domingo, 22 de março de 2009

“ATUALIZANDO O DISCURSO SOBRE DIREITO E NEOLIBERALISMO NO BRASIL”;

ALLAN WILSON GONÇALVES


Uma resenha critica
Da Revista de Estudos Criminais
Tema:
Atualizando o Discurso sobre Direito e Neoliberalismo no Brasil


TRABALHO APRESENTADO COM NOTA
PARCIAL DA NOTA 1°BIMESTRE, À
DISCIPLINA DE PROCESSO PENAL III DO
CURSO DE DIREITO E RELAÇÕES
INTERNACIONAIS DA UNIBRASIL.

Professor: SILVIO LOURENÇO

CURITIBA
2008
TRABALHO DE PROCESSO PENAL III
PROFESSOR: SILVIO LOURENÇO
ALUNO: ALLAN WILSON GONÇALVES


RESENHA CRITICA

A resenha critica deste trabalho é da Revista de estudos Criminais, ano 1- 2001- Nº 4 com o Tema: “ATUALIZANDO O DISCURSO SOBRE DIREITO E NEOLIBERALISMO NO BRASIL”;

Essa obra nos faz refletir o que foi o NEOLIBERALISMO para o direito, para economia e principalmente para grande maioria da população, pois foi usada como uma grande arma dos grandes monopolistas que privilegiariam a minoria populacional, concentrando cada vez mais a renda a um grupo menor de poder. E nos paises que foi implantado esse sistema econômico deixou um marco de tragédias como, aumento de taxas de desemprego, privatizações dos bens públicos, e entre outros, como já dissemos, anteriormente houve uma distribuição de renda em favor dos mais ricos, e a conseqüência entre varias foi um chamado “Movimento de Lei e Ordem”.

Neste Tema que está transcrito entre as paginas 23 – 35 do autor Jacinto Coutinho N. de Miranda, traz uma severa critica ao direito (política criminal) por conseqüência da Política Neoliberalismo implantado no Brasil, o autor nos revela a existência de um “discurso superficial”, que para política criminal esta sendo um pesadelo por décadas, pois nada mudou no “discurso oficial” principalmente no mundo jurídico onde o operador jurídico é um alienado, que não traz o fim da dominação pelo contrario acaba envolvido na defesa da “Lei e ordem”.
E o consumidor agora era palco dos Neoliberais, e de outro lado, o não consumidor (os excluídos) estava como um empecilho, restando apenas “o desamor de seus semelhantes”, e o Mercado é o denominador marcante onde traz resultados (lucros) e deixa um Estado-Minimo, e outro fator determinante do Neoliberalismo é a chegada Globalização/Mundialização aonde as informações chegam a todo mundo, e é um caminho sem volta.
E tem mais, o Trabalho, onde o discurso eram que terão muitos empregos, e ainda, os Excluídos, onde maquina carcerária cuida deles, e também comenta sobre a Ética que está longe do individualismo e se preocupa de juízos universais trazendo uma mentalidade de solidariedade humana que fundamenta que somo responsáveis uns pelos outros.

Neste tema abordado percebe por parte do autor um sentimento de magoa, desilusão e principalmente uma critica ao sistema econômico, pois todos foram iludidos com um discurso abstrato de mudanças, transformações, mas o direito esta sendo deixado de lado por muitos, o direito não é só criar leis, construir presídios, prender soltar os marginalizados.

Mas minha CRITICA se instaura de que a política neoliberal não teria um foco centrado somente no direito, por que essa política fortaleceu outros setores, mas debilitaram outros e, criou interesses e setores novos, contudo eles jogam com o Povo, pois quer conduzir um povo, uma nação para um regime poilitco-economico Salvador, e realizar um instinto de Esperança, e garantias que poderam se tornar no mínimo cidadões trabalhadores, para que não dependam do Estado, nas áreas sócias, e fundamentais e tendo uma vida com pressupostos mínimos de sobrevivência.
Mas o autor se preocupa com o direito, não deixa de estar certo na sua critica, para com o neoliberalismo esse sistema que consomiu e continua consumindo, mas temos que realizar essa critica não pensar no amanhã, transformando num verdadeiro Estado democrático de direito.

E o autor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Professor de direito processual da Universidade Federal de Direito, Doutor em Direito Penal e Criminologia e muito as outras obras dedicadas a transformações do direito penal brasileiro ou política criminal do nosso País.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:

COUTINHA, Jacinto N. de Miranda. “Atualizando o discurso sobre o neoliberalismo no Brasil”. In: Revista de Estudos Criminais. ! TEC. nº 04. Sapucaia do Sul: Notadez informação, 2001

CRIME AMBIENTAL SOBRE O VIÉS DA PESSOA JURIDICA

CRIME AMBIENTAL SOBRE O VIÉS DA PESSOA JURIDICA
ALUNO. ALLAN WILSON GONÇALVES
TURMA 7 º PERIODO – DIURNO
1- VIÉS CONSTITUCIONAL

Nesse ensaio, nós abordaremos, ``O CRIME AMBIENTAL SOBRE O VIÉS DA PESSOA JURÍDICA`` que está demarcada no texto constitucional no art. 225 no parágrafo 3, e que por se tratar de um assunto polemico dentro da doutrina brasileira, não entraremos em detalhes históricos e nem levantaremos mais polemicas dentro desta emblemática questão deixamos isso para os juristas, mas sim levantaremos o problema de uma pessoa jurídica ser responsável por crime ambiental, trazendo mera abordagem sob viés constitucional, sob viés infraconstitucional, e citaremos a controvérsia entre as doutrinas e alguns casos de jurisprudência.
O direito ao meio ambiente é um direito fundamental, embora esteja situado fora do catalogo dos Direitos fundamentais (Titulo II da CR), mas está descrito no art. 5, parágrafo 2 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
``Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte`` 1

