Resumo
Historia da propriedade e outros ensaios, através da perspectiva de Paulo Grossi;
Abandonos e colonizações de terras , crises produtivas, crises demográficas, Alternâncias nas situações de forças dos cedentes ou das concessionários foram pouco a pouco identificados como motivos subterrâneos dos modificar-se das estruturas proprietárias.
O regime medieval das propriedades que domina até o séc. XIX , é fruto de uma demanda das estruturas , mas que tenha adquirido força, sugestão capacidade incisiva exatamente porque expressão fiel de uma mentalidade, por que radicado na ossatura dos operadores e não escrito superficionamente em sua pele.
A propriedade dos juristas é um ( quifd) qualitativamente diferente não porque os juristas o pensam diferente mas porque colhem do nó emaranhado e complicado da propriedade somente certos aspectos e não outros ; a propriedade dos jurista é sobretudo poder sobre a coisa, enquanto a propriedade dos economistas é sobretudo riqueza , renda da coisa.
A propriedade é, sobretudo uma mentalidade, é sempre uma ordem substancial um no convicções , sentimentos , certezas especulativas , interesses rudes , tanto que seria imprudentissimo quem tentasse seguir , nesse terreno, uma história de termos, de palavras.
Uma mentalidade angulosamente proprietária como a romana foi substituída por uma civilização possessório , a qual é de tudo indiferente a idéia de uma relação de validade e que é , ao contrário, dominado por um rigoroso principio de efetividade.
A civilização medieval, do principio como do segunda idade media , todo e sempre inclinada a criar pontes entre carne e espírito, a encarnar valores para torna-los humanamente sensíveis, é incapaz de conceder tanto uma pobreza quanto uma propriedade interiorizada.
O domínio útil é, a tradução em termos jurídicos de uma mentalidade . È a mentalidade do primado do efeito , é a mentalidade possessória do alto médio no do que domina ainda como impericiosa constituição material do mundo dos geradores e dos comentaristas. Mais além, um modelo agrário e não urbano de domínio, em que o principio humanístico pela qual se tem propriedade somente na relação entre um sujeito e uma leis corporais parece, especificar-se na relação entre sujeito e terra.
O domínio útil evoca,todavia sobretudo uma paisagem agrária abundante de concessões agrárias, com uma fonte dialética entre o depositário da titularidade proprietária e o excedente da empresa agrícola sobre o bem-terra.
A certeza medieval de que o dominuim não cai do trejeito sobre a coisa mas nasce da coisa e a sua conseqüente dessacralização; a hipótese demais propriedades fracionadas sobre a mesma coisa, cada uma tendo com objeto de uma determinada fração de poderes sobre as coisas, não pode deixar de tomar mais instável e mais vaga a fronteira entre propriedade e direito real limitado, é alias até mesmo imaginável uma osmose entre uma e outro; e há quem sustentou que todo ius inre encarna um dominium aos olhos do jurista, teórico e prático do direito comum.
A propriedade medieval é uma entidade complexa e composta; tantos poderes autônomos e imediatos sobre a coisa, diversos em qualidade segundo as dimensões da coisa que os provocou e legitimou, cada um dos quais encarna um conteúdo proprietário, em domínio, e cujo feixe compreensivo reunido por acaso em um só sujeito pode fazer dele o titular da propriedade sobre a coisa.
Essa propriedade não é uma realidade monolítica, a sua unidade é ocasional e precária, e cada fração leva em si a tensão a tornar-se autônoma e a força para realizar o desenvolvimento; nem são necessários somente atos de disposição para provocá-lo, mas frequentemente mesmo simples atos de administração do proprietário podem levar a divisão em muitas frações da unidade composta.
O medieval da propriedade consistia na organização da sua complexidade e na valorização da sua natureza composta, já o moderno da propriedade estado no descobrimento da sua simplicidade, uma propriedade autenticamente moderna, um corpo simples, uni linear, a estrutura mais simples possível; a meta é uma simplicidade absoluta.
aulas ministradas pelo prof. dr. luis fa unibrasil
quinta-feira, 