segunda-feira, 6 de julho de 2009

O PODER POLITICO DOS BURGUESES NOS PRIMORDIOS DO ESTADO MODERNO

1 APRESENTAÇÃO

O Estado moderno e o poder político por parte dos burgueses fazem parte de uma época de algumas construções, entre elas, as jurídicas, políticas e filosóficas da História do Estado, e foi na passagem da idade média para a idade moderna que aconteceu às construções e tantas outras marcas decorridas para a formação do estado.
Entre elas, algumas construções que marcaram para formação do Estado Moderno principalmente a queda do Rei absoluto, onde o Rei era a Lei, e mais, surgem à força do parlamento e a divisão dos poderes onde as estruturas políticas e jurídicas passam a ser formalizadas em contratos (contratualismo) com deveres e direitos para com a população, principalmente trazendo garantias para o mercantilismo dos burgueses.
A lógica agora é a da Razão onde a mentalidade jurídica passa a ser o legalismo, então o direito não vem mais da natureza das coisas como era na Idade Média, e sim, no sujeito e na sua vontade racional do individuo. Trazendo uma autonomia ao homem onde seus desejos e prazeres são inconfundíveis ao resto do mundo, por isso existe na sociedade uma necessidade de uma nova mentalidade jurídica, política e econômica, para comportar tantas investidas a outro universo longínquo que tempos atrás não fazia parte das mentes humanas.
Todavia a origem do estado nos traz lembrança da fuga do estado de natureza onde o homem desenvolve uma busca para um conhecimento que só poderia ser buscada através da razão, com isso várias filosofias foram estudadas para se entender a mentalidade do homem e de como ele chegaria ao poder sem ter que passar pelo crivo da monarquia.
A queda do Ancien-Regime traz oportunidades aos burgueses, que estão numa grande busca pelo conhecimento e descobertas, pois num momento de reformas como a iluminista a reforma protestante e a revolução francesa foram a tríade para pagina da modernidade como bem lembrou Habermas.[1]
Após essas etapas surge um Estado Moderno, que foi criado sob o viés de direitos fundamentais como liberdade, fraternidade e igualdade a expectativa está muito grande por parte da sociedade que acreditou na revolução francesa e em seus ideais, todavia o poder político continua sendo dos burgueses e Estado continua, a primazia da lei era clara “ a lei és dura mais és a lei.

2 OBJETO E OBJETIVOS

2.1 OBJETOS GERAIS
Em síntese é uma pesquisa monográfica que leva a construir, descobrir e identificar a formação do Estado Moderno, e o poder político dos burgueses nos primórdios do Estado Moderno.
E quem detém o poder político também deterá o poder jurídico, como veremos no próximo parágrafo, todavia o que acarretaram ao Estado algumas perdas do saber jurídico, desfazendo assim o papel do jurista, e surge agora, o reconhecimento do legislador como criador das leis. Agora o poder político que vem dos burgueses está em ascensão, “e quem detém o poder da produção jurídica é que detém o poder político, e diz que as pessoas só se integram numa ordem e vivem sob um poder, em função de um fim a atingir”. [2] A idéia agora, com a formação do Estado Moderno e principalmente a sua política; é que a vontade geral do povo se prevaleceria diante do poder absoluto do Ancien Regime, pois a nova política e novo poder do Estado demonstram em ser o seu representante e interprete da vontade geral da sociedade.


2.2 OBJETIVOS ESPÉCIFICO

Os objetivos específicos são:
Essa pesquisa monográfica nos levará a conhecer, descobrir e identificar a formação do Estado Moderno, e o poder político dos burgueses nos primórdios do Estado Moderno.