A constituição de 1988 formalmente descritas e determina que os direitos fundamentais estejam demarcados no Titulo II nos artigos 5 a 17 desta Carta Magna, mas somente pra efeitos didáticos e como percebemos existem compreensões que os direitos fundamentais estão esparso pelo texto constitucional. Portanto compreende-se de um direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o previsto no artigo 225 da CR, de um direito fundamental de pessoa humana.
O Direito Brasileiro modernizado pela Constituição Federal de 88 veio a estabelecer pelo § 3º do art. 225 que "as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano".
Este entendimento, com o qual compartilhamos in totum, também é esposado por outros autores, no sentido de que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, cria um “direito constitucional fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, 19 indissociável do direito à vida com qualidade e com dignidade.
Na verdade, o direito fundamental ao meio ambiente protegido é um desdobramento do direito fundamental à vida. 20 Este capítulo se encerra com o alerta feito por José Afonso da Silva:
O que é importante é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como Matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.

Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.

Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente.

É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida. 2

2- VIÉS INFRACONSTITUCIONAL

Todavia, em regra, mesmo os que entendiam que a Constituição Federal de 1988, introduzida a Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas, observavam que, a matéria deve ria ser detalhada e disciplinada em uma lei específica.

A Lei nº. 9.605/98 tratou expressamente deste tipo de responsabilidade criminal, com relação aos crimes de que trata.

Esta lei introduziu a nível de norma infraconstitucional a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito brasileiro.

A Constituição Federal de 1988 já dispunha sobre o tema, no entanto, alguns doutrinadores, interpretando esses dispositivos entendiam que a constituição não previa a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

A nova lei dos crimes contra o meio ambiente é assimilada à legislação de outros países, como por exemplo, Portugal e França, onde existem leis semelhantes.

Mesmo aceitando-se esta inovação no direito brasileiro, já notamos alguns pontos que podem suscitar discussões relevantes.

A lei não distingue o tipo de pessoa jurídica que pode ser punida criminalmente pela prática de crimes previstos na lei. Assim é que, pelo menos, em princípio, as pessoas jurídicas de direito público, tais como, os municípios, os Estados, o Governo Federal poderiam ser responsabilizados se incorrerem na prática desses delitos.

Verificamos que o foco de discussões sobre o tema pode ser deslocado, agora que a lei já está posta e com ela, pelo menos, no plano das leis, parece já estarem sepultadas muitas discussões, sobre a possibilidade ou não da responsabilização criminal da pessoa jurídica no direito brasileiro.
A lei assim dispõe acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, in verbis:

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

3- CONCEITO PESSOA JURÍDICA

No começo do século XIX que a expressão “pessoa jurídica” foi proposta por Savigny e passou a ser adotada por todos os sistemas jurídicos até os dias atuais.
A pessoa jurídica é livre de muitas limitações humanas, pois ela não tem vida.
Limitada pelo tempo e pode estar presente e atuante em diversos lugares
Simultaneamente.

Atualmente a pessoa jurídica protagoniza as relações comerciais de tal modo que
Levou os legisladores de todo o mundo a elaborarem normas protetivas aos
Consumidores e aos trabalhadores, dada a enorme concentração de poder econômico nas “mãos” das empresas.

A atual era global produz empresas transnacionais com capital superior ao de
Muitas nações do mundo e o atual estágio de desenvolvimento dos mecanismos de produção de riqueza tornou as pessoas jurídicas transcendentais em relação aos Estados.

4- TEORIAS DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Desenvolvida na Alemanha, a teoria da ficção considera as pessoas jurídicas uma criação artificial da lei, fundamentada na teoria da vontade, que segundo o direito subjetivo era um poder de vontade que somente pode ser atribuído ao homem, único e capaz de ser titular de direitos e obrigações.

Tem como doutrinadores Savigny e Windescheid, que sustentaram que as pessoas jurídicas não poderiam ser responsabilizadas pelos atos ilícitos praticados por seus administradores, pois tais atos não podem refletir nas corporações criadas por lei para realizar um fim lícito.

A teoria da realidade objetiva concebe a pessoa jurídica como uma pessoa real, entidade de existência indiscutível, com vontade própria e vida autônoma em relação aos seus dirigentes. Essa teoria tem como defensores Otto Gierke, Zitelman, e entre nos Bevilaqua.
Defendida pelos franceses a teoria da realidade jurídica explica mais Adequadamente a existência da pessoa jurídica. A pessoa jurídica possui existência real, mas sua realidade não equivale a de pessoas física e não existe no mundo do naturalismo, e sim, no mundo abstrato concebido pela ordem jurídica. A pessoa jurídica é a criação do Direito que pode e deve regular os efeitos jurídicos de suas intervenções no ambiente social.

5- PENA DE MORTE DA PESSOA JURÍDICA EM VIRTUDE DE SUA IGUALDADE ‘A PESSOA FÍSICA PARA OS FINS DE CRIME AMBIENTAL

O artigo 24, da Lei 9.605/98, vai de encontro a todo o sistema jurídico brasileiro ao admitir a liquidação forçada da Pessoa Jurídica. Ao comparar a Pessoa Jurídica com a Pessoa Física ao que se refere à prática de crimes na qualidade de autores do delito, tal lei instituiu a pena de morte.
Liquidar forçosamente a pessoa jurídica representa a morte desta pessoa, mas o ordenamento jurídico pátrio não admite a pena de morte à não ser em casos específicos. Configura-se a partir daí mais uma autoridade instituída pela Lei que veio regulamentar o art. 225 da CF: instituem-se a pena de morte para autores como sujeitos ativos de crime ambiental. Comparando-se a pessoa jurídica com a pessoa física, institui-se a pena de morte para aquela enquanto esta não pode sofrer sanção desta natureza. A lei dos crimes ambientais, no que diz respeito à pessoa jurídica, foi lamentável falha do legislador que atropelou todos os limites e garantias constitucionais inerentes à pessoa humana que por ele é comparada à pessoa jurídica.

