arte, ou outra qualidade da mente.
Nesse domínio do rei absoluto surge com a decadência do Império Romano, e este pluralizou a sua obediência, mas com essa superioridade que alega em parágrafos anteriores o povo deseja e busca por uma centralização de poder e uma nova política então “o Estado Moderno já manifestava traços inconfundíveis de sua aparição cristalizada naquele conceito sumo e unificador”.

1.1 SOB A PERPESCTIVA DA SOBERANIA

Em primo aparência respeitável a ponderar é o esse se alude ao julgamento de soberania. Dentre os artífices existe quem se faz referência a Soberania como uma faculdade do Estado, enquanto ulteriores elegem idealizar como predicado do domínio do Estado.

“O primeiro aspecto importante a considerar é o que se refere ao conceito de soberania. Entre os autores há quem se refira a ela como um poder do Estado, enquanto outros preferem concebê-la como qualidade do poder do Estado, sendo diferente a posição de Kelsen, que, segundo sua concepção normativista, entende a soberania como expressão da unidade de uma ordem. Para Heller e Reale ela é uma qualidade essencial do Estado, enquanto Jellinek prefere qualificá-la como nota essencial do poder do Estado. Ranelletti faz uma distinção entre a soberania, com o significado de poder de império, hipótese em que é elemento essencial do Estado, e soberania com o sentido de qualidade do Estado, admitindo que esta última possa faltar sem que se desnature o Estado, o que, aliás, coincide com a observação de Jellinek de que o Estado Medieval não apresentava essa qualidade”

Na definição-lato realizada análise político jurídico de Soberania sugere a faculdade de chefia de derradeiro interesse, numa coletividade ardil e, por conseguinte, a contenda em meio à nascente e as demais, as cooptações ternas em cujo aparelhamento não se depara este domínio sumo, exclusivo e não decorrido.
Esta apreciação está, pois, intensamente unido ao de domínio cortês: de lance a Soberania almeja consistir na racionalização lícita do domínio, no significado da modificação da seiva em faculdade do fidedigno, da força de caso em faculdade de aprumado.
Soberania clássica são um tema buscado através do tempo e um espaço, pois esse tempo é a marca que ultrapassou da Idade Media e do atributo do poder infracto, na Idade Média o subordinado não tinha entendimento a uma autoridade: neste caso ao Rei; ao Senhor Feudal; ou ao Papado. E ao espaço neste tema soberania entende-se é o Estado Europeu, trazendo certas decorrências para toda a formação do único Estado Moderno – portanto um Estado Soberano é um Estado Moderno.
A soberania é a grande baliza para o estréio do Estado Moderno abanca daí uma inquietação para seu conceito que desde os séculos XVI, vem sendo aproveitado espontaneamente e de acordo com a conjectura dos estudiosos do Estado Moderno, contudo com uma demanda assustadora de filósofos do direito e historiadores das doutrinas políticas, e muitos outros pensadores do direito que sagram aos conhecimentos e feitos jurídicos.
Tudo quanto às impressões peculiares do Estado Moderno, que abundantemente promotores elegem designar subsídios eficazes por consistir em juntos imprescindíveis para a existência do Estado, permanece uma crescido dessemelhança de apreciações, tanto a consideração da insígnia e tudo quão a do indicante, percebendo que exclusivamente a soberania e a territorialidade consistir em que salutar e característicos do Estado, recomenda quão ambos rudimentos. Na maior parte adverte três noções, apesar de dissintam entre eles. Desde caráter unânime, estar afeito aludir a vivência de dois documentos maciços, o território e o povo, ser dono de grande multiplicidade de idéias a respeito do terceiro artefato, que com intensidade cognominam de protocolar. E, além disso, é trivial a assimilação apresentasse derradeiro artefato com a faculdade ou determinado de transpiras demonstrações, como domínio, liderança ou soberania.

“Quanto às notas características do Estado Moderno, que muitos autores preferem denominar elementos essenciais por serem todos indispensáveis para a existência do Estado, existe uma grande diversidade de opiniões, tanto a respeito da identificação quanto a do número. Assim é que Santi Romano, entendendo que apenas a soberania e a territorialidade é que são peculiares do Estado, indica esses dois elementos. A maioria dos autores indica três elementos, embora divirjam quanto a eles. De maneira geral, costuma-se mencionar a existência de dois elementos materiais, o território e o povo, havendo grande variedade de opiniões sobre o terceiro elemento, que muitos denominam formal. O mais comum é a identificação desse último elemento com o poder ou alguma de suas expressões, como autoridade, governo ou soberania. Para Del Vecchio, além do povo e do território o que existe é o vínculo jurídico, que seria, na realidade, um sistema de vínculos, pelo qual uma multidão de pessoas encontra a própria unidade na forma do direito. Já Donato Donatti sustenta que o terceiro elemento é a pessoa estatal, dotada de capacidade para o exercício de duas soberanias: uma pessoal, exercida sobre o povo, outra territorial, sobre o território”

O conceito supremo e integrado de soberania que se esboçava nos andamentos primórdios do Estado Moderno a descrição original de sua demonstração que até nos tempos vindouros são percebidos determinam um fator marcante, deixando sem confisco das potencias universais e neoliberais, e significando apurar das doutrinas contemporâneas de poder.

‘’ o Estado Moderno já manifestava traços inconfundíveis de sua aparição cristalizada naquele conceito sumo e unificador – o de soberania, que ainda hoje é seu traço mais característico, sem embargo das relutâncias globalizadoras e neoliberais convergentes no sentido de expurgá-lo das teorias contemporâneas de poder.


Mas nem sempre olvidar que, quem consagrou o Estado Moderno foi a Soberania, excêntrico de compor - se lhe fenecesse o concreto mandamento de uma capacidade estável e inexpugnável, teorizado e efetivado na propriedade exímia de prelado central, unitária, abarcado de coibição. A imagem da soberania notória seria de cumprir amplo alcance, percorrendo em frente ao contexto nacional, idealizando ao povo sempre uma resolução, desde sec. XIX acrescenta a ciência de soberania como declaração de domínio político, sobrepondo o empenho das acrescidos forças, compelidas em aquisições territoriais, apoiar sua prerrogativa a qualquer entrave jurídica. Jean BODIN afirma que poder perpetuo e absoluto vêm dá soberania, deixando aberta e iluminada essas dois atributos, desdobrando mais na elucidação do poder absoluto, nesse contexto a soberania é ilimitada em espaço e tempo e principalmente em poder, pois nenhum mandamento ou lei deixada por um ser humano ou Rei ou divina é capaz de restringir a capacidade do dominador.

Tendo afirmado que a soberania é um poder absoluto e perpétuo, cuida BODIN de tornar mais claro o sentido dessas duas características, estendendo-se mais na explicação da primeira. Sendo um poder absoluto, a soberania não é limitada nem em poder, nem pelo cargo, nem por tempo certo. Nenhuma lei humana, nem as do próprio príncipe, nem as de seus predecessores, podem limitar o poder soberano.

Para o professor Bonavides as características de soberania defendidas por Bodin são reconhecidas como una, indivisível, analienável, imprescritível. Fazendo da soberania indelegável, perene e um domínio supremo, está nessas palavras marcas determinantes para Bodin, deixando a soberania como um signo marcante para um Estado. Contracenando na idéia do jurista francês consumar a Soberania como um poder incontrastável.
Num sentido único o seu significado moderno é uma vinculação com poder estatal, sendo exclusivo da política verso da apreciação político-jurídico abona ao Estado moderno, mediante a coesão absolutista interna, confiro à aparelhamento mediévico do poder, baseada, por um lado, nas classes e nos Estados, por diferentes, nos dois extensos ordenados universais concebidos pelo apostolado e pelo domínio. Concomitantemente, em decorrência, do artigo 3° da Declaração o que se assevera que “o abertura do aglomerada soberania convive basicamente em a Pátria” e que nenhuma espécie não poderá proceder comando que dela não decorra expressamente, e o ensinamento da soberania pátrio conteve quase todo o vertical cortês da França pós-revolucionária no era liberal de seu constitucionalismo. A Revolução glorificou quão começo com uma ostentação de suas leis em dois artigos distintos dos “Direitos do Homem de 1789 e da Constituição de 1791”.

A doutrina da soberania nacional dominou quase todo o direito político da França pós-revolucionária na idade liberal de seu constitucionalismo. A Revolução proclamou esse princípio com toda a solenidade de suas leis em dois artigos célebres dos Direitos do Homem de 1789 e da Constituição de 1791, respectivamente. Com efeito, o artigo 3° da Declaração assevera que “o princípio de toda a soberania reside essencialmente em a Nação” e que “nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente”.

A idéia Central de Soberania esta na teoria que é radicalmente nacionalista: a soberania é originária da Nação, no sentido estrito de população nacional. Perpetrando a desempenhar amplo entusiasmo, e marchando na definição de soberania nacional, idealizando-se ao povo como adequado burgo numa resolução .
Na Escola Clássica Francesa, envolve o seguinte conceito das características a Soberania é una, porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território. A Soberania é indivisível. O poder soberano delega atribuições, reparte competências, como no caso dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, mas não divide soberania. A Soberania é inalienável, ou seja, não se transfere a outrem. O Poder Soberano emana do corpo social entidade coletiva dotada de vontade própria constituída pela soma das vontades individuais. Os representados devem exercer o poder de soberania segundo a vontade do corpo social consubstanciada na Constituição e nas leis. A Soberania é imprescritível, ou seja, não sofre limitações pelo tempo. Não se admite soberania por tempo determinado.

Quanto às características da soberania, praticamente a totalidade dos estudiosos a reconhece como una, indivisível, inalienável e imprescritível. Ela é una porque não se admite num mesmo Estado a convivência de duas soberanias. Seja ela poder incontrastável, ou poder de decisão em última instância sobre a atributividade das normas, é sempre poder superior a todos os demais que existam no Estado, não sendo concebível a convivência de mais de um poder superior no mesmo âmbito. É indivisível porque, além das razões que impõem sua unidade, ela se aplica à universalidade dos fatos ocorridos no Estado, sendo inadmissível, por isso mesmo, a existência de várias partes separadas da mesma soberania. Não se deve confundir a teoria da divisão do poder, de que mais adiante se tratará pormenorizadamente, com uma forma de divisão da soberania, pois a chamada divisão do poder é, na verdade, uma distribuição de funções. A soberania é inalienável, pois aquele que a detém desaparece quando ficar sem ela, seja o povo, a nação, ou o Estado. Finalmente, é imprescritível porque jamais seria verdadeiramente superior se tivesse prazo certo de duração. Todo poder soberano aspira a existir permanentemente e só desaparece quando forçado por uma vontade superior.


E na compreensão lícita da soberania é como a capacidade de determinar em derradeira veemência a respeito de atributividade das regras, a propósito do efeito aprumado. Confinar sua conjetura de quão juntos são as ação da situação são passíveis de ajuste legal, contenho como reinante o domínio que define quão a norma legal aplicativo em todo fato, podendo, até, recusar a juridicidade da regra. Destarte, não há Situação mais potente ou mais medrosa, uma vez que para toda a ciência de direito é a própria.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

O PODER POLITICO DOS BURGUESES NOS PRIMORDIOS DO ESTADO MODERNO

1 APRESENTAÇÃO

O Estado moderno e o poder político por parte dos burgueses fazem parte de uma época de algumas construções, entre elas, as jurídicas, políticas e filosóficas da História do Estado, e foi na passagem da idade média para a idade moderna que aconteceu às construções e tantas outras marcas decorridas para a formação do estado.
Entre elas, algumas construções que marcaram para formação do Estado Moderno principalmente a queda do Rei absoluto, onde o Rei era a Lei, e mais, surgem à força do parlamento e a divisão dos poderes onde as estruturas políticas e jurídicas passam a ser formalizadas em contratos (contratualismo) com deveres e direitos para com a população, principalmente trazendo garantias para o mercantilismo dos burgueses.
A lógica agora é a da Razão onde a mentalidade jurídica passa a ser o legalismo, então o direito não vem mais da natureza das coisas como era na Idade Média, e sim, no sujeito e na sua vontade racional do individuo. Trazendo uma autonomia ao homem onde seus desejos e prazeres são inconfundíveis ao resto do mundo, por isso existe na sociedade uma necessidade de uma nova mentalidade jurídica, política e econômica, para comportar tantas investidas a outro universo longínquo que tempos atrás não fazia parte das mentes humanas.
Todavia a origem do estado nos traz lembrança da fuga do estado de natureza onde o homem desenvolve uma busca para um conhecimento que só poderia ser buscada através da razão, com isso várias filosofias foram estudadas para se entender a mentalidade do homem e de como ele chegaria ao poder sem ter que passar pelo crivo da monarquia.
A queda do Ancien-Regime traz oportunidades aos burgueses, que estão numa grande busca pelo conhecimento e descobertas, pois num momento de reformas como a iluminista a reforma protestante e a revolução francesa foram a tríade para pagina da modernidade como bem lembrou Habermas.[1]
Após essas etapas surge um Estado Moderno, que foi criado sob o viés de direitos fundamentais como liberdade, fraternidade e igualdade a expectativa está muito grande por parte da sociedade que acreditou na revolução francesa e em seus ideais, todavia o poder político continua sendo dos burgueses e Estado continua, a primazia da lei era clara “ a lei és dura mais és a lei.

2 OBJETO E OBJETIVOS

2.1 OBJETOS GERAIS
Em síntese é uma pesquisa monográfica que leva a construir, descobrir e identificar a formação do Estado Moderno, e o poder político dos burgueses nos primórdios do Estado Moderno.
E quem detém o poder político também deterá o poder jurídico, como veremos no próximo parágrafo, todavia o que acarretaram ao Estado algumas perdas do saber jurídico, desfazendo assim o papel do jurista, e surge agora, o reconhecimento do legislador como criador das leis. Agora o poder político que vem dos burgueses está em ascensão, “e quem detém o poder da produção jurídica é que detém o poder político, e diz que as pessoas só se integram numa ordem e vivem sob um poder, em função de um fim a atingir”. [2] A idéia agora, com a formação do Estado Moderno e principalmente a sua política; é que a vontade geral do povo se prevaleceria diante do poder absoluto do Ancien Regime, pois a nova política e novo poder do Estado demonstram em ser o seu representante e interprete da vontade geral da sociedade.


2.2 OBJETIVOS ESPÉCIFICO

Os objetivos específicos são:
Essa pesquisa monográfica nos levará a conhecer, descobrir e identificar a formação do Estado Moderno, e o poder político dos burgueses nos primórdios do Estado Moderno.

3 JUSTIFICATIVA

Nesse trabalho busco conhecer, descobrir e identificar o que acarretaram a construção do Estado Moderno, e os responsáveis pelo poder político no Estado Moderno trazendo uma nova visão ao direito, e a política. Para isso acontecer o saber jurídico sofreu algumas perdas, pois realizou diante do povo uma ficção de democracia onde o Estado realizara a vontade geral do povo, representado pelo poder político perfazendo uma democracia indireta, nessa idéia percebia a distância da lei para com a sociedade. Mas surgem reflexões jurídicas modernas antes mesmas do povo invadir as ruas e defender causas revolucionarias reflexões estas, que alimentavam a sociedade a viver a tríade revolucionaria vencedora a liberdade, igualdade e fraternidade.
Todavia a concepção racionalidade, individualidade e normatividade estavam claro aos olhos do publico jurídico, portanto as paginas da modernidade estavam lançadas, mas deixando a vista o poder que os burgueses detinham poder este vindo do complexo mercantilismo, e a chegada deles a política, agora eram os próprios burgueses que perpetuavam as novas tabuas das leis, leis esta que estavam acima de todos e de tudo. Nessa compreensão surge transformações dentro da sociedade e o direito tem que seguir essas transformações, surge à necessidade da discussão sob o referido tema, estabelecendo os pontos em comuns e divergentes entre a doutrina.
Trazendo para o conhecimento da sociedade que o direito já esteve sob uma única fonte, que era as leis somente criadas pelo Estado, e que na atualidade existem a lei, doutrina, jurisprudência, analogia e os princípios fazendo do direito uma multiplicidade de fontes. Assim torna o direito mais próximo da sociedade preocupando-se com a dignidade da pessoa humana, a igualdade, e a liberdade principalmente com as relações entre os indivíduos, possibilitando assim uma maior aproximação de um Estado de direito democrático. Desta forma sempre existe uma necessidade de realizar uma pesquisa acadêmica com esse tema, para que haja um maior conhecimento a respeito da matéria em questão pela sociedade em geral, e que já fomos ordenados somente pela lei e que olhando para história aprendemos a ser melhores operadores do direito e buscar a garantia de justiça e igualdade a todos os indivíduos.

4 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

Tendo em vista a relevância desse tema, surge a necessidade de um estudo nas profundas águas do saber jurídico da Revolução Iluminista, com isso retroceder ao passado para viver o presente e proteger o futuro da sociedade humana. É claro que vamos intensificar os estudos de pesquisas na formação de estado moderno na revolução francesa, e ainda, o estado como único fonte das leis, fazendo lembrar-se do monismo jurídico que antecedeu o estado constitucional de direito. Contudo o poder continua sendo o centro da vontade de todo homem, e claro da sociedade que se preocupa com sua organização. Para isso temos que passar pelo clássico LEVIATÃ obra de Thomas HOBBES, onde cito essa passagem que faz pensar como bem lembra HOBBES o homem buscando, ou melhor, desejando o poder;

Assinalo assim, em primeiro lugar, como tendência geral de todos os homens, um perpétuo e irrequieto desejo de poder e mais poder, que cessa apenas com a morte. E a causa disto nem sempre é que se espere um prazer intenso do que aquele que já se alcançou, ou que cada um não possa contentar-se com um poder moderado, mas o fato de não se poder garantir o poder e os meios parta viver bem que atualmente se possuem sem adquirir mais ainda. E daqui se segue que os reis, cujo poder é o maior, se esforçam por garanti-lo no país através das leis e no exterior através de guerras: e depois disto feito, surge um novo desejo; em alguns, de fama por uma nova conquista; em outros, de conforto e prazeres sensuais; em outros, de admiração, de serem elogiados pela excelência em alguma arte, ou outra qualidade da mente. [3]

E claro, que não podemos deixar de também estabelecer uma ligação do homem desejando o poder de HOBBES com o contrato social obra de ROUSSEAU, principalmente na citação do (capitulo IV) os limites do soberano:
Se o Estado ou a cidade só constitui uma pessoa moral, cuja vida consiste na união de seus membros, e se o mais importante de seus cuidados é o de sua própria conservação, é necessária uma força universal e compulsória para mover e dispor cada uma das partes da maneira mais conveniente para o todo. Como a Natureza dá a cada homem um poder absoluto sobre todos os seus membros, dá o pacto social ao corpo político um poder absoluto sobre todos os seus, e é esse mesmo poder que, dirigido pela vontade geral, recebe, como eu disse, o nome de soberania. Contudo, além da pessoa pública, temos a considerar as pessoas privadas que a compõem e cuja vida e liberdade são naturalmente independentes delas. Trata-se, pois, de distinguir com acerto os respectivos direitos dos cidadãos e do soberano, e os deveres a cumprir por parte dos primeiros, na qualidade de vassalos, do direito natural que devem desfrutar na qualidade de homens.[4]

E o Estado em sua vivência busca com seu poder segurar toda resistência para garantir o povo de conflitos pessoais e conflitos solidários essa era a necessidade de todos, de que Ele seria o grande monstro que seria seu defensor substituindo a forma de monarquia absoluta, e agora, estada absoluto. “A própria vida, consagrada por eles ao Estado, fica continuamente protegida, e quando a expõem na defesa deste, que fazem então senão devolver o que dele receberam, todos devem necessariamente lutar em defesa da pátria, é verdade; mas também é verdade que ninguém necessita de combater para a própria defesa”.[5] O Príncipe obra de MAQUIAVEL apresenta o seguinte raciocínio como não podem viger boas leis lá onde não existem bons exércitos, e porque onde há bons exércitos convém que vigorem boas leis;

Os que, por suas virtudes, semelhantes às que aqueles tiveram, tornam-se príncipes, conquistam o principado com dificuldade, mas com facilidade o conservam; e os obstáculos que se lhes apresentam no conquistar o principado, em parte nascem das novas disposições e sistemas de governo que são forçados a introduzir para fundar o seu Estado e estabelecer a sua segurança. Deve-se considerar não haver coisa mais difícil para cuidar, nem mais duvidosa a conseguir, nem mais perigosa de manejar, que tornar-se chefe e introduzir novas ordens. Isso porque o introdutor tem por inimigos todos aqueles que obtinham vantagens com as velhas instituições e encontra fracos defensores naqueles que das novas ordens se beneficiam. Esta fraqueza nasce, parte por medo dos adversários que ainda têm as leis conformes a seus interesses, parte pela incredulidade dos homens: estes, em verdade, não crêem nas inovações se não as vêem resultar de uma firme experiência.[6]

Nesta fase inicial da pesquisa monográfica temos a excelência de colocar a obra de Dalmo de Abreu DALLARI (Serra Negra, 31 de dezembro de 1931) é um jurista brasileiro. É professor aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Entre suas principais obras destacam-se elementos de teoria geral do Estado, nos trazendo levantamento histórico para a formação do Estado moderno o que é fundamento essencial a nossa pesquisa pois faz parte do nosso tema:

As deficiências da sociedade política medieval determinaram as características fundamentais do Estado Moderno. A aspiração à antiga unidade do Estado Romano, jamais conseguida pelo Estado Medieval, iria crescer de intensidade em conseqüência da nova distribuição da terra. Com efeito, o sistema feudal, compreendendo uma estrutura econômica e social de pequenos produtores individuais, constituída de unidades familiares voltadas para a produção de subsistência, ampliou o número de proprietários, tanto dos latifundiários quanto dos que adquiriram o domínio de áreas menores. Os senhores feudais, por seu lado, já não toleravam as exigências de monarcas aventureiros e de circunstância, que impunham uma tributação indiscriminada e mantinham um estado de guerra constante, que só causavam prejuízo à vida econômica e social. Isso tudo foi despertando a consciência para a busca da unidade, que afinal se concretizaria com a afirmação de um poder soberano, no sentido de supremo, reconhecido como o mais alto de todos dentro de uma precisa delimitação territorial. Os tratados de paz de Westfália tiveram o caráter de documentação da existência de um novo tipo de Estado, com a característica básica de unidade territorial dotada de um poder soberano. Era já o Estado Moderno, cujas marcas fundamentais, desenvolvidas espontaneamente, foram-se tornando mais nítidas com o passar do tempo e à medida que, claramente apontadas pelos teóricos, tiveram sua definição e preservação convertidas em objetivos do próprio Estado. [7]

E o elemento fundamental está na sua finalidade, pois como veremos terá várias teorias de vários autores, e a analise vai ser sobre soberania, território, povo e finalidade, aonde chegara a um conceito de Estado.

Quanto às notas características do Estado Moderno, que muitos autores preferem denominar elementos essenciais por serem todos indispensáveis para a existência do Estado, existe uma grande diversidade de opiniões, tanto a respeito da identificação quanto do numero. Em primeiro lugar, que as pessoas só se integram numa ordem e vivem sob um poder, em função de um fim a atingir; em segundo lugar, o Estado, sendo dotado de ordem própria e poder também próprio, é evidente que deverá ter uma finalidade peculiar, que justifique sua existência. [8]

E temos ainda, a Teoria do Estado obra de Paulo Bonavides (Patos, 7 de maio de 1923) é um jurista brasileiro. Considerado um dos maiores constitucionalistas do Brasil, é conhecido também internacionalmente. É catedrático emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa. Na referência acadêmica na teoria dos direitos fundamentais e princípios constitucionais, com destaque ao princípio da proporcionalidade, recebeu a Medalha Rui Barbosa, a mais alta distinção honorífica concedida pela Ordem dos Advogados do Brasil. Que nos traz tantos estudos para teoria do estado e faz lembrar a crise filosófica nos termos abaixo.

Nenhuma acometida contra a autonomia do pensamento filosófico, no campo do direito, foi porventura mais violenta e surpreendente que a Escola Histórica. È o ponto de partida para uma forte reação que instila ódio doutrinário a todos os princípios rijos que compõem a causa revolucionária do individualismo triunfante no século XIX. ... Fazia-se negar tudo quanto a afirmara antecedentemente com o selo da verdade eterna. Historicismo, positivismo, evolucionismo, empirismo, marxismo são antíteses que se formam nas primeiras décadas do século XIX para emprestar ênfase ao dado social em oposição ao dado individual. [9]

Com a virada lingüística para racionalidade individualista a modernidade traz consigo a constitucionalização do Estado fazendo que povos e nações fossem regidos pela nova lei, lei essa que sensibilizou cada vez mais os pensadores políticos, filósofos e principalmente os pensadores do direito. “A conexão entre a suprema racionalização do poder soberano e a positividade formal do Direito conduz à coesa e predominante doutrina do monismo. Essa concepção atribui ao Estado Moderno, o monopólio da produção das normas jurídicas, ou seja, o Estado é o único agente legitimado capaz de criar legalidade para enquadrar as formas de relações sociais que se vão impondo”.[10] E ainda, A era dos direitos de Norberto BOBBIO (Turim, 18 de outubro de 1909Turim, Nove de janeiro de 2004) foi um filósofo político, historiador do pensamento político e senador vitalício italiano. No campo da Filosofia do Direito Norberto BOBBIO incorpora-se na corrente dos que identificam no corpo doutrinal três áreas de discussão: uma área ontológica, da teoria do direito, que se preocupa com o direito com existe, procurando alcançar uma compreensão consensualizada dos resultados da ciência Jurídica, da sociologia jurídica, da história do direito e outras abordagens complementares; uma área metodológica que compreende uma teoria da ciência do direito e que recai no estudo da metodologia e dos procedimentos lógicos usados na argumentação jurídica e no trabalho de aplicação do direito; e, por fim, uma área filosófica materializada numa teoria da justiça como análise que determina a valoração ideológica da interpretação e aplicação do direito, no sentido da valorização crítica do direito positivo.

A função primária da lei é a de comprimir, não a de liberar; a de restringir, não a de ampliar, os espaços de liberdade; a de corrigir a árvore torta, não a de deixá-la crescer selvagemmente. Com uma metáfora usual, pode-se dizer que direito e dever são como o verso e o reverso de uma mesma moeda. Mas qual é o verso e qual é o reverso? Depende da posição com que olhamos a moeda. Pois bem: a moeda da moral foi tradicionalmente olhada mais Pelo lado dos deveres do que pelo lado dos direitos. Não é difícil compreender as razões. 0 problema da moral foi originariamente considerado mais do ângulo da sociedade do que daquele do indivíduo.[11]

Todavia vale lembrar que sempre será visto o individuo e depois o estado quer dizer que primeiro vem os direitos e depóis os deveres “Em relação aos indivíduos, doravante, primeiro vêm os direitos, depois os deveres; em relação ao Estado, primeiro os deveres, depois os direitos. A mesma inversão ocorre com relação à finalidade do Estado, a qual para o organicismo é a concórdia ciceroniana, ou seja, as lutas contra as facções que dilacerando o corpo político o matam e para o individualismo, é o crescimento do indivíduo, tanto quanto possível livre de condicionamentos externos.” [12]

5 METODOLOGIA
A metodologia que será utilizada neste trabalho monográfico sobre o tema formação do estado moderno e absolutismo jurídico serão dedutivos, trazendo informações e reflexões na produção da História do Direito, fazendo uma abordagem principalmente na formação do Estado Moderno e a Sociedade da época que era regida por Leis deste Estado, e será através das leituras e pesquisas realizadas em várias obras clássicas e contemporâneas dos filósofos e juristas do direito.

PERÍODO DE EXECUÇÃO - 2009

7 LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO INICIAL

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1999.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
CARNOY, Martín. Estado e Teoria Política. Tradução de PUCCAMP. 2 ed. São Paulo: Papiros, 1988.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral de Estado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1989.
HOBBES, Thomas. O Leviatã. São Paulo: Abril Cultural, 1983.
MAQUIAVEL, Nicolau. II Príncipe. Tradução de Cândida de Sampaio Bastos. São Paulo: DPL, 2008.

LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil. São Paulo: Nova Cultural, 1978.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Abril Cultural, 1983.



[1] HABERMAS, Jürgen. O discurso filosófico da modernidade. Trad. Luiz Sergio Repa & Rodnei Nascimento. São Paulo: Martins Fontes, 2000.p.540
[2] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 76.
[3] HOBBES, Thomas. O Leviatã. São Paulo: Abril Cultural, 1983. p. 60.
[4] ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Abril Cultural, 1983.p. 38-39.
[5]Ibidem, p. 39.
[6] MAQUIAVEL, Nicolau. II Príncipe. Tradução de Candida de Sampaio Bastos. São Paulo: DPL, 2008. p.78.

[7] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral de Estado. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.78.
[8] Ibidem, p. 79.
[9] BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 468.
[10]Ibidem, p. 498
[11] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1999. p. 53-54.
[12] Ibidem. p.57
ALLAN WILSON GONÇALVES
Trabalho de FinanceiroUm comparativo do VIII Congresso de Constitucional com a Disciplina de Direito Financeiro
“ Tema do Congresso em Relação à Disciplina”TRIBUTAÇÃO E ATIVIDADE ECÔNOMICAUNIBRASIL2008

SUMÀRIO
Palestrante Prof. James MarinsEnfoque: Atividade Tributária
Palestrante Prof. Edivaldo de BritoEnfoque: Estimulo – Coação – Controle
Palestrante Prof. Carlos Ari SundfeldEnfoque: Dialogo da Constituição e a Realidade Economica
Palestrante Prof. Marco GrecoEnfoque: Crise no Sistema Tributário Conclusão
Abordagem do Congresso Constitucional com a Disciplina de Direito Financeiro.
TRIBUTAÇÃO E ATIVIDADE ECÔNOMICA
1 - Professor JAMES MARIS
ENFOQUE:Atividade TributáriaMicro Sistemas e o Conjuntos de Regras.Pode Ser: Material – Formal – ProcessualE tem função: i) Fiscalizaçãoii) Lançamentoiii) ArrecadaçlãoRol de Impostos: Estados e MunicipiosPara Pessoa Juridica em Relação ao Sistema Simples NacionalÉ OpcionalÉ LiberalÉ Constitucional
2 - Professor EDIVALDO DE BRITO
ENFOQUE:Estimulo - Coação – Persuação - ControleO Estado Brasileiro é Intervencionista – Moderado – RadicalPrestação Pecuniária pode ser:a) Tributária eb) Não TributariaE Algumas Aplicações Citados pelo Palestrante:Particular em GeralImposto – Taxa – ContribuiçãoCoativas – Não CoativasE ainda Emprestimos compulsorios e todos não compulsórios;A regra geral: Contribuição ExclusivaOs Principios de Contribuição e Tributos alguns deles que Palestrante citou:1- Competencia2- Legalidade3- Reatrotividade4- Anterioridade5- Tipicidade imunidade6- Isonomia7- Capacidade contributiva8- Anualidade
3 - Professor CARLOS ARI SUNDFELD
ENFOQUEDialogo da Constituição e a Realidade EconomicaFenômeno ConstitucionalPolitica Pública6 (seis) Expressões: FENÔMENOSi) Nacionalismoii) Monopolioiii) Empresa Estataliv) Competiçãov) Regulaçãovi) EstatizaçãoAtividades Estatais – Nacionalismo Economicos para para melhor compreenção;Proteção ao Bem - Estatal
4 - Professor MARCO GRECO
ENFOQUECrise no Sistema TributárioO Sistema Tributário está em Crise, constata o Palestrante, e o mesmo tem uma resposta para essa crise; - É porque S.T.C ( Sistema tributário Constitucional); não foi posta em praticada a sua grande mudança.A Concepção CF de 88 e 67Um breve perfil dessa CF 67;i) Do Estado Aparato ( estado personagem)ii) Idéia Classica – Era Poder- contrato- liberdade- autoritárioÈ um espirito da Doutrina Germanica onde no Direito Tributário priva a Propriedade, e no Direito Penal priva a Liberdade, e muitos dos principios entre esses ramos do direito estão interligados e exigem uma mesma logica.
5 - Abordagem do Congresso Constitucional com a Disciplina de Direito Financeiro.
Esses palestrantes citados acima, e seus assuntos abordados no referido Congresso, tem uma relação com a disciplina de Direito Financeiro, e algumas delas nos chama atenção, porque foi trabalhado em sala de aula com a Professora Carolina Vieira.
Nesse trabalho vamos estar enfocando somente o que interessa para essa matéria de direito financeiro, pois no congresso foi abordado muito mais, e claro que as abordagens feitas nesse trabalho seram dos institutos e seus referidos de direito financeiro.
Como bem lembrado pelo Palestrante JAMES MARINS a atividade tributaria tem uma função de arrecadação, lançamentos e fiscalização, e tratamos desses assuntos no direito financeiro - que por sua vez, vém estudar receitas e despesas públicas. Estuda forma de arrecadação e despesas publicas. Se o direito tributário não se confunde com o direito financeiro, o dto administrativo não se confunde com o direito financeiro. Então, ciência das finanças será estudada pelos economistas, contadores.
ARRECADAÇÂOO Estado Social precisa de dinheiro para garantir sua estrutura, e de que forma o Estado consegue formar sua receita (arrecadação)? É através dos Tributos. E nem todo dinheiro no estado é considerada receita. Temos:– Entrada (ingresso): Entradas são valores que ficam transitoriamente nos cofres públicos, sem carater definitivo. Ex: caução em certame licitatório de obra. Empréstimo compulsório.- Entrada definitiva(receitas publicas): são os valores que ingressam nos cofres com caracter definitivo.
CLASSIFICAÇAO DAS RECEITAS- QUANTO À PERIODICIDADE: forma como ingressam no numerário publico, e podem ser:i) Extraordinárias: são aquelas que eventualmente ingressam nos cofres públicos, Exp em estado de guerra institui-se impostos.ii) Ordinárias: são receitas que diuturnamente ingressam nos cofres públicos. Exp. Contribuição de iluminação publica, saneamento básico.– QUANTO À ORIGEM:Originarias: são aquelas que decorrem da utilização e ou exploração dos bens do estado.Derivadas: são as decorrentes da constrição do patrimônio particular.Transferidas e as ObrigatóriasFacultativas ou Voluntárias
A despesa publica é formada pelo conjunto dos dispêndios que o Estado ou as pessoas de direito publico tem para manter o funcionamento dos serviços publicos.Todas as despesas devem encontrar respaldo constitucional ou legal. Todas devem gerar beneficio ao Poder Publico, seja como aumento patrimonial, seja como retribuição a serviços prestados ou compra de bens ou serviços etc
A principio todas as despesas devem estar ligadas a manutenção da estrutura estatal porque vinculam-se ao cumprimento do interesse publico e alem disso só podem ser efetuadas mediante autorização do poder legislativo, via Congresso Nacional.Porque o administrador elabora um plano de ação e descreve esse plano no orçamento, aponta os meios disponíveis para seu atendimento e efetua os gastos.
A decisão política já vem inserida no documento de previsão de despesas. Esta decisão vai depender em parte das convicções políticas, religiosas, sociais e ideológicas do administrador. Uma vez estabelecidas as prioridades, mediante autorização legislativa opera-se a despesas pelas formas estabelecidas em lei.
NATUREZA JURIDICA DO ORCAMENTO - entendia-se como ato administrativo, outros como parte adm. E parte lei de sentido formal. Atualmente a natureza jurídica entende-se por grande parte da doutrina. Como LEI em SENTIDO FORMAL. ( lei caráter instumental – forma e concepção de direito e não o direito em si). A lei material (prevê o direito em si conforme LICC).
LANÇAMENTOS
Leis orçamentárias artigos 165 e seguintes da CFPlano Plurianual: estipula as diretrizes objetivo e metas para a adm. Publica federal. Receitas e despesas de capital (*investimentos ) a longo prazo. Políticas publicas corretamente enquadradas no plano.Lei de Diretrizes Orçamentárias: Compreende as METAS e prioridades da administração pública Federal, incluindo as despesas de capital, para o exercicio financeiro subsequente, ORIENTARÁ a elaboração da Lei orçamentária,
ESTABELECE politicas de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (art. 165§2º).Lei orçamentária anual: Compreende o orçamento fiscal, o de investimentos das empresas estatais e o da seguridade social. E ainda, orçamento fiscal de todas as despesas e receitas da União – executoriedade, exclusividade.
FISCALIZAÇÃO
Pessoas sujeitas ao controle orçamentária e financeiro. (Adm Direta, Indireta e a toda e qualquer pessoa que manejar dinheiro publico esta sujeito ao controle). O controle não é mais de legalidade previa, o controle deve ser prévio, concomitante e posterior.
SISTEMAS DE CONTROLE DO ORCAMENTO PELO JUDICIARIO Salvo determinações constitucionais, não cabe ao judiciário interferir no orçamento. Deve-se respeitar o papel do administrador publico.Para o Palestrante Prof. EDIVALDO DE BRITO a Prestção Pecuniária pode ser:i) Tributária ii) Não tributáriaE algumas aplicadas que citou o palestrante, foi que me chamou atenção para esse trabalho foram:Prestção PecuniáriaImposto – Taxa – Contribuição são espécies de TributosO autor Carazza, afirma que existem 3 espécies de tributos.
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUICOES DE MELHORIA.Art. 3º. Do CTN “Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Tributo
Conceito – “Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Espécies
- Imposto – tributos sem causa, ou não vinculados. Pagto independente de contraprestação.
- Taxa – tributos vinculados diretamente a atuação estatal, decorrente de poder de polícia, ou prestação de um serviço publico, de forma efetiva ou potencial. Tem características de divisibilidade e especificidade.
- Contribuição de Melhoria é um tributo vinculado de forma mediata a atividade estatal. Limite individual (valorização imobiliária) e limite global (custo ao Estado).
- Outras contribuições, mas a regra geral é Contribuição Exclusiva
E também sobre os Principios;Principio Da legalidade: não é especifico ao direito financeiro. Legalidade em sentido estrito (adm.publica) e em sentido amplo (toca aos particulares, desde que não ofendam aos particulares). Os gastos públicos tem sentido de legalidade. União da Vitória, amanhece alagada. Previsão de gastos extraordinários.
Principio da Capacidade Contributiva (Carrazza) – esta ligado a idéia de isonomia. Direito fundamental a igualdade. Temos que graduar impostos de acordo com a capacidade do sujeito para contribuir ao Estado.Principio da anualidade ou da periodicidade – significa dizer que o orçamento deve ser periódico. De acordo com a Lei 4.320 o exercício financeiro coincide com o ano civil.
Principio da unidade – o orçamento deve ser uno, centralizado. Os orçamentos devem ser sistematizados. O Poder judiciário faz jus a 6% do orçamento. MP tem 2% do orçamento do Estado.
Principio da uniformidade geográfica – os impostos e tributos de forma geral sejam determinados de forma homogênea no território nacional. A união não pode instituir tributos criando desigualdades com a instituição.
Principio da exclusividade – so pode estar previsto em leis orçamentárias, receitas e despesas.
Principio do Equilíbrio orçamentário-financeiro – Entendido como pressuposto para o orçamento e não um principio de acordo com a doutrina majoritária. Deve pautar-se no equilíbrio das contas publicas.
E o Professor CARLOS ARI SUNDFELD ressaltou sobre o Dialogo da Constituição e a Realidade Economica, por isso chamo atenção nos artigos abaixos que constam na Constituição orçamentária está traçada nos :
- Arts. 165 a 169 (Dos orçamentos)
- Arts. 70 a 75 (controle da execução orçamentária)
- Art. 99 (orçamento do Judiciário)
- Art. 31 (fiscalização orçamentária dos Municípios)
Agora quando se fala em planejamento, referimo-nos a equilíbrio das contas públicas, e para ter planejamento temos que ter o problema estruturado em mente, o Estado deve objetivar o bem coletivo, o interesse público.O Estado passa a intervir nas relações privadas, estabelecendo regras para que não se utilize mão de obra infantil, a obrigatoriedade da educação, criando serie de direitos e obrigações para o próprio Estado. À medida em que o Estado intervém, agora tem a obrigatoriedade de criar sistema de saúde, educação entre outros.
O Estado de bem-estar social, só é possível com recursos públicos. (princípios da cordialidade e eficiência dos serviços públicos). Com correto planejamento e controle das contas publicas, podemos preservar garantias individuais do cidadão frente a direitos de toda coletividade.A partir do art. 163 da CF, temos a regulamentação das contas publicas, podendo ainda ser reduzido a quantidade de servidores públicos. Legislativo 6% com pessoal , MP ate 12% das receitas.
E por ultimo faço lembrar as Palavras do Palestrante o Prof. MARCO GRECO está em Crise o Sistema Tributário. Ele fez esta afirmação e respondeu que “ está porque não foi posto em pratica a grande mudança no S.T.C ( sistema tributário constitucional ).
O planejamento deve garantir o equilíbrio das contas publicas. Há regulamentação na LRF. Se o governante podia fazer o que bem entendesse, agora está submetido a limites.
O aumento de despesas ao final de mandato, o aumento das dívidas, fazia emperrar a gestão do novo gestor. LC 101/2000 surge para moralizar as contas publicas ?
Principio da moralidade.
O Brasil necessitava de empréstimo junto a Banco Mundial que exigiu comprovação de mecanismos de garantia das contas publicas.
E mais, ........

FRASES QUE MARCARAM A HISTÓRIA;
‘’ O homem que se decide a parar até que as coisas melhorem, verificará mais tarde que aquele que não parou e colaborou com o tempo estará tão adiante que jamais poderá ser alcançado.”– Rui Barbosa.
"Não lute demais com um inimigo, ou você vai ensinar a ele a sua arte de guerra."
NAPOLEÃO
"Ser líder é como ser uma dama: se você precisa provar que é, então você não é"
Margareth Thatcher
Fazer Direito ou Ser Direito, Fazer Justiça ou Ser Justiça, é transformar a mentalidade juridica em sentimento juridico.
Allan Wilson Gonçalves
UM ENSAIO CRITICO
A resenha critica deste trabalho é do livro``O mal estar da Pós Modernidade``com Tema:
OS ESTRANHOS DA ERA DO CONSUMO: DO ESTADO DE BEM-ESTAR À PRISÃO, essa obra deixa reflexões marcantes da pós-modernidade em sociedades modernas, como a própria vontade de liberdade, com a globalização do medo.
O autor Zygmunt Bauman é um filosofo e sociólogo polonês que traz alguns nexos com ``O MAL ESTAR DA CIVILIZAÇÃO, de Freud, e abordas outros autores como Michel Foucault, e se ampara nas idéias dos pensadores franceses Jacques Derrida e Emmanuel Lévinas, e citações do texto da Conferencia WILLEM BONGER, proferida na Universidade de Amesterdam, em maio de 1995.
E ainda, uma população marcada pelo capitalismo pós-industrial, com consumo exagerado deixando deflagrada quem são os estranhos que não se adequam a essa classe de afortunados.Por isso, fazem parte do outro lado, os restos, os criminalizados, perfazendo assim um bloqueio em questões éticas como tolerância, respeito e solidariedade.
Neste Capitulo III que estão delineados nas paginas 49-61 do Livro “O Mal Estar da Pós-Modernnidade” do autor filosofo alemão Zygmunt Bauman, perfaz esse estudo para o capitulo que nos interessa como diz o autor (BAUMAN) ``de repente passamos de um estado de bem-estar à prisão ``e o consumo de poucos, deixam claro que quem consome são os afortunados, e essa classe dominante faz jus, pois os dominantes delimitam seu território em importantes grupos de investidores que escravizam e constituem ``Um Estado mais policial e penitenciário, e deixando menos possivél um Estado econômico e social.’’
E o sonho de Um Estado de Bem-Estar desaparece, e agora, surge uma regulamentação normativa, “Uma espécie de ordem que vem do MERCADO e traz todos para esse foco CONTAMINADO.” Nisso a criminalidade cada vez maior, trazendo um sentimento de insegurança para a sociedade em geral, que são criminalizados conforme o AUTOR, traçando um logotipo de classes perigosas, com isso, acelerando o controle através do encarceramento, e tentando neutralizar essas ameaças diante da população.
Nesse ensaio critico, se traz uma perspectiva da Europa, ou de um Estado desenvolvido onde houve revolução por princípios como Liberdade, Propriedade entre outros, trazendo um significado importante para uma nação, com sonhos, e desejos de uma sociedade burguesa, e com uma mentalidade produtiva e construtiva, revolucionándo intelectualmente e filosoficamente, toda uma epóca, mas o caso da nossa sociedade é diferente, e aquí localizo a minha CRITICA;
Pois foi inverso, o que quero dizer é o seguinte; a CORREÇÃO E A CONDENAÇÃO vieram antes das condições exemplares de ABRIGO E SEGURANÇA, se é que vão chegar por aqui, houve um salto sem passar por direitos sociais, mais o que percebemos constantemente num mundo globalizado como nosso, é que os principais atores estão declarados como instituições financeiras e seus afortunados, e não Estados Soberanos eleitos.
O que desejar em nosso caso, como levantar os estímulos para o futuro, como ficaria uma sociedade que tanto se esforça, para vencer tamanha descriminação e preconceito, mesmos considerando-nos como Países Sub-Desenvolvidos não suportaríamos conviver com sobras dos outros , logo não podem nos forçar a essa``lixeira humana``, mesmo que tenhamos um sentimento de tribulação, pois a política declarada por um partido trabalhista não rompeu com essa “tradição da exclusão.”
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BAUMAN, Zygmunt. “O mal estar da Pós Modernidade”: OS ESTRANHOS DA ERA DO CONSUMO: DO ESTADO DE BEM-ESTAR À PRISÃO, ______, 2002. Capitulo III, paginas 49-61
UNIBRASIL
DIREITO - 7º PERIODO - MANHÃ2007

Estado Moderno e Propriedade
ALLAN-WILSON-GONÇALVES
Prof:- Dr.-Luis-fernando- História o Direito

Uma reflexão da propriedade com relação ao Jus racionalismo.Lembranças históricas do pensamento jurídico e, ainda aprofundar os estudos entre a propriedade e jus racionalismo, relacionando esses estudos em 2 (dois) pontos :
i) contexto histórico, e ;
ii) relação do jus racionalismo moderno com o modelo-de-propriedade-moderna.
i)-Contexto-Histórico
A propriedade em seu contexto histórico vêm fazendo modificações por cada época que passou , mas determinou uma mentalidade na época do medievo e do moderno, por isso vale ressaltar que na idade media a civilização estava inclinada a criar conectudes entre carne e espírito, e com isso exteriorizar seus sentimentos divinos , e deixando a propriedade como simplesmente uma moradia e um abrigo onde podia se sentir em paz.
E, no final, dessa época, quase numa ruptura com o moderno por causa de tantos outros pensamentos, surge uma mentalidade na escola franciscana que se preocupa com o individuo (nominalismo) e com a vontade do individuo (voluntarismo) e, que a partir disso começa a desenvolver o direito individual.
Na idade moderna, com a revolução intelectual, depois de tantas paginas decorrida e principalmente com a queda do Rei absoluto, onde o rei era a lei, a força do parlamento e a divisão dos poderes onde a estruturas políticas e jurídicas passam a ser formalizadas em contratos (contratualismo) com deveres e direitos para com a população, principalmente burguesa, agora a lógica é a da Razão onde a mentalidade jurídica passa a ser o legalismo, então o direito não vem mais da natureza das coisas como era na idade media e sim, no sujeito e na sua vontade racional do individuo.
Trazendo uma autonomia ao homem onde seus desejos e prazeres são inconfundíveis ao resto do mundo e, para isso que precisamos de uma nova mentalidade jurídica para comportar tantas investidas a um outro universo longínquo que ate tempos atrás não fazia parte das estruturas humanas. E a propriedade nesta época está no seu descobrimento com a simplicidade, sendo sinônimo do modernismo com um corpo simples, e abstrato sendo possível a qualquer um que detenha poder, ao contrario, da época da idade media onde a propriedade consistia numa complexidade por sua valorização composta por vinda da natureza.
Então os abandonos, as colonizações de terras, as crises produtivas, as grandes crises demográficas, as alternâncias nas situações de forças dos cedentes ou dos concessionários foram pouco a pouco identificados como motivos subterrâneos para modificar-se as estruturas proprietárias.
E, com isso perfazendo buscas intermináveis a história para chegar um conhecimento de verdades e principalmente critico, que venham a ajudar solucionar a uma nova sociedade de relações individuais e coletivas.
ii) Relação do jus racionalismo moderno com o modelo de propriedade modernaEssa relação que temos que desenvolver entre essas estruturas está sendo torneadas sob os olhares do autor Paulo Grossi na HISTORIA DA PROPRIEDADE e outros ensaios e , de Antonio Manuel Hespanha na CULTURA JURIDICA EUROPEIA – síntese de um milênio.
A mentalidade de propriedade que o autor Paulo Grossi coloca nesse ensaio é que trouxe uma marca transcendental a expressão de propriedade na modernidade. Com tudo que se passa referente a propriedade especialmente propriedade privada , carrega e não é de hoje um significados muito especifico na história, limitando a uma concepção individualista e potestativa da relação entre homens e os bens.
A propriedade é sobretudo uma mentalidade, que nos revela sentimentos e convicções, e certezas especulativas que na antiguidade essa mentalidade foi expressamente proprietária e que foi substituída por uma civilização possessória e a certeza agora é que o dominuim não cai do sujeito sobre a coisa mas nasce da coisa para ser fracionadas entres tantas partes.
E com essa idéia de propriedade medieval ser uma entidade complexa e composta com tantos poderes autônomos e imediatos sobre a coisa que traz uma vontade de legitimar o seu conteúdo, perfazendo um domínio compreensivo em um só sujeito de poder fazer o titular da propriedade sobre a coisa.E nessa lógica que o autor Hespanha declara “que o direito da natureza deixa de ser aquele exigido pela preparação da cidade divina, mas aquele que decorre da manifestação das tendências naturais do homem ou da necessidades de as garantir”. (pág.301)
Nesse direito pós revolucionário marcado por sua pretensão à totalidade e universalidade, bem como por sua estatização, a forma do Iluminismo ( luz das idéias) e de inspiração jus naturalista (racionalista) é o grande símbolo dessa nova mentalidade jurídica e o abrigo privilegiado do sagrado direito de propriedade privada.
O jus naturalismo vem a desembocar no mais agudo positivismo jurídico, e o Código, mesmo se portador de valores universais, é reduzido à voz do soberano nacional, à lei positiva desse ou daquele Estado. E o jus racionalismo é dividido em 2 partes;
O jus racionalismo individualista em que a vontade particular prevalece fundamentando – se o contrato. E agora a natureza e a vontade individual são a base do direito.
E o jus racionalismo objetivista em que a razão é que prevalece como vontade geral onde a lógica é que existe uma razão que pode acessar para além do sujeito pois é com ela que se chega a uma verdade universal e absoluta.

sábado, 4 de abril de 2009

CONSTRUÇÃO HISÓRICA DO ESTADO MODERNO E ABSOLUTISMO JURIDICO

ALLAN WILSON GONÇALVES

CONSTRUÇÃO HISÓRICA DO ESTADO MODERNO E ABSOLUTISMO JURIDICO

Projeto de Monografia apresentado como Requisito parcial à obtenção da nota na Disciplina de Orientação de Monografia, na Escola de Direito, - Faculdades Integradas do Brasil –

UNIBRASIL.
Orientadora - Rebeca Fernandes Dias


UNIBRASIL
2009

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO
1. Estado Moderno
1.1. Suas raízes históricas
1.1.1. O estado na Antiguidade
1.1.2. O estado na Idade media
1.2. Construção do estado Moderno
1.2.1. Formação do estado
1.2.2. Elementos essências do estado
1.2.3. Transição do estado absoluto ao constitucional
2. O Absolutismo Jurídico
2.1. O seu surgimento
2.1.1. Quando surgiu o Absolutismo Jurídico
2.1.2. Por que Absolutismo Jurídico
2.2. Como se desenvolveu
2.2.1. Estado Absoluto
2.2.2. Estado moderno
3. A relação do estado Moderno e Absolutismo jurídico
3.1Formatações individuais do absolutismo
3.1.1 Tudo para o povo, nada, porém pelo povo
3.1.2 Estado como é e não como deveria ser
4 Conclusão

CONSTRUÇÃO HISTORICA DO ESTADO MODERNO E ABSOLUTISMO JURIDICO

APRESENTAÇÃO

O ESTADO MODERNO e o ABSOLUTISMO JURIDICO fazem parte de uma época de algumas construções, entre elas, as jurídicas, políticas e filosóficas da História do Direito, e foi na passagem da idade média para a idade moderna que aconteceu às revoluções (essas construções) e tantas outras marcas decorridas para a formação do estado.
Entre elas, (cito algumas dessas marcas para formação do ESTADO) principalmente a queda do Rei absoluto, onde o Rei era a Lei, e mais, surgem à força do parlamento e a divisão dos poderes onde a estruturas políticas e jurídicas passam a ser formalizadas em contratos (contratualismo) com deveres e direitos para com a população, principalmente trazendo garantias para o mercantilismo da sociedade burguesa.
A lógica agora é a da Razão onde a mentalidade jurídica passa a ser o legalismo, então o direito não vem mais da natureza das coisas como era na idade media, e sim, no sujeito e na sua vontade racional do individuo.
Trazendo uma autonomia ao homem onde seus desejos e prazeres são inconfundíveis ao resto do mundo, por isso que precisamos de uma nova mentalidade jurídica, para comportar tantas investidas a outro universo longínquo que até tempos atrás não fazia parte das estruturas humanas.
Todavia a origem do estado nos traz lembrança da fuga do estado de natureza onde o homem desenvolve uma busca para um conhecimento que só poderia ser buscada através da razão, com isso varias filosofias foi estudada para se entender a mentalidade do homem de como ele chegaria o poder sem ter que passar pelo crivo da monarquia pela sorte de ser um descendente de um Rei.
A queda do Ancien-Regime traz oportunidades aos burgueses que estão numa grande fase de busca de conhecimento e descobertas, pois a reforma iluminista com a revolução francesa e a reforma protestante foram a tríade para pagina da modernidade como bem lembrou Habermas. Mesmo que venha fortalecer seus objetivos a grande reforma depende de um grande exercito e de novas leis para que possam suavizar a repreensão do povo.
Agora surge um Estado que foi criado sob o viés de direitos fundamentais como liberdade, fraternidade e igualdade a expectativa está muito grande diante de toda população que acreditou na revolução francesa e em seus ideais, todavia a primazia da lei era clara “ a lei és dura mais és a lei.

OBJETO E OBJETIVOS
2.1 OBJETOS GERAIS

É, em síntese, uma pesquisa monográfica que leva a compreensão da formação do Estado e suas passagens, e a rédea do Absolutismo Jurídico se é assim que podemos falar mais que acarretaram ao reducionismo do direito somente ao Estado trazendo perdas ao saber jurídico, desfazendo assim o papel do jurista, e surge agora, o reconhecimento do legislador como criador das leis.
Agora o Poder da Lei está em ascensão, e quem detém o poder da produção jurídica é que detém o poder político, e diz que as pessoas só se integram numa ordem e vivem sob um poder, em função de um fim a atingir [1]

a idéia que a revolução francesa e a revolução industrial e principalmente a revolução intelectual (política) e as grandes codificações da época; é que a vontade geral do povo se prevaleceria diante do poder absoluto do ANCIEN REGIME, pois a nova ordem do Estado demonstra em ser o seu representante e interprete da vontade geral da sociedade.

2.2 OBJETIVOS ESPÉCIFICO[i]
Os objetivos específicos são:
Leitura de clássicos contratualistas
Compreender a transição do jus naturalismo para o positivismo
E por último, analisar os aspectos do “absolutismo Jurídico’’

3. JUSTIFICATIVA
Nesse trabalho busco compreender as raízes históricas que acarretaram a vinculação do direito ao Estado, vinculação esta, responsáveis por uma visão reducionista do direito.
Trazendo ao saber jurídico algumas perdas, e realizando diante do povo uma ficção de democracia onde o Estado realizara a vontade geral do povo, representado pelo poder político perfazendo uma democracia indireta, nessa idéia percebia a distância da lei para com a sociedade.

Mas surgem reflexões jurídicas modernas antes mesmas do povo invadir as ruas e defender causas revolucionarias reflexões estas, que alimentavam a sociedade a viver a tríade revolucionaria vencedora a liberdade, igualdade e fraternidade.

Todavia a concepção racionalidade, individualidade e normatividade estavam claro aos olhos do publico jurídico, portanto as paginas da modernidade estavam lançadas, mas deixando a vista do poder que os burgueses detinham, poder este vindo do complexo mercantilismo, e a chegada deles a política, agora eram que perpetuavam as novas tabuas das leis, leis esta que estavam acima de todos e de tudo.

4. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

Tendo em vista a relevância desse tema, surge a necessidade de um estudo nas profundas águas do saber jurídico da Revolução Iluminista, com isso retroceder ao passado para viver o presente e proteger o futuro da sociedade humana.

E claro que vamos intensificar os estudos de pesquisas na formação de estado moderno na revolução francesa, e ainda, o estado como único fonte das leis, fazendo lembrar-se do monismo jurídico que antecedeu o estado constitucional de direito.

Contudo o poder continua sendo o centro da vontade de todo homem, e claro da sociedade que se preocupa com sua organização.

Para isso temos que passar pelo clássico LEVIATÃ obra de THOMAS HOBBES, onde cito essa passagem que faz pensar como bem lembra Hobbes o homem buscando, ou melhor, desejando o poder[2]

“Assinalo assim, em primeiro lugar, como tendência geral de todos os homens, um perpétuo e irrequieto desejo de poder e mais poder, que cessa apenas com a morte. E a causa disto nem sempre é que se espere um prazer intenso do que aquele que já se alcançou, ou que cada um não possa contentar-se com um poder moderado, mas o fato de não se poder garantir o poder e os meios parta viver bem que atualmente se possuem sem adquirir mais ainda. E daqui se segue que os reis, cujo poder é o maior, se esforçam por garanti-lo no país através das leis e no exterior através de guerras: e depois disto feito, surge um novo desejo; em alguns, de fama por uma nova conquista; em outros, de conforto e prazeres sensuais; em outros, de admiração, de serem elogiados pela excelência em alguma arte, ou outra qualidade da mente.”

E claro, que não podemos deixar de também estabelecer uma ligação do homem desejando o poder DE HOBBES com o CONTRATO SOCIAL obra J.J ROUSSEAU, principalmente na citação do (capitulo IV) OS LIMITES DO SOBERANO [3]

“Se o Estado ou a cidade só constitui uma pessoa moral, cuja vida consiste na união de seus membros, e se o mais importante de seus cuidados é o de sua própria conservação, é necessária uma força universal e compulsória para mover e dispor cada uma das partes da maneira mais conveniente para o todo. Como a Natureza dá a cada homem um poder absoluto sobre todos os seus membros, dá o pacto social ao corpo político um poder absoluto sobre todos os seus, e é esse mesmo poder que, dirigido pela vontade geral, recebe, como eu disse, o nome de soberania. Contudo, além da pessoa pública, temos a considerar as pessoas privadas que a compõem e cuja vida e liberdade são naturalmente independentes delas. Trata-se, pois, de distinguir com acerto os respectivos direitos dos cidadãos e do[4] soberano, e os deveres a cumprir por parte dos primeiros, na qualidade de vassalos, do direito natural que devem desfrutar na qualidade de homens”

E o Estado em sua vivência busca com seu poder segurar toda resistência para garantir o povo de conflitos pessoais e conflitos solidários essa era a necessidade de todos, de que Ele seria o grande monstro que seria seu defensor substituindo a forma de monarquia absoluta e agora estada absoluto.[5]

A própria vida, consagrada por eles ao Estado, fica continuamente protegida, e quando a expõem na defesa deste, que fazem então senão devolver o que dele receberam?
........................ Todos devem necessariamente lutar em defesa da pátria, é verdade; mas também é verdade que ninguém necessita de combater para a própria defesa.

O PRINCIPE obra de Maquiavel apresenta o seguinte raciocínio como não podem viger boas leis lá onde não existem bons exércitos, e porque onde há bons exércitos convém que vigorem boas leis [6]

“Os que, por suas virtudes, semelhantes às que aqueles tiveram, tornam-se príncipes, conquistam o principado com dificuldade, mas com facilidade o conservam; e os obstáculos que se lhes apresentam no conquistar o principado, em parte nascem das novas disposições e sistemas de governo que são forçados a introduzir para fundar o seu Estado e estabelecer a sua segurança. Deve-se considerar não haver coisa mais difícil para cuidar, nem mais duvidosa a conseguir, nem mais perigosa de manejar, que tornar-se chefe e introduzir novas ordens. Isso porque o introdutor tem por inimigos todos aqueles que obtinham vantagens com as velhas instituições e encontra fracos defensores naqueles que das novas ordens se beneficiam. Esta fraqueza nasce, parte por medo dos adversários que ainda têm as leis conformes a seus interesses, parte pela incredulidade dos homens: estes, em verdade, não crêem nas inovações se não as vêem resultar de uma firme experiência”

Nesta fase inicial da pesquisa monográfica temos a excelência de colocar a obra de Dalmo de Abreu Dallari (Serra Negra, 31 de dezembro de 1931) é um jurista brasileiro. É professor aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Entre suas principais obras destacam-se Elementos de Teoria Geral do Estado, nos trazendo levantamento histórico para a formação do ESTADO MODERNO o que é fundamento essencial a nossa pesquisa pois faz parte do nosso tema[7]

“As deficiências da sociedade política medieval determinaram as características fundamentais do Estado Moderno. A aspiração à antiga unidade do Estado Romano, jamais conseguida pelo Estado Medieval, iria crescer de intensidade em conseqüência da nova distribuição da terra. Com efeito, o sistema feudal, compreendendo uma estrutura econômica e social de pequenos produtores individuais, constituída de unidades familiares voltadas para a produção de subsistência, ampliou o número de proprietários, tanto dos latifundiários quanto dos que adquiriram o domínio de áreas menores. Os senhores feudais, por seu lado, já não toleravam as exigências de monarcas aventureiros e de circunstância, que impunham uma tributação indiscriminada e mantinham um estado de guerra constante, que só causavam prejuízo à vida econômica e social. Isso tudo foi despertando a consciência para a busca da unidade, que afinal se concretizaria com a afirmação de um poder soberano, no sentido de supremo, reconhecido como o mais alto de todos dentro de uma precisa delimitação territorial. Os tratados de paz de Westfália tiveram o caráter de documentação da existência de um novo tipo de Estado, com a característica básica de unidade territorial dotada de um poder soberano. Era já o Estado Moderno, cujas marcas fundamentais, desenvolvidas espontaneamente, foram-se tornando mais nítidas com o passar do tempo e à medida que, claramente apontadas pelos teóricos, tiveram sua definição e preservação convertidas em objetivos do próprio Estado”

E o elemento fundamental está na sua finalidade pois comoveremos terá várias teorias de vários autores[8]

Quanto às notas características do Estado Moderno, que muitos autores preferem denominar elementos essenciais por serem todos indispensáveis para a existência do Estado, existe uma grande diversidade de opiniões, tanto a respeito da identificação quanto do numero.
Como afirma o DALMO Dallari existem varias teorias qual o elemento fundamental para o ESTADO [7] pag. 72

Em primeiro lugar, que as pessoas só se integram numa ordem e vivem sob um poder, em função de um fim a atingir; em segundo lugar, o Estado, sendo dotado de ordem própria e poder também próprio, é evidente que deverá ter uma finalidade peculiar, que justifique sua existência.

E a analise vai ser sobre soberania, território, povo e finalidade, aonde chegara a um conceito de ESTADO. [8] site

TEORIA DO ESTADO obra de PAULO BONAVIDES, Paulo Bonavides (Patos, 7 de maio de 1923) é um jurista brasileiro. Considerado um dos maiores constitucionalistas do Brasil, é conhecido também internacionalmente. É catedrático emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa.
Referência acadêmica na teoria dos direitos fundamentais e princípios constitucionais, com destaque ao princípio da proporcionalidade, recebeu a Medalha Rui Barbosa, a mais alta distinção honorífica concedida pela Ordem dos Advogados do Brasil. [9] pag.468

Nenhuma acometida contra a autonomia do pensamento filosófico, no campo do direito, foi porventura mais violenta e surpreendente que a Escola Histórica. È o ponto de partida para uma forte reação que instila ódio doutrinário a todos os princípios rijos que compõem a causa revolucionária do individualismo triunfante no século XIX

Fazia-se negar tudo quanto a afirmara antecedentemente com o selo da verdade eterna. Historicismo, positivismo, evolucionismo, empirismo, marxismo são antíteses que se formam nas primeiras décadas do século XIX para emprestar ênfase ao dado social em oposição ao dado individual.

Com a virada lingüística para racionalidade individualista e modernidade traz consigo a constitucionalização do Estado fazendo povos e nações sendo regida pela nova lei, lei essa que sensibilizou cada vez mais os pensadores políticos, filósofos e principalmente os pensadores do direito.

A conexão entre a suprema racionalização do poder soberano e a positividade formal do Direito conduz à coesa e predominante doutrina do monismo. Essa concepção atribui ao Estado Moderno, o monopólio da produção das normas jurídicas, ou seja, o Estado é o único agente legitimado capaz de criar legalidade para enquadrar as formas de relações sociais que se vão impondo. [9] site- http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1057

E ainda, A ERA DOS DIREITOS de Norberto Bobbio (Turim, 18 de outubro de 1909Turim, 9 de janeiro de 2004) foi um filósofo político, historiador do pensamento político e senador vitalício italiano. [10]site

“No campo da Filosofia do Direito Norberto Bobbio incorpora-se na corrente dos que identificam no corpo doutrinal três áreas de discussão: uma área ontológica, da Teoria do Direito, que se preocupa com o direito com existe, procurando alcançar uma compreensão consensualizada dos resultados da Ciência Jurídica, da Sociologia Jurídica, da História do Direito e outras abordagens complementares; uma área metodológica que compreende uma Teoria da Ciência do Direito e que recai no estudo da metodologia e dos procedimentos lógicos usados na argumentação jurídica e no trabalho de aplicação do Direito; e, por fim, uma área filosófica materializada numa Teoria da Justiça como análise que determina a valoração ideológica da interpretação e aplicação do Direito, no sentido da valorização crítica do direito positivo”[11] pag.53-54

“a função primária da lei é a de comprimir, não a de liberar; a de restringir, não a de ampliar, os espaços de liberdade; a de corrigir a árvore torta, não a de deixá-la crescer selvagemmente. Com uma metáfora usual, pode-se dizer que direito e dever são como o verso e o reverso de uma mesma moeda. Mas qual é o verso e qual é o reverso? Depende da posição com que olhamos a moeda. Pois bem: a moeda da moral foi tradicionalmente olhada mais Pelo lado dos deveres do que pelo lado dos direitos. Não é difícil compreender as razões. 0 problema da moral foi originariamente considerado mais do ângulo da sociedade do que daquele do indivíduo. E não podia ser de outro modo: aos códigos de regras de conduta foi atribuída a função de proteger mais o grupo em seu conjunto do que o indivíduo singular. Originariamente, a função do preceito "não matar" não era tanto a de proteger o membro individual do grupo, mas a de impedir uma das razões fundamentais da desagregação do próprio grupo. A melhor prova disso é o fato de que esse preceito, considerado justamente como um dos fundamentos da moral, só vale no interior do grupo: não vale em relação aos membros dos outros grupos. Para que pudesse ocorrer (expressando-me figurativamente, mas de um modo, que me parece suficientemente claro) a passagem do código dos deveres para o código dos direitos, era necessário inverter a moeda: o problema da moral devia ser considerado não mais do ponto de vista apenas da sociedade, mas também daquele do indivíduo Era necessária uma verdadeira revolução copernicana, se não no modo, pelo menos rios efeitos”.


Todavia vale lembrar que sempre será visto o individuo e depois o estado quer dizer que 1º vem os direitos e depóis os deveres [12] pag. 56-57

“Concepção individualista significa que primeiro vem o indivíduo (o indivíduo singular, deve-se observar), que tem valor em si mesmo, e depois vem o Estado, e não vice-versa, já que o Estado é feito pelo indivíduo e este não é feito pelo Estado; ou melhor, para citar o famoso artigo ao da Declaração de 1789, a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem "é o objetivo de toda associação política". Nessa inversão da relação entre indivíduo e Estado, é invertida também a relação tradicional entre direito e dever.

Em relação aos indivíduos, doravante, primeiro vêm os direitos, depois os deveres; em relação ao Estado, primeiro os deveres, depois os direitos. A mesma inversão ocorre com relação à finalidade do Estado, a qual, para o organicismo, é a concórdia ciceroniana, ou seja, as lutas contra as facções que dilacerando o corpo político o matam e para o individualismo, é o crescimento do indivíduo, tanto quanto possível livre de condicionamentos externos.”


5. METODOLOGIA

A metodologia que será utilizada neste trabalho monográfico sobre o tema CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO MODERNO E ABSOLUTISMO JURIDICO serão dedutivos, trazendo informações e reflexões na produção da História do Direito, fazendo uma abordagem principalmente na formação do Estado Moderno e a Sociedade da época que era regida por Leis deste Estado, e será através das leituras e pesquisas realizadas em várias obras clássicas e contemporâneas dos filósofos e juristas do direito.

6. CRONOGRAMA

PERÍODO DE EXECUÇÃO – 2008
ATIVIDADES:

Definição Problema – FEVEREIRO.
Elaboração Projeto – FEVEREIRO, MARÇO.
Entrega do Projeto – ABRIL.
Coleta de Fontes – FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, AGOSTO.
Elaboração Monografia – MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO.
Entrega Monografia – SETEMBRO
Defesa – OUTUBRO


7. LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO INICIAL

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1999.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 4a Edição. Editora Forense, Rio de Janeiro: 1980.
CARNOY, Martín. Estado e Teoria Política. 2ª ed. Trad. (Equipe de tradução PUCCAMP), São Paulo: Papiros Editora, 1988.
DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral de Estado. 14. ed.
São Paulo: Saraiva 1989.
HOBBES, Thomas. O Leviatã. SP: Abril Cultural. 1983.
MACHIAVELLI, Nicola. II Príncipe. Ed. UnB. DF. 1984.
MACPHERSON, C.B.A. A Teoria Política do Individualismo Possessivo de Hobbes até Locke. (RJ, Paz e Terra, 1979, p. 31-32)
LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil. São Paulo: Nova Cultural, 1978.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. SP: Abril Cultural. 1983. (Os Pensadores).
Cissa Maria de Almeida Silva. Acadêmica das Faculdades Jorge Amado – Salvador (BA). Inserido em 7/2/2006 Parte integrante da Edição no 164.Código da publicação: 1057 site- http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1057


[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva 2009, pag. 76
[2] HOBBES, Thomas. O Leviatã. SP: Abril Cultural. 1983. pag. 60
[3] ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. SP: Abril Cultural. 1983.pag.38

[4] ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. SP: Abril Cultural. 1983. (Os Pensadores).
[5] Ibidem, pag. 39
[6] MACHIAVELLI, Nicola. II Príncipe. Ed. UnB. DF. 1984 pag. 38

[7] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva 2009, pag. 70

[8] ibidem