3 JUSTIFICATIVA

Nesse trabalho busco conhecer, descobrir e identificar o que acarretaram a construção do Estado Moderno, e os responsáveis pelo poder político no Estado Moderno trazendo uma nova visão ao direito, e a política. Para isso acontecer o saber jurídico sofreu algumas perdas, pois realizou diante do povo uma ficção de democracia onde o Estado realizara a vontade geral do povo, representado pelo poder político perfazendo uma democracia indireta, nessa idéia percebia a distância da lei para com a sociedade. Mas surgem reflexões jurídicas modernas antes mesmas do povo invadir as ruas e defender causas revolucionarias reflexões estas, que alimentavam a sociedade a viver a tríade revolucionaria vencedora a liberdade, igualdade e fraternidade.
Todavia a concepção racionalidade, individualidade e normatividade estavam claro aos olhos do publico jurídico, portanto as paginas da modernidade estavam lançadas, mas deixando a vista o poder que os burgueses detinham poder este vindo do complexo mercantilismo, e a chegada deles a política, agora eram os próprios burgueses que perpetuavam as novas tabuas das leis, leis esta que estavam acima de todos e de tudo. Nessa compreensão surge transformações dentro da sociedade e o direito tem que seguir essas transformações, surge à necessidade da discussão sob o referido tema, estabelecendo os pontos em comuns e divergentes entre a doutrina.
Trazendo para o conhecimento da sociedade que o direito já esteve sob uma única fonte, que era as leis somente criadas pelo Estado, e que na atualidade existem a lei, doutrina, jurisprudência, analogia e os princípios fazendo do direito uma multiplicidade de fontes. Assim torna o direito mais próximo da sociedade preocupando-se com a dignidade da pessoa humana, a igualdade, e a liberdade principalmente com as relações entre os indivíduos, possibilitando assim uma maior aproximação de um Estado de direito democrático. Desta forma sempre existe uma necessidade de realizar uma pesquisa acadêmica com esse tema, para que haja um maior conhecimento a respeito da matéria em questão pela sociedade em geral, e que já fomos ordenados somente pela lei e que olhando para história aprendemos a ser melhores operadores do direito e buscar a garantia de justiça e igualdade a todos os indivíduos.

4 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

Tendo em vista a relevância desse tema, surge a necessidade de um estudo nas profundas águas do saber jurídico da Revolução Iluminista, com isso retroceder ao passado para viver o presente e proteger o futuro da sociedade humana. É claro que vamos intensificar os estudos de pesquisas na formação de estado moderno na revolução francesa, e ainda, o estado como único fonte das leis, fazendo lembrar-se do monismo jurídico que antecedeu o estado constitucional de direito. Contudo o poder continua sendo o centro da vontade de todo homem, e claro da sociedade que se preocupa com sua organização. Para isso temos que passar pelo clássico LEVIATÃ obra de Thomas HOBBES, onde cito essa passagem que faz pensar como bem lembra HOBBES o homem buscando, ou melhor, desejando o poder;

Assinalo assim, em primeiro lugar, como tendência geral de todos os homens, um perpétuo e irrequieto desejo de poder e mais poder, que cessa apenas com a morte. E a causa disto nem sempre é que se espere um prazer intenso do que aquele que já se alcançou, ou que cada um não possa contentar-se com um poder moderado, mas o fato de não se poder garantir o poder e os meios parta viver bem que atualmente se possuem sem adquirir mais ainda. E daqui se segue que os reis, cujo poder é o maior, se esforçam por garanti-lo no país através das leis e no exterior através de guerras: e depois disto feito, surge um novo desejo; em alguns, de fama por uma nova conquista; em outros, de conforto e prazeres sensuais; em outros, de admiração, de serem elogiados pela excelência em alguma arte, ou outra qualidade da mente. [3]

E claro, que não podemos deixar de também estabelecer uma ligação do homem desejando o poder de HOBBES com o contrato social obra de ROUSSEAU, principalmente na citação do (capitulo IV) os limites do soberano:
Se o Estado ou a cidade só constitui uma pessoa moral, cuja vida consiste na união de seus membros, e se o mais importante de seus cuidados é o de sua própria conservação, é necessária uma força universal e compulsória para mover e dispor cada uma das partes da maneira mais conveniente para o todo. Como a Natureza dá a cada homem um poder absoluto sobre todos os seus membros, dá o pacto social ao corpo político um poder absoluto sobre todos os seus, e é esse mesmo poder que, dirigido pela vontade geral, recebe, como eu disse, o nome de soberania. Contudo, além da pessoa pública, temos a considerar as pessoas privadas que a compõem e cuja vida e liberdade são naturalmente independentes delas. Trata-se, pois, de distinguir com acerto os respectivos direitos dos cidadãos e do soberano, e os deveres a cumprir por parte dos primeiros, na qualidade de vassalos, do direito natural que devem desfrutar na qualidade de homens.[4]

E o Estado em sua vivência busca com seu poder segurar toda resistência para garantir o povo de conflitos pessoais e conflitos solidários essa era a necessidade de todos, de que Ele seria o grande monstro que seria seu defensor substituindo a forma de monarquia absoluta, e agora, estada absoluto. “A própria vida, consagrada por eles ao Estado, fica continuamente protegida, e quando a expõem na defesa deste, que fazem então senão devolver o que dele receberam, todos devem necessariamente lutar em defesa da pátria, é verdade; mas também é verdade que ninguém necessita de combater para a própria defesa”.[5] O Príncipe obra de MAQUIAVEL apresenta o seguinte raciocínio como não podem viger boas leis lá onde não existem bons exércitos, e porque onde há bons exércitos convém que vigorem boas leis;