6- DOUTRINAS

No Brasil, a doutrina ficou dividia em relação ao tema; e aqui alguns argumentos contra e outros a favor.
PRINCIPAIS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

René Ariel DOTTI, contrário à responsabilidade penal da pessoa jurídica, em precioso artigo intitulado A incapacidade Criminal da Pessoa jurídica (Uma perspectiva do direito brasileiro), com detalhes, discorre acerca dos argumentos que sustentam os seguidores deste entendimento. Neste ponto, nos limitaremos a realizar uma síntese destes argumentos.

-A dificuldade em investigar e individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva situa-se na esfera processual, não na material;
-O princípio da isonomia seria violado porque a partir da identificação da pessoa jurídica como autora responsável, os partícipes, ou seja, os instigadores ou cúmplices poderiam ser beneficiados com o relaxamento dos trabalhos de investigação.
-O princípio da humanização das sanções seria violado, pois que a Constituição Federal trata da aplicação da pena. Refere-se sempre às pessoas, e também quando veda as penas cruéis.
-O princípio da personalização da pena seria violado porque se referiria à pessoa, à conduta humana de cada pessoa.
-Direito de regresso. In verbis:

"A se aceitar a esdrúxula proposta da imputabilidade penal da pessoa jurídica, não poderia ela promover a ação de ressarcimento contra o preposto causador do dano, posto ser a co-responsável" pelo crime gerador do dever de indenizar. Faltar-lhe-ia legitimidade, pois um réu não pode promover contra o co-réu a ação de reparação de danos oriunda do fato típico, ilícito e culpável que ambos cometeram. Corolário dessa conclusão é a regra do art. 270 do CPP: "O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público."(P.189, DOTTI)

-O tempo do crime - quando o legislador definiu o momento do crime com base em uma ação humana, ou seja, uma atividade final peculiar às pessoas naturais.
-Nas formas concursais, quadrilha, os participantes se reúnem com este fim ilícito. Questiona se seria diferente na sociedade.
-O lugar do crime - não é possível estabelecer o local da atividade em relação às pessoas jurídicas que tem diretoria e administração em várias partes do território pátrio. Ainda que se pretendesse adotar a teoria da ubiqüidade, lugar do crime é o do dano haverá ainda intransponível dificuldade em definir onde foram praticados os atos de execução.
-Ofensa a princípios relativos à teoria do crime.

O exame realizado por Ariel DOTTI no referido artigo é por demais de talhado não sendo possível trazer todos os argumentos desenvolvidos pelo referido articulista neste escorço jurídico. Recomendamos aos interessados uma leitura atenta do referido artigo, para maiores informações.

ARGUMENTOS A FAVOR DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

Aqui pensamos juntos com JOÃO MARCELO DE ARAÚJO JR (p.75, 1995) para quem a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não pode ser entendida à luz da responsabilidade penal tradicional baseada na culpa, na responsabilidade individual, subjetiva, mas que deve ser entendida à luz de uma responsabilidade social.

A pessoa jurídica age e reage através de seus órgãos "cujas ações e omissões são consideradas como da própria pessoa jurídica.” (p.74, 1995). Assim, não é necessário refutar um por um dos argumentos desenvolvidos pelos que entendem não ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, pois que o ponto de partida é distinto.

Registramos, por fim, com base em ARIEL DOTTI (p.205) que o esboço do Código Penal, parte especial, em curso, não introduziu a responsabilidade penal da pessoa jurídica ao nível da legislação infraconstitucional, in verbis:

"Fiel à tradição legislativa brasileira, o esboço não instituiu a capacidade penal da pessoa jurídica. E pode riam fazê-lo posto que a Comissão tinha poderes para propor a revisão, a revogação ou a criação de disposições ou setores da Parte Geral a fim de compartilhar o sistema proposto para a Parte Especial."

7- JURISPRUDÊNCIAS

Contra: A Responsabilidade da Pessoa Jurídica
HC 83554 / PR - PARANÁHABEAS CORPUSRelator(a): Min. GILMAR MENDESJulgamento: 16/08/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 28-10-2005 PP-00060
EMENT VOL-02211-01 PP-00155
LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 368-383
Parte(s)
PACTE.(S) : HENRI PHILIPPE REICHSTUL
IMPTE.(S) : JOSÉ GERARDO GROSSI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa EMENTA: Habeas Corpus. 2. Responsabilidade penal objetiva. 3. Crime ambiental previsto no art. 2º da Lei nº 9.605/98. 4. Evento danoso: vazamento em um oleoduto da Petrobrás 5. Ausência de nexo causal. 6. Responsabilidade pelo dano ao meio ambiente não-atribuível diretamente ao dirigente da Petrobrás. 7. Existência de instâncias gerenciais e de operação para fiscalizar o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de oleodutos. 8. Não-configuração de relação de causalidade entre o fato imputado e o suposto agente criminoso. 8. Diferenças entre conduta dos dirigentes da empresa e atividades da própria empresa. 9. Problema da assinalagmaticidade em uma sociedade de risco. 10. Impossibilidade de se atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos riscos. 11. Habeas Corpus concedido
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. José Gerardo
Grossi. 2ª Turma, 16.08.2005.

