segunda-feira, 6 de julho de 2009

ALLAN WILSON GONÇALVES
Trabalho de FinanceiroUm comparativo do VIII Congresso de Constitucional com a Disciplina de Direito Financeiro
“ Tema do Congresso em Relação à Disciplina”TRIBUTAÇÃO E ATIVIDADE ECÔNOMICAUNIBRASIL2008

SUMÀRIO
Palestrante Prof. James MarinsEnfoque: Atividade Tributária
Palestrante Prof. Edivaldo de BritoEnfoque: Estimulo – Coação – Controle
Palestrante Prof. Carlos Ari SundfeldEnfoque: Dialogo da Constituição e a Realidade Economica
Palestrante Prof. Marco GrecoEnfoque: Crise no Sistema Tributário Conclusão
Abordagem do Congresso Constitucional com a Disciplina de Direito Financeiro.
TRIBUTAÇÃO E ATIVIDADE ECÔNOMICA
1 - Professor JAMES MARIS
ENFOQUE:Atividade TributáriaMicro Sistemas e o Conjuntos de Regras.Pode Ser: Material – Formal – ProcessualE tem função: i) Fiscalizaçãoii) Lançamentoiii) ArrecadaçlãoRol de Impostos: Estados e MunicipiosPara Pessoa Juridica em Relação ao Sistema Simples NacionalÉ OpcionalÉ LiberalÉ Constitucional
2 - Professor EDIVALDO DE BRITO
ENFOQUE:Estimulo - Coação – Persuação - ControleO Estado Brasileiro é Intervencionista – Moderado – RadicalPrestação Pecuniária pode ser:a) Tributária eb) Não TributariaE Algumas Aplicações Citados pelo Palestrante:Particular em GeralImposto – Taxa – ContribuiçãoCoativas – Não CoativasE ainda Emprestimos compulsorios e todos não compulsórios;A regra geral: Contribuição ExclusivaOs Principios de Contribuição e Tributos alguns deles que Palestrante citou:1- Competencia2- Legalidade3- Reatrotividade4- Anterioridade5- Tipicidade imunidade6- Isonomia7- Capacidade contributiva8- Anualidade
3 - Professor CARLOS ARI SUNDFELD
ENFOQUEDialogo da Constituição e a Realidade EconomicaFenômeno ConstitucionalPolitica Pública6 (seis) Expressões: FENÔMENOSi) Nacionalismoii) Monopolioiii) Empresa Estataliv) Competiçãov) Regulaçãovi) EstatizaçãoAtividades Estatais – Nacionalismo Economicos para para melhor compreenção;Proteção ao Bem - Estatal
4 - Professor MARCO GRECO
ENFOQUECrise no Sistema TributárioO Sistema Tributário está em Crise, constata o Palestrante, e o mesmo tem uma resposta para essa crise; - É porque S.T.C ( Sistema tributário Constitucional); não foi posta em praticada a sua grande mudança.A Concepção CF de 88 e 67Um breve perfil dessa CF 67;i) Do Estado Aparato ( estado personagem)ii) Idéia Classica – Era Poder- contrato- liberdade- autoritárioÈ um espirito da Doutrina Germanica onde no Direito Tributário priva a Propriedade, e no Direito Penal priva a Liberdade, e muitos dos principios entre esses ramos do direito estão interligados e exigem uma mesma logica.
5 - Abordagem do Congresso Constitucional com a Disciplina de Direito Financeiro.
Esses palestrantes citados acima, e seus assuntos abordados no referido Congresso, tem uma relação com a disciplina de Direito Financeiro, e algumas delas nos chama atenção, porque foi trabalhado em sala de aula com a Professora Carolina Vieira.
Nesse trabalho vamos estar enfocando somente o que interessa para essa matéria de direito financeiro, pois no congresso foi abordado muito mais, e claro que as abordagens feitas nesse trabalho seram dos institutos e seus referidos de direito financeiro.
Como bem lembrado pelo Palestrante JAMES MARINS a atividade tributaria tem uma função de arrecadação, lançamentos e fiscalização, e tratamos desses assuntos no direito financeiro - que por sua vez, vém estudar receitas e despesas públicas. Estuda forma de arrecadação e despesas publicas. Se o direito tributário não se confunde com o direito financeiro, o dto administrativo não se confunde com o direito financeiro. Então, ciência das finanças será estudada pelos economistas, contadores.