Os que, por suas virtudes, semelhantes às que aqueles tiveram, tornam-se príncipes, conquistam o principado com dificuldade, mas com facilidade o conservam; e os obstáculos que se lhes apresentam no conquistar o principado, em parte nascem das novas disposições e sistemas de governo que são forçados a introduzir para fundar o seu Estado e estabelecer a sua segurança. Deve-se considerar não haver coisa mais difícil para cuidar, nem mais duvidosa a conseguir, nem mais perigosa de manejar, que tornar-se chefe e introduzir novas ordens. Isso porque o introdutor tem por inimigos todos aqueles que obtinham vantagens com as velhas instituições e encontra fracos defensores naqueles que das novas ordens se beneficiam. Esta fraqueza nasce, parte por medo dos adversários que ainda têm as leis conformes a seus interesses, parte pela incredulidade dos homens: estes, em verdade, não crêem nas inovações se não as vêem resultar de uma firme experiência.[6]

Nesta fase inicial da pesquisa monográfica temos a excelência de colocar a obra de Dalmo de Abreu DALLARI (Serra Negra, 31 de dezembro de 1931) é um jurista brasileiro. É professor aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Entre suas principais obras destacam-se elementos de teoria geral do Estado, nos trazendo levantamento histórico para a formação do Estado moderno o que é fundamento essencial a nossa pesquisa pois faz parte do nosso tema:

As deficiências da sociedade política medieval determinaram as características fundamentais do Estado Moderno. A aspiração à antiga unidade do Estado Romano, jamais conseguida pelo Estado Medieval, iria crescer de intensidade em conseqüência da nova distribuição da terra. Com efeito, o sistema feudal, compreendendo uma estrutura econômica e social de pequenos produtores individuais, constituída de unidades familiares voltadas para a produção de subsistência, ampliou o número de proprietários, tanto dos latifundiários quanto dos que adquiriram o domínio de áreas menores. Os senhores feudais, por seu lado, já não toleravam as exigências de monarcas aventureiros e de circunstância, que impunham uma tributação indiscriminada e mantinham um estado de guerra constante, que só causavam prejuízo à vida econômica e social. Isso tudo foi despertando a consciência para a busca da unidade, que afinal se concretizaria com a afirmação de um poder soberano, no sentido de supremo, reconhecido como o mais alto de todos dentro de uma precisa delimitação territorial. Os tratados de paz de Westfália tiveram o caráter de documentação da existência de um novo tipo de Estado, com a característica básica de unidade territorial dotada de um poder soberano. Era já o Estado Moderno, cujas marcas fundamentais, desenvolvidas espontaneamente, foram-se tornando mais nítidas com o passar do tempo e à medida que, claramente apontadas pelos teóricos, tiveram sua definição e preservação convertidas em objetivos do próprio Estado. [7]

E o elemento fundamental está na sua finalidade, pois como veremos terá várias teorias de vários autores, e a analise vai ser sobre soberania, território, povo e finalidade, aonde chegara a um conceito de Estado.

Quanto às notas características do Estado Moderno, que muitos autores preferem denominar elementos essenciais por serem todos indispensáveis para a existência do Estado, existe uma grande diversidade de opiniões, tanto a respeito da identificação quanto do numero. Em primeiro lugar, que as pessoas só se integram numa ordem e vivem sob um poder, em função de um fim a atingir; em segundo lugar, o Estado, sendo dotado de ordem própria e poder também próprio, é evidente que deverá ter uma finalidade peculiar, que justifique sua existência. [8]

E temos ainda, a Teoria do Estado obra de Paulo Bonavides (Patos, 7 de maio de 1923) é um jurista brasileiro. Considerado um dos maiores constitucionalistas do Brasil, é conhecido também internacionalmente. É catedrático emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa. Na referência acadêmica na teoria dos direitos fundamentais e princípios constitucionais, com destaque ao princípio da proporcionalidade, recebeu a Medalha Rui Barbosa, a mais alta distinção honorífica concedida pela Ordem dos Advogados do Brasil. Que nos traz tantos estudos para teoria do estado e faz lembrar a crise filosófica nos termos abaixo.