Favor: A Responsabilidade da Pessoa Jurídica

Nº. do Acórdão: 18398 Documento 4 de 6
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Tipo de Documento: Acórdão
Comarca: Palmas
Processo: 0307555-4
Recurso: Recurso em Sentido Estrito
Relator: Lilian Romero
Parecer: Dado Provimento - Unanime
Julgamento: 09/02/2006
Ramo de Direito: Criminal
Decisão: Unânime
Dados da Publicação: 7080

Ementa: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, bem como dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. EMENTA: RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ART. 50, CAPUT, LEI Nº. 9.605/98. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 3° DA LEI N° 9.605/98, C.C. ARTS. 173, §5° E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "(...)II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal." (STJ, RESP 564.960/SC, DJU 13.06.2005, p. 331)

quinta-feira, 12 de março de 2009

A Origem Histórica da Democracia

A Origem Histórica da Democracia

Da ruptura da comunidade primitiva à monarquia: o Estado

Há milhares de anos, os primeiros grupos humanos se organizavam coletivamente sem explorar uns aos outros e sem governo. A aparição da agricultura na Ásia, China, Índia, América Central e Peru, fará surgir as primeiras aldeias com grande população. O cultivo e colheita de trigo e cevada no Oriente Médio e nos Bálcãs fez com que, nas comunidades iniciais desses lugares, surgisse um grupo que, se colocando acima da gente comum, começou a fazer produzirem alimentos para ele com o pretexto de que são "eleitos pelos deuses".
Surgem então os sacerdotes, que depois se converteriam em reis e fariam construir templos. Este fenômeno se daria principalmente na Mesopotâmia, Egito, Fenícia, onde surgem os primeiros Estados e classes dominantes. Na Grécia ocorre o mesmo: surgiu a civilização, o poder do rei que já é dono de terras e dos trabalhadores das mesmas: os camponeses. Ao mesmo tempo, os reis obrigam seus subordinados a se apropriar, pela força, das riquezas de outros povos.
A "arte" da guerra promoveu o surgimento dos especialistas do roubo e do saque, e, segundo Aristóteles, a pilhagem é também uma forma de "indústria". Os heróis da "Ilíada" e da "Odisséia" nada mais são do que piratas e ladrões de profissão, segundo Heichelhein. As conseqüências das conquistas dos senhores gregos foram gigantescas: por um lado, foram utilizados prisioneiros de guerra na exploração de terras e minas roubadas, lançando milhões de homens, mulheres e crianças numa das formas mais miseráveis e infames de exploração: a escravidão. As cidades gregas receberam milhares de escravos, cujo suor e lágrimas sustentavam a produção de mercadorias, que originaria, anos depois, o comércio internacional e a democracia.
Por outro lado, o poder militar e político desses conquistadores se fortalece e eles constituem a nobreza ou aristocracia, que, na Grécia escolhe em seu seio o rei. A aristocracia se consolidou como forma de governo na mais importante cidade grega (ano 800 A.C.): Atenas, o futuro berço da democracia.
A revolução comercial origina a democracia

Antes da aparição do Estado e da sociedade de classes, as comunidades antigas produziam o necessário para satisfazer suas necessidades. Os intercâmbios entre as comunidades se assemelhavam à troca e tinham caráter ocasional. Com a aparição do poder, dos escravos e dos artesãos, surge a produção intencional de alimentos e objetos, não para satisfazer as necessidades, mas tendo como fim o enriquecimento de alguns às custas do sofrimento dos explorados nas terras, minas e oficinas.
As antigas relações verdadeiramente humanas entre comunidades se contaminam quando a mercadoria e as finanças se tornam a finalidade. Junto às mercadorias, aparecem os especialistas em traficá-las: os comerciantes. Mesmo assim, o comércio se difundirá por todo o mundo ocidental antigo. Surge o Comércio Mundial que terá como cenário as costas do sul europeu, o norte da África e a Ásia Menor, no mar Mediterrâneo.
Inicialmente, Egito e Síria serão os centros e rotas mais importantes; depois, as cidades fenícias ( Biblos, Sidon e Tiro), mercados onde se traficavam tecidos, perfumes, madeira, peles, minerais e, obviamente, seres humanos. O comércio do estanho, que vinha da Itália, e a crescente produção de cereais, azeite, vinho, cerâmica e artesanato nas terras e oficinas dos gregos ricos provocarão em toda a Grécia o surgimento de prósperas cidades comerciais (Corinto, Megara, Sicione, Egina, Atenas).
As rotas que uniam a Grécia com a Ásia, o Mar Negro e a península itálica farão da Grécia o centro de gravidade da economia mundial. A agricultura passa ao segundo plano e o comércio se torna a atividade dominante nessas cidades-Estados ou pólis, cujas estruturas políticas aristocráticas vão se transformar de maneira brutal com a atividade mercantil.
Os comerciantes gregos criaram uma poderosa marinha mercante e fundaram colônias-mercados em todo o Mediterrâneo. Serão portadores de uma nova forma de ver o mundo, mediante a compra e venda de tudo. Emergirão como nova classe dominante e farão uma concorrência feroz à aristocracia, que resiste em compartilhar o poder e que, em muitos casos, será derrotada na pólis. Os comerciantes trarão de suas viagens novas formas de organização política mais acordes com a atividade comercial.
Os comerciantes atenienses, por exemplo, trouxeram para a Grécia as experiências políticas dos comerciantes fenícios que se reuniam em assembléias e cujo funcionamento tinham observado em seus afazeres mercantis. No início do ano 700 A.C., já haviam ocorrido as guerras entre nobres e comerciantes. Nas pólis gregas, a luta pelo poder será de vida ou morte.
A classe mercantil percebeu que a melhor maneira de favorecer seus negócios era estabelecer uma ordem que negasse o absolutismo dos reis aristocratas e proclamasse a "igualdade e capacidade" de todos os habitantes (pobres e ricos), fazendo abstração das abismais diferenças entre ambas as classes e formando uma comunidade política em que todos participem no governo da sociedade mercantil.
Desta maneira, a classe mercantil atraía os proletários (artesãos, camponeses...) com o engodo da "participação", quando do que se tratava era de que os gregos pobres se aliassem com os superexplorados escravos, e se prevenia contra qualquer tentativa de rebelião social que fizesse perigar os negócios e o poder estabelecido. Nasceu, pois, a democracia. A pólis de Atenas, a mais desenvolvida cidade comercial, será o pólo democrático mais avançado do mundo antigo.
A democracia ateniense: Sólon e o governo dos ricos

O primeiro golpe que a nascente Democracia assesta no sistema Aristocrático foram as reformas que Sólon decretou, nomeando o arconte (máxima autoridade ateniense) em 594 A.C. Este comerciante determinou que não era mais a origem familiar nobre mas a riqueza que determinava a que grupo social alguém pertencia.
Deste modo, a democracia reconhecia que era o dinheiro que permitia aos ricos capturar os principais postos do Estado. Para fazer os pobres participarem dessa forma política, foi-lhes permitido participar em assembléias onde, por sua vez, elegiam os funcionários do Estado indicados pelos ricos.
Este ilusionismo gestionário transformou os pobres em cúmplices ativos de uma ordem que os mantinha na indigência, de uma falsa comunidade à medida de seus exploradores. Ademais, como corolário e frente à covardia de Sólon, que não ousara expropriar as terras dos nobres, decreta a igualdade perante a lei de todos os habitantes da cidade.
Em palavras claras, isto significou que, para a lei, não existiam pobres e ricos, existiam os cidadãos atenienses. Ou seja, igualdade no papel e a mais descarada desigualdade nos fatos.
Essa situação de equilíbrio aparente entre democratas não duraria muito, os democratas se insurgem e tomam o poder da cidade arrasando as propriedades dos nobres, estabelecendo a tirania de Pisístrato (560 A.C.).
Pisístrato incentivou decididamente o comércio e os negócios em Atenas; repartiu terras e difundiu a pequena propriedade. Com sua política de dádivas e seu populismo a todo custo, a democracia foi conquistando a consciência popular. A liberdade foi identificada com a liberdade de fazer negócios e lucrar; a felicidade era triunfar nos negócios. Ter riqueza era o trampolim para o poder; a liberdade era para obter lucros às custas dos outros.
A liberdade dos 40 mil cidadãos atenienses na realidade não era senão a liberdade dos ricos comerciantes que, em número de 6 mil, viviam às custas dos cidadãos pobres e dos sofrimentos de 250 mil escravos. Eis aí a verdadeira natureza da democracia que surgia.

Em 50 anos, o personalismo populista de Pisístrato e de seu sucessor Hípias fracassou, encorajando os homens de negócio a assumir o governo da cidade e consolidar a Democracia como seu sistema. O partido Democrático não quis mais intermediários. Uma nova guerra civil se abateu sobre Atenas.

Clístenes e o apogeu da democracia

A guerra civil entre Isagoras e Clístenes culminou com a insurreição popular dos demos (municípios), que conseguem expulsar os partidários do primeiro e os invasores de Esparta. Clístenes ingressou em Atenas triunfante e consolidou a obra democrática iniciada por Sólon. As classes dominantes necessitavam de aperfeiçoar as instituições que lhes permitiam manter seu poder e suas propriedades e, por outro lado, enquadrar os proletários-cidadãos nas tramóias do gestionismo.
Clístenes consolida a democracia representativa, reforçando o Conselho dos representantes ou Bulé (500 membros, 50 por cada tribo ateniense) e a Assembléia ou Eclésia (que existia em cada um dos 100 demos ou províncias que compunham o território ateniense).

Evidentemente, os cargos de peso (arcontes e o areópago) permaneciam nas mãos dos ricos. O povo só tinha a assembléia, para falar e eleger os candidatos que os ricos assinalavam. Participavam os maiores de 18 anos e a história a registrou como a forma de governo "mais justa", quando o que se fazia era iludir as pessoas com a participação na manutenção de uma ordem injusta e superexploradora.
Isso que se chamou democracia duraria mais 50 anos. Na época de Péricles, a pólis de Atenas se consolida como uma potência comercial, bancária e industrial.
O sistema democrático representativo grego, arruinado pelas invasões macedônicas e romanas, seria retomado na revolução francesa quando a nova classe dominante do mundo, a burguesia, culmina sua conquista do poder. A democracia desde o século XVII serviu e serve para a implantação da ordem que hoje governa o mundo: o capitalismo.

Conteúdo de afirmações

1. A democracia nasce com a ruptura da igualdade entre os seres humanos
A democracia é produto de todo um processo histórico, que começa com a ruptura da comunidade originária onde todos eram iguais, seres humanos capazes de se organizar e agir para satisfazer suas necessidades.

A democracia não existiu sempre e não é algo natural, como dizem muitos historiadores e políticos de profissão, é um produto histórico como já afirmamos antes.

O rompimento da comunidade originária, onde deixamos de ser seres humanos para ser indivíduos, coincide e começa também com a existência da mercadoria e portanto do comércio, inaugurando a propriedade privada, o trabalho assalariado, o Estado, a divisão e o enfrentamento de classes sociais antagônicas, que a democracia quer fraternizar, e criando uma comunidade fictícia na qual os interesses de alguns se consolida cada vez mais.

2. Toda democracia necessita historicamente de um Estado
O Estado nem sempre existiu, mas sempre serviu de sustentáculo e fundamento da Democracia. Nada é melhor do que o Estado para regular e garantir a repartição da riqueza (produção), as relações entre os indivíduos! Esta é uma realidade concreta e todo mundo sabe; como vemos, o Estado é o guardião (com o terror e as armas) das relações de reprodução da sociedade do capital, uma sociedade atravessada por interesses antagônicos de classes (proletariado e burguesia).
A democracia tenta se consolidar como Estado Democrático para assegurar e perpetuar sua grande mentira: a de "que na sociedade se pode viver em bem-estar, igualdade, paz", sendo os miseráveis cidadãos submetidos ao modo de governo (seja qual for) e à dominação de uma classe que, através do Estado Democrático, une e concilia os interesses contrários existentes. Um exemplo claro são as chamadas "frentes amplas" que nas mobilizações passadas saíam às ruas pedindo democracia e nas quais podíamos ver organizações constituídas por patrões e trabalhadores, ou seja, exploradores e explorados, como se ambos tivessem os mesmos interesses, como se ambos pertencessem à mesma classe.

3. A democracia não é só uma forma de governo, mas a forma de viver que o capitalismo nos impõe
Dizem-nos até o cansaço que a democracia, as eleições, são o melhor sistema de vida porque nos dão a liberdade de escolha. "Abaixo a ditadura! Queremos democracia!" gritavam os partidos de toda tendência nas lutas recentes. E nos perguntamos: a democracia é somente uma forma de governo, em que se vota a cada 5 anos?
Não, a democracia é a conciliação, a reunião forçada dos exploradores com os explorados aos quais a lei, as constituições reconhecem como "iguais", ainda que os ricos vivam em luxuosas mansões e comam bem e os pobres, os proletários, comamos mal e vivamos em barracos e assentamentos. Aí não mais se vê como o tal palavrório da igualdade dos cidadãos ou eleitores não passa de uma monumental mentira.
A democracia quer unir o que por si mesmo está separado; é uma comunidade falsa, na qual nos fazem crer que ir votar é uma "grande festa", quando a única coisa que fazemos é escolher os próximos tiranos que nos obrigarão a trabalhar o máximo para garantir os lucros do patrão e sem que tenhamos o que nos pertence. O objetivo da democracia é manter tudo como está, dando a aparência de mudança, com a substituição do governante a cada 3 ou 5 anos, a fim de continuar garantindo que o Capital se reproduza cada vez mais.
Chame-se como quiser (representativa, direta ou popular), a democracia é o reino da injustiça e do engano e é por isso que não se diferencia em nada da ditadura, salvo em alguns métodos.
4. As instituições democráticas agrupam os indivíduos para reproduzir o capital
A democracia sempre tem uma preocupação: a manutenção e fortalecimento de suas instituições. Para que serve fortalecer as instituições democráticas? É evidente. O fim é controlar, enquadrar as massas, mantê-las e fixá-las nas formas sociais que convêm ao Capital.
Por isso, a doentia preocupação da democracia na busca de instituições que sejam as mais aptas para encerrar os miseráveis cidadãos nas prisões do Capital.
Em resumo, as instituições democráticas são estruturas de coação, violência e despotismo que constituem, assim como os direitos e liberdades democráticas, armas da dominação burguesa, da classe dominante.
5. Quando sais à rua para pedir democracia, estás pedindo, aos gritos, a manutenção de tuas cadeias
Quando as falsas comunidades (movimentos estudantis, partidos, sindicatos, frentes) reivindicam democracia, na realidade só estão pedindo para manter o modo de vida e as relações entre os homens baseadas na mercadoria máxima: o dinheiro. Defender a democracia é defender a sociedade de classes, defender a existência de explorados e exploradores, defender os aparatos que a classe dominante estabeleceu para reforçar nossas cadeias: o Congresso, o Estado, as Forças Armadas, o Poder Judicial. Porque não queremos conviver com nossos inimigos, por isso recusamos a democracia. Uma autêntica luta proletária nunca reivindica a democracia, por mais "popular" que ela se pinte. Queremos a abolição do trabalho assalariado, do poder, das relações humanas baseadas na exploração. Enfim, lutamos pela desaparição da democracia.
6. Democracia e ditadura não se opõem, são os dois lados da mesma moeda
Democracia e ditadura não são formas políticas de governos distintas. Pelo contrário, em ambas existe intrinsecamente uma ditadura. O Estado Democrático ou Ditatorial sempre oculta a dominação de classe. A democracia é o ideal do Capital Mundial; nela se reproduz a sociedade mercantil e a propriedade privada. Assim, a democracia é a ditadura do capital por excelência, não há diferença entre democracia e ditadura, ambas engendram valor, exploração, ódio e guerras.
No Peru, Fujimori foi sinônimo de ditadura e nela encontramos: classes sociais, propriedade privada, mercadorias... Se elegermos presidente Toledo, Alan García, Lourdes ou seja quem for, continuarão existindo classes sociais, propriedade privada, mercadorias... , a miséria e, enquanto estas existirem, sempre haverá exploração, ou seja: relação entre explorados e exploradores, a felicidade por um lado, infelicidade por outro, amos e escravos.
Mas, com a democracia, isto não se vê com clareza, porque a democracia fala de unidade e conciliação entre todos os peruanos. A mentira desse discurso é algo que não devemos perder de vista, não somos iguais aos nossos exploradores, não aceitamos uma paz social em meio à guerra que se vive dia a dia e na qual o proletariado leva a pior parte.
7. As pessoas não são livres dentro da democracia
O que os democratas denominam "liberdades democráticas" (de sufrágio, de imprensa, de trabalho, de ir e vir) é apenas a consagração dos seres humanos atomizados, convertidos em cidadãos, obrigados a vender sua força de trabalho a outros que lucram com isso. Para sobreviver no mundo do Capital não temos saída, nem escolha, não temos liberdade de escolher entre nos deixar ou não explorar por outros; ou nos submetemos ou morremos de fome (eu, tu, teus filhos, e teus pais...), assim simples e brutalmente. No fundo, nós não passamos de escravos modernos, vendedores da mercadoria chamada trabalho. Não somos seres humanos, mas coisas. A liberdade de empresa, a livre concorrência, o direito de propriedade que a ideologia democrática tanto apregoa não é nada mais do que a liberdade dos capitais para circular e dos capitalistas para explorar os proletários e concorrer entre si. Em tudo isso somos peões, meros instrumentos dessa voragem, em troca de alguns centavos para a comida do dia, para sobreviver. A democracia, o Estado, o salário, a concorrência, as mercadorias, a propriedade privada e as liberdade de opinar e de votar nada mais são do que a consagração real de nossa escravidão. A verdadeira liberdade está fora e contra a democracia.
8. A votação é o ritual de eleger nossos carrascos dos próximos 5 anos
O mecanismo unitário e sistemático que são as eleições, que em certos períodos se repetem (3 ou 5 anos), não é mais do que a delegação de nossa soberania, da capacidade e poder humano ao Estado. Convertemo-nos em meros cidadãos iludidos, ao pensar que, votando, participamos do fazer político que marcará o curso de nossas vidas. Nada mais falso do que isso. Votando, delegamos nosso poder como pessoas, entregamo-nos de corpo e alma aos nossos carrascos de plantão, e garantimos nossa escravidão por mais 3 ou 5 anos.
Escutamos os democratas falarem de "garantias", no momento em que as eleições ocorrem (ver os casos de manipulação e corrupção das eleições passadas). Mas, para eles, do que se trata é de garantir e perpetuar as relações de exploração.
As garantias democráticas de uma "eleição limpa", como pedem os candidatos, não são senão o pedido de garantias para que o Capital continue se reproduzindo e ninguém altere esse processo.
O voto é a menor expressão da miséria dos cidadãos.
Vocabulário Básico
Para que nossos leitores compreendam melhor o texto acima, apresentamos este vocabulário que ajudará a ver a que grau de desumanização a sociedade do capital nos conduziu.
Cidadão: Categoria à que os proletários estamos reduzidos, depois que nos foram expropriados os meios para satisfazer nossas necessidades, há séculos, pela classe dominante que até hoje nos usa conforme seu capricho. Para ocultar as diferenças entre pobres e ricos, as leis e constituições elaboradas pelos legisladores da burguesia afirmam que somos todos "iguais perante a lei". A finalidade é que esqueçamos nossas diferenças de classe, pelo fato de ter o direito de votar ou maioridade legal. A cidadania é a transformação do proletário em indivíduo burguês.
Mercadoria: São todos os objetos fabricados para o consumo (lápis, sapatos, roupas etc.). Por um lado, são produzidos usando a força de trabalho dos proletários. Por outro, são trocados nos mercados, gerando, para os capitalistas, gigantescos lucros. Assim, a mercadoria é o centro em torno do qual gira a sociedade em que vivemos. Viver nesta sociedade não é realizar a felicidade e bem-estar de todos os seres humanos, mas uma concorrência brutal entre todos para conseguir a mercadoria máxima: o dinheiro.

Burguesia: Classe social dos ricos. Agrupa os chamados "investidores" ou "empresários", donos das fábricas, oficinas e terras. É uma classe parasitária e exploradora, aliada de todos os governos de turno. Necessita de que nós, proletários, lhe entreguemos nosso trabalho de muitas horas, em troca de um salário, o que nos converte em escravos modernos, garantindo assim seus lucros.
A burguesia se organiza em partidos políticos (de direita, centro e esquerda). Assim, maneja o estado conforme seus interesses: democraticamente, em períodos de paz social, ou mediante a ditadura (civil ou militar), em épocas de protesto popular.
Proletários: Classe a que pertencem todos os que têm de vender o trabalho a outros (o capitalista) para sobreviver e alimentar a prole. Nossa classe tem uma origem muito antiga, desde a aparição das primeiras sociedades de classe (Mesopotâmia, Egito) há 5 mil anos. Desde a época da escravidão, os proletários tentaram se libertar da exploração - exemplos: a rebelião de Espáe;rtaco, antes de cristo; os movimentos insurrecionais no México, com Zapata; a revolução russa, de 1917, e a espanhola, de 1936.
O objetivo dos proletários é invariável: acabar com a exploração do homem pelo homem, acabar com a escravidão assalariada e estabelecer a igualdade em todo o mundo, estabelecendo a verdadeira COMUNIDADE HUMANA MUNDIAL.
allan wilson gonçalves pesquisado na net - site do google para monografia que entregarei em 2009, na UNIBRASIL 8º periodo noite.

AUTORIDADE DA LIDERANÇA NO MINISTÈRIO ECLESIASTÍCO - 2 -

CONSIRERAÇÔES FINAIS

Temos visto que para se ter sucesso na vida cristã, como líder, a pessoa tem que ter sido chamada e capacitada por Deus, tem que ter de maneira bem clara, em seu coração, a noção do espaço de liderança definido por Deus, tem que estar trabalhando sob a direção divina e foi o que aconteceu com Timóteo o mais conhecido dos lideres e o que foi meu pano de Fundo que é Tito que substituíam o Apostolo Paulo a liderar suas Igrejas na sua ausência, por ocasião Tito detinha 3 (três) grandes temas – organização das Igrejas – a doutrina correta – e a vida santa e ainda, nas cidades próximas e a de Creta ter a difícil tarefa de ordenar homens de alto caráter moral, e inflexíveis a doutrina dos seus opositores para ser presbíteros em cada núcleo de determinada Congregação, por isso a confiança nas promessas recompensadoras do Senhor, e tendo como principal a vindoura volta de Cristo.
Assim sendo, aplicamos que normalmente as dificuldades nas Igrejas ou outras organizações sempre aparecem por causa de seus lideres ou com sua liderança, nesta epistola o intuito será dada para uma administração da Igreja e a preservação da palavra e seus princípios éticos de autoridade com liderança.
Esperamos que todos que foram chamados por Deus para o exercício da Liderança procurem consagrar as suas vidas ao Senhor para que Ele possa operar em nós o Seu querer e o Seu efetuar segundo a Sua boa vontade.

allan wilson gonçalves
6 period de teologia na faculdade
batista do paraná 2005

Historia da propriedade

Resumo

Historia da propriedade e outros ensaios, através da perspectiva de Paulo Grossi;

Abandonos e colonizações de terras , crises produtivas, crises demográficas, Alternâncias nas situações de forças dos cedentes ou das concessionários foram pouco a pouco identificados como motivos subterrâneos dos modificar-se das estruturas proprietárias.

O regime medieval das propriedades que domina até o séc. XIX , é fruto de uma demanda das estruturas , mas que tenha adquirido força, sugestão capacidade incisiva exatamente porque expressão fiel de uma mentalidade, por que radicado na ossatura dos operadores e não escrito superficionamente em sua pele.

A propriedade dos juristas é um ( quifd) qualitativamente diferente não porque os juristas o pensam diferente mas porque colhem do nó emaranhado e complicado da propriedade somente certos aspectos e não outros ; a propriedade dos jurista é sobretudo poder sobre a coisa, enquanto a propriedade dos economistas é sobretudo riqueza , renda da coisa.

A propriedade é, sobretudo uma mentalidade, é sempre uma ordem substancial um no convicções , sentimentos , certezas especulativas , interesses rudes , tanto que seria imprudentissimo quem tentasse seguir , nesse terreno, uma história de termos, de palavras.

Uma mentalidade angulosamente proprietária como a romana foi substituída por uma civilização possessório , a qual é de tudo indiferente a idéia de uma relação de validade e que é , ao contrário, dominado por um rigoroso principio de efetividade.

A civilização medieval, do principio como do segunda idade media , todo e sempre inclinada a criar pontes entre carne e espírito, a encarnar valores para torna-los humanamente sensíveis, é incapaz de conceder tanto uma pobreza quanto uma propriedade interiorizada.

O domínio útil é, a tradução em termos jurídicos de uma mentalidade . È a mentalidade do primado do efeito , é a mentalidade possessória do alto médio no do que domina ainda como impericiosa constituição material do mundo dos geradores e dos comentaristas. Mais além, um modelo agrário e não urbano de domínio, em que o principio humanístico pela qual se tem propriedade somente na relação entre um sujeito e uma leis corporais parece, especificar-se na relação entre sujeito e terra.

O domínio útil evoca,todavia sobretudo uma paisagem agrária abundante de concessões agrárias, com uma fonte dialética entre o depositário da titularidade proprietária e o excedente da empresa agrícola sobre o bem-terra.

A certeza medieval de que o dominuim não cai do trejeito sobre a coisa mas nasce da coisa e a sua conseqüente dessacralização; a hipótese demais propriedades fracionadas sobre a mesma coisa, cada uma tendo com objeto de uma determinada fração de poderes sobre as coisas, não pode deixar de tomar mais instável e mais vaga a fronteira entre propriedade e direito real limitado, é alias até mesmo imaginável uma osmose entre uma e outro; e há quem sustentou que todo ius inre encarna um dominium aos olhos do jurista, teórico e prático do direito comum.

A propriedade medieval é uma entidade complexa e composta; tantos poderes autônomos e imediatos sobre a coisa, diversos em qualidade segundo as dimensões da coisa que os provocou e legitimou, cada um dos quais encarna um conteúdo proprietário, em domínio, e cujo feixe compreensivo reunido por acaso em um só sujeito pode fazer dele o titular da propriedade sobre a coisa.

Essa propriedade não é uma realidade monolítica, a sua unidade é ocasional e precária, e cada fração leva em si a tensão a tornar-se autônoma e a força para realizar o desenvolvimento; nem são necessários somente atos de disposição para provocá-lo, mas frequentemente mesmo simples atos de administração do proprietário podem levar a divisão em muitas frações da unidade composta.

O medieval da propriedade consistia na organização da sua complexidade e na valorização da sua natureza composta, já o moderno da propriedade estado no descobrimento da sua simplicidade, uma propriedade autenticamente moderna, um corpo simples, uni linear, a estrutura mais simples possível; a meta é uma simplicidade absoluta.

aulas ministradas pelo prof. dr. luis fa unibrasil