ARRECADAÇÂOO Estado Social precisa de dinheiro para garantir sua estrutura, e de que forma o Estado consegue formar sua receita (arrecadação)? É através dos Tributos. E nem todo dinheiro no estado é considerada receita. Temos:– Entrada (ingresso): Entradas são valores que ficam transitoriamente nos cofres públicos, sem carater definitivo. Ex: caução em certame licitatório de obra. Empréstimo compulsório.- Entrada definitiva(receitas publicas): são os valores que ingressam nos cofres com caracter definitivo.
CLASSIFICAÇAO DAS RECEITAS- QUANTO À PERIODICIDADE: forma como ingressam no numerário publico, e podem ser:i) Extraordinárias: são aquelas que eventualmente ingressam nos cofres públicos, Exp em estado de guerra institui-se impostos.ii) Ordinárias: são receitas que diuturnamente ingressam nos cofres públicos. Exp. Contribuição de iluminação publica, saneamento básico.– QUANTO À ORIGEM:Originarias: são aquelas que decorrem da utilização e ou exploração dos bens do estado.Derivadas: são as decorrentes da constrição do patrimônio particular.Transferidas e as ObrigatóriasFacultativas ou Voluntárias
A despesa publica é formada pelo conjunto dos dispêndios que o Estado ou as pessoas de direito publico tem para manter o funcionamento dos serviços publicos.Todas as despesas devem encontrar respaldo constitucional ou legal. Todas devem gerar beneficio ao Poder Publico, seja como aumento patrimonial, seja como retribuição a serviços prestados ou compra de bens ou serviços etc
A principio todas as despesas devem estar ligadas a manutenção da estrutura estatal porque vinculam-se ao cumprimento do interesse publico e alem disso só podem ser efetuadas mediante autorização do poder legislativo, via Congresso Nacional.Porque o administrador elabora um plano de ação e descreve esse plano no orçamento, aponta os meios disponíveis para seu atendimento e efetua os gastos.
A decisão política já vem inserida no documento de previsão de despesas. Esta decisão vai depender em parte das convicções políticas, religiosas, sociais e ideológicas do administrador. Uma vez estabelecidas as prioridades, mediante autorização legislativa opera-se a despesas pelas formas estabelecidas em lei.
NATUREZA JURIDICA DO ORCAMENTO - entendia-se como ato administrativo, outros como parte adm. E parte lei de sentido formal. Atualmente a natureza jurídica entende-se por grande parte da doutrina. Como LEI em SENTIDO FORMAL. ( lei caráter instumental – forma e concepção de direito e não o direito em si). A lei material (prevê o direito em si conforme LICC).
LANÇAMENTOS
Leis orçamentárias artigos 165 e seguintes da CFPlano Plurianual: estipula as diretrizes objetivo e metas para a adm. Publica federal. Receitas e despesas de capital (*investimentos ) a longo prazo. Políticas publicas corretamente enquadradas no plano.Lei de Diretrizes Orçamentárias: Compreende as METAS e prioridades da administração pública Federal, incluindo as despesas de capital, para o exercicio financeiro subsequente, ORIENTARÁ a elaboração da Lei orçamentária,
ESTABELECE politicas de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (art. 165§2º).Lei orçamentária anual: Compreende o orçamento fiscal, o de investimentos das empresas estatais e o da seguridade social. E ainda, orçamento fiscal de todas as despesas e receitas da União – executoriedade, exclusividade.
FISCALIZAÇÃO
Pessoas sujeitas ao controle orçamentária e financeiro. (Adm Direta, Indireta e a toda e qualquer pessoa que manejar dinheiro publico esta sujeito ao controle). O controle não é mais de legalidade previa, o controle deve ser prévio, concomitante e posterior.
SISTEMAS DE CONTROLE DO ORCAMENTO PELO JUDICIARIO Salvo determinações constitucionais, não cabe ao judiciário interferir no orçamento. Deve-se respeitar o papel do administrador publico.Para o Palestrante Prof. EDIVALDO DE BRITO a Prestção Pecuniária pode ser:i) Tributária ii) Não tributáriaE algumas aplicadas que citou o palestrante, foi que me chamou atenção para esse trabalho foram:Prestção PecuniáriaImposto – Taxa – Contribuição são espécies de TributosO autor Carazza, afirma que existem 3 espécies de tributos.
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUICOES DE MELHORIA.Art. 3º. Do CTN “Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Tributo
Conceito – “Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Espécies
- Imposto – tributos sem causa, ou não vinculados. Pagto independente de contraprestação.
- Taxa – tributos vinculados diretamente a atuação estatal, decorrente de poder de polícia, ou prestação de um serviço publico, de forma efetiva ou potencial. Tem características de divisibilidade e especificidade.
- Contribuição de Melhoria é um tributo vinculado de forma mediata a atividade estatal. Limite individual (valorização imobiliária) e limite global (custo ao Estado).
- Outras contribuições, mas a regra geral é Contribuição Exclusiva
E também sobre os Principios;Principio Da legalidade: não é especifico ao direito financeiro. Legalidade em sentido estrito (adm.publica) e em sentido amplo (toca aos particulares, desde que não ofendam aos particulares). Os gastos públicos tem sentido de legalidade. União da Vitória, amanhece alagada. Previsão de gastos extraordinários.
Principio da Capacidade Contributiva (Carrazza) – esta ligado a idéia de isonomia. Direito fundamental a igualdade. Temos que graduar impostos de acordo com a capacidade do sujeito para contribuir ao Estado.Principio da anualidade ou da periodicidade – significa dizer que o orçamento deve ser periódico. De acordo com a Lei 4.320 o exercício financeiro coincide com o ano civil.
Principio da unidade – o orçamento deve ser uno, centralizado. Os orçamentos devem ser sistematizados. O Poder judiciário faz jus a 6% do orçamento. MP tem 2% do orçamento do Estado.
Principio da uniformidade geográfica – os impostos e tributos de forma geral sejam determinados de forma homogênea no território nacional. A união não pode instituir tributos criando desigualdades com a instituição.
Principio da exclusividade – so pode estar previsto em leis orçamentárias, receitas e despesas.
Principio do Equilíbrio orçamentário-financeiro – Entendido como pressuposto para o orçamento e não um principio de acordo com a doutrina majoritária. Deve pautar-se no equilíbrio das contas publicas.
E o Professor CARLOS ARI SUNDFELD ressaltou sobre o Dialogo da Constituição e a Realidade Economica, por isso chamo atenção nos artigos abaixos que constam na Constituição orçamentária está traçada nos :
- Arts. 165 a 169 (Dos orçamentos)
- Arts. 70 a 75 (controle da execução orçamentária)
- Art. 99 (orçamento do Judiciário)
- Art. 31 (fiscalização orçamentária dos Municípios)
Agora quando se fala em planejamento, referimo-nos a equilíbrio das contas públicas, e para ter planejamento temos que ter o problema estruturado em mente, o Estado deve objetivar o bem coletivo, o interesse público.O Estado passa a intervir nas relações privadas, estabelecendo regras para que não se utilize mão de obra infantil, a obrigatoriedade da educação, criando serie de direitos e obrigações para o próprio Estado. À medida em que o Estado intervém, agora tem a obrigatoriedade de criar sistema de saúde, educação entre outros.
O Estado de bem-estar social, só é possível com recursos públicos. (princípios da cordialidade e eficiência dos serviços públicos). Com correto planejamento e controle das contas publicas, podemos preservar garantias individuais do cidadão frente a direitos de toda coletividade.A partir do art. 163 da CF, temos a regulamentação das contas publicas, podendo ainda ser reduzido a quantidade de servidores públicos. Legislativo 6% com pessoal , MP ate 12% das receitas.
E por ultimo faço lembrar as Palavras do Palestrante o Prof. MARCO GRECO está em Crise o Sistema Tributário. Ele fez esta afirmação e respondeu que “ está porque não foi posto em pratica a grande mudança no S.T.C ( sistema tributário constitucional ).
O planejamento deve garantir o equilíbrio das contas publicas. Há regulamentação na LRF. Se o governante podia fazer o que bem entendesse, agora está submetido a limites.
O aumento de despesas ao final de mandato, o aumento das dívidas, fazia emperrar a gestão do novo gestor. LC 101/2000 surge para moralizar as contas publicas ?
Principio da moralidade.
O Brasil necessitava de empréstimo junto a Banco Mundial que exigiu comprovação de mecanismos de garantia das contas publicas.
E mais, ........

FRASES QUE MARCARAM A HISTÓRIA;
‘’ O homem que se decide a parar até que as coisas melhorem, verificará mais tarde que aquele que não parou e colaborou com o tempo estará tão adiante que jamais poderá ser alcançado.”– Rui Barbosa.
"Não lute demais com um inimigo, ou você vai ensinar a ele a sua arte de guerra."
NAPOLEÃO
"Ser líder é como ser uma dama: se você precisa provar que é, então você não é"
Margareth Thatcher
Fazer Direito ou Ser Direito, Fazer Justiça ou Ser Justiça, é transformar a mentalidade juridica em sentimento juridico.
Allan Wilson Gonçalves
UM ENSAIO CRITICO
A resenha critica deste trabalho é do livro``O mal estar da Pós Modernidade``com Tema:
OS ESTRANHOS DA ERA DO CONSUMO: DO ESTADO DE BEM-ESTAR À PRISÃO, essa obra deixa reflexões marcantes da pós-modernidade em sociedades modernas, como a própria vontade de liberdade, com a globalização do medo.
O autor Zygmunt Bauman é um filosofo e sociólogo polonês que traz alguns nexos com ``O MAL ESTAR DA CIVILIZAÇÃO, de Freud, e abordas outros autores como Michel Foucault, e se ampara nas idéias dos pensadores franceses Jacques Derrida e Emmanuel Lévinas, e citações do texto da Conferencia WILLEM BONGER, proferida na Universidade de Amesterdam, em maio de 1995.
E ainda, uma população marcada pelo capitalismo pós-industrial, com consumo exagerado deixando deflagrada quem são os estranhos que não se adequam a essa classe de afortunados.Por isso, fazem parte do outro lado, os restos, os criminalizados, perfazendo assim um bloqueio em questões éticas como tolerância, respeito e solidariedade.
Neste Capitulo III que estão delineados nas paginas 49-61 do Livro “O Mal Estar da Pós-Modernnidade” do autor filosofo alemão Zygmunt Bauman, perfaz esse estudo para o capitulo que nos interessa como diz o autor (BAUMAN) ``de repente passamos de um estado de bem-estar à prisão ``e o consumo de poucos, deixam claro que quem consome são os afortunados, e essa classe dominante faz jus, pois os dominantes delimitam seu território em importantes grupos de investidores que escravizam e constituem ``Um Estado mais policial e penitenciário, e deixando menos possivél um Estado econômico e social.’’
E o sonho de Um Estado de Bem-Estar desaparece, e agora, surge uma regulamentação normativa, “Uma espécie de ordem que vem do MERCADO e traz todos para esse foco CONTAMINADO.” Nisso a criminalidade cada vez maior, trazendo um sentimento de insegurança para a sociedade em geral, que são criminalizados conforme o AUTOR, traçando um logotipo de classes perigosas, com isso, acelerando o controle através do encarceramento, e tentando neutralizar essas ameaças diante da população.
Nesse ensaio critico, se traz uma perspectiva da Europa, ou de um Estado desenvolvido onde houve revolução por princípios como Liberdade, Propriedade entre outros, trazendo um significado importante para uma nação, com sonhos, e desejos de uma sociedade burguesa, e com uma mentalidade produtiva e construtiva, revolucionándo intelectualmente e filosoficamente, toda uma epóca, mas o caso da nossa sociedade é diferente, e aquí localizo a minha CRITICA;
Pois foi inverso, o que quero dizer é o seguinte; a CORREÇÃO E A CONDENAÇÃO vieram antes das condições exemplares de ABRIGO E SEGURANÇA, se é que vão chegar por aqui, houve um salto sem passar por direitos sociais, mais o que percebemos constantemente num mundo globalizado como nosso, é que os principais atores estão declarados como instituições financeiras e seus afortunados, e não Estados Soberanos eleitos.
O que desejar em nosso caso, como levantar os estímulos para o futuro, como ficaria uma sociedade que tanto se esforça, para vencer tamanha descriminação e preconceito, mesmos considerando-nos como Países Sub-Desenvolvidos não suportaríamos conviver com sobras dos outros , logo não podem nos forçar a essa``lixeira humana``, mesmo que tenhamos um sentimento de tribulação, pois a política declarada por um partido trabalhista não rompeu com essa “tradição da exclusão.”
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BAUMAN, Zygmunt. “O mal estar da Pós Modernidade”: OS ESTRANHOS DA ERA DO CONSUMO: DO ESTADO DE BEM-ESTAR À PRISÃO, ______, 2002. Capitulo III, paginas 49-61
UNIBRASIL
DIREITO - 7º PERIODO - MANHÃ2007

Estado Moderno e Propriedade
ALLAN-WILSON-GONÇALVES
Prof:- Dr.-Luis-fernando- História o Direito

Uma reflexão da propriedade com relação ao Jus racionalismo.Lembranças históricas do pensamento jurídico e, ainda aprofundar os estudos entre a propriedade e jus racionalismo, relacionando esses estudos em 2 (dois) pontos :
i) contexto histórico, e ;
ii) relação do jus racionalismo moderno com o modelo-de-propriedade-moderna.
i)-Contexto-Histórico
A propriedade em seu contexto histórico vêm fazendo modificações por cada época que passou , mas determinou uma mentalidade na época do medievo e do moderno, por isso vale ressaltar que na idade media a civilização estava inclinada a criar conectudes entre carne e espírito, e com isso exteriorizar seus sentimentos divinos , e deixando a propriedade como simplesmente uma moradia e um abrigo onde podia se sentir em paz.
E, no final, dessa época, quase numa ruptura com o moderno por causa de tantos outros pensamentos, surge uma mentalidade na escola franciscana que se preocupa com o individuo (nominalismo) e com a vontade do individuo (voluntarismo) e, que a partir disso começa a desenvolver o direito individual.
Na idade moderna, com a revolução intelectual, depois de tantas paginas decorrida e principalmente com a queda do Rei absoluto, onde o rei era a lei, a força do parlamento e a divisão dos poderes onde a estruturas políticas e jurídicas passam a ser formalizadas em contratos (contratualismo) com deveres e direitos para com a população, principalmente burguesa, agora a lógica é a da Razão onde a mentalidade jurídica passa a ser o legalismo, então o direito não vem mais da natureza das coisas como era na idade media e sim, no sujeito e na sua vontade racional do individuo.
Trazendo uma autonomia ao homem onde seus desejos e prazeres são inconfundíveis ao resto do mundo e, para isso que precisamos de uma nova mentalidade jurídica para comportar tantas investidas a um outro universo longínquo que ate tempos atrás não fazia parte das estruturas humanas. E a propriedade nesta época está no seu descobrimento com a simplicidade, sendo sinônimo do modernismo com um corpo simples, e abstrato sendo possível a qualquer um que detenha poder, ao contrario, da época da idade media onde a propriedade consistia numa complexidade por sua valorização composta por vinda da natureza.
Então os abandonos, as colonizações de terras, as crises produtivas, as grandes crises demográficas, as alternâncias nas situações de forças dos cedentes ou dos concessionários foram pouco a pouco identificados como motivos subterrâneos para modificar-se as estruturas proprietárias.
E, com isso perfazendo buscas intermináveis a história para chegar um conhecimento de verdades e principalmente critico, que venham a ajudar solucionar a uma nova sociedade de relações individuais e coletivas.
ii) Relação do jus racionalismo moderno com o modelo de propriedade modernaEssa relação que temos que desenvolver entre essas estruturas está sendo torneadas sob os olhares do autor Paulo Grossi na HISTORIA DA PROPRIEDADE e outros ensaios e , de Antonio Manuel Hespanha na CULTURA JURIDICA EUROPEIA – síntese de um milênio.
A mentalidade de propriedade que o autor Paulo Grossi coloca nesse ensaio é que trouxe uma marca transcendental a expressão de propriedade na modernidade. Com tudo que se passa referente a propriedade especialmente propriedade privada , carrega e não é de hoje um significados muito especifico na história, limitando a uma concepção individualista e potestativa da relação entre homens e os bens.
A propriedade é sobretudo uma mentalidade, que nos revela sentimentos e convicções, e certezas especulativas que na antiguidade essa mentalidade foi expressamente proprietária e que foi substituída por uma civilização possessória e a certeza agora é que o dominuim não cai do sujeito sobre a coisa mas nasce da coisa para ser fracionadas entres tantas partes.
E com essa idéia de propriedade medieval ser uma entidade complexa e composta com tantos poderes autônomos e imediatos sobre a coisa que traz uma vontade de legitimar o seu conteúdo, perfazendo um domínio compreensivo em um só sujeito de poder fazer o titular da propriedade sobre a coisa.E nessa lógica que o autor Hespanha declara “que o direito da natureza deixa de ser aquele exigido pela preparação da cidade divina, mas aquele que decorre da manifestação das tendências naturais do homem ou da necessidades de as garantir”. (pág.301)
Nesse direito pós revolucionário marcado por sua pretensão à totalidade e universalidade, bem como por sua estatização, a forma do Iluminismo ( luz das idéias) e de inspiração jus naturalista (racionalista) é o grande símbolo dessa nova mentalidade jurídica e o abrigo privilegiado do sagrado direito de propriedade privada.
O jus naturalismo vem a desembocar no mais agudo positivismo jurídico, e o Código, mesmo se portador de valores universais, é reduzido à voz do soberano nacional, à lei positiva desse ou daquele Estado. E o jus racionalismo é dividido em 2 partes;
O jus racionalismo individualista em que a vontade particular prevalece fundamentando – se o contrato. E agora a natureza e a vontade individual são a base do direito.
E o jus racionalismo objetivista em que a razão é que prevalece como vontade geral onde a lógica é que existe uma razão que pode acessar para além do sujeito pois é com ela que se chega a uma verdade universal e absoluta.

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