Nenhuma acometida contra a autonomia do pensamento filosófico, no campo do direito, foi porventura mais violenta e surpreendente que a Escola Histórica. È o ponto de partida para uma forte reação que instila ódio doutrinário a todos os princípios rijos que compõem a causa revolucionária do individualismo triunfante no século XIX. ... Fazia-se negar tudo quanto a afirmara antecedentemente com o selo da verdade eterna. Historicismo, positivismo, evolucionismo, empirismo, marxismo são antíteses que se formam nas primeiras décadas do século XIX para emprestar ênfase ao dado social em oposição ao dado individual. [9]

Com a virada lingüística para racionalidade individualista a modernidade traz consigo a constitucionalização do Estado fazendo que povos e nações fossem regidos pela nova lei, lei essa que sensibilizou cada vez mais os pensadores políticos, filósofos e principalmente os pensadores do direito. “A conexão entre a suprema racionalização do poder soberano e a positividade formal do Direito conduz à coesa e predominante doutrina do monismo. Essa concepção atribui ao Estado Moderno, o monopólio da produção das normas jurídicas, ou seja, o Estado é o único agente legitimado capaz de criar legalidade para enquadrar as formas de relações sociais que se vão impondo”.[10] E ainda, A era dos direitos de Norberto BOBBIO (Turim, 18 de outubro de 1909Turim, Nove de janeiro de 2004) foi um filósofo político, historiador do pensamento político e senador vitalício italiano. No campo da Filosofia do Direito Norberto BOBBIO incorpora-se na corrente dos que identificam no corpo doutrinal três áreas de discussão: uma área ontológica, da teoria do direito, que se preocupa com o direito com existe, procurando alcançar uma compreensão consensualizada dos resultados da ciência Jurídica, da sociologia jurídica, da história do direito e outras abordagens complementares; uma área metodológica que compreende uma teoria da ciência do direito e que recai no estudo da metodologia e dos procedimentos lógicos usados na argumentação jurídica e no trabalho de aplicação do direito; e, por fim, uma área filosófica materializada numa teoria da justiça como análise que determina a valoração ideológica da interpretação e aplicação do direito, no sentido da valorização crítica do direito positivo.

A função primária da lei é a de comprimir, não a de liberar; a de restringir, não a de ampliar, os espaços de liberdade; a de corrigir a árvore torta, não a de deixá-la crescer selvagemmente. Com uma metáfora usual, pode-se dizer que direito e dever são como o verso e o reverso de uma mesma moeda. Mas qual é o verso e qual é o reverso? Depende da posição com que olhamos a moeda. Pois bem: a moeda da moral foi tradicionalmente olhada mais Pelo lado dos deveres do que pelo lado dos direitos. Não é difícil compreender as razões. 0 problema da moral foi originariamente considerado mais do ângulo da sociedade do que daquele do indivíduo.[11]

Todavia vale lembrar que sempre será visto o individuo e depois o estado quer dizer que primeiro vem os direitos e depóis os deveres “Em relação aos indivíduos, doravante, primeiro vêm os direitos, depois os deveres; em relação ao Estado, primeiro os deveres, depois os direitos. A mesma inversão ocorre com relação à finalidade do Estado, a qual para o organicismo é a concórdia ciceroniana, ou seja, as lutas contra as facções que dilacerando o corpo político o matam e para o individualismo, é o crescimento do indivíduo, tanto quanto possível livre de condicionamentos externos.” [12]

5 METODOLOGIA
A metodologia que será utilizada neste trabalho monográfico sobre o tema formação do estado moderno e absolutismo jurídico serão dedutivos, trazendo informações e reflexões na produção da História do Direito, fazendo uma abordagem principalmente na formação do Estado Moderno e a Sociedade da época que era regida por Leis deste Estado, e será através das leituras e pesquisas realizadas em várias obras clássicas e contemporâneas dos filósofos e juristas do direito.

PERÍODO DE EXECUÇÃO - 2009

7 LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO INICIAL

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1999.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
CARNOY, Martín. Estado e Teoria Política. Tradução de PUCCAMP. 2 ed. São Paulo: Papiros, 1988.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral de Estado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1989.
HOBBES, Thomas. O Leviatã. São Paulo: Abril Cultural, 1983.
MAQUIAVEL, Nicolau. II Príncipe. Tradução de Cândida de Sampaio Bastos. São Paulo: DPL, 2008.

LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil. São Paulo: Nova Cultural, 1978.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Abril Cultural, 1983.



[1] HABERMAS, Jürgen. O discurso filosófico da modernidade. Trad. Luiz Sergio Repa & Rodnei Nascimento. São Paulo: Martins Fontes, 2000.p.540
[2] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 76.
[3] HOBBES, Thomas. O Leviatã. São Paulo: Abril Cultural, 1983. p. 60.
[4] ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Abril Cultural, 1983.p. 38-39.
[5]Ibidem, p. 39.
[6] MAQUIAVEL, Nicolau. II Príncipe. Tradução de Candida de Sampaio Bastos. São Paulo: DPL, 2008. p.78.

[7] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral de Estado. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.78.
[8] Ibidem, p. 79.
[9] BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 468.
[10]Ibidem, p. 498
[11] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1999. p. 53-54.
[12] Ibidem. p.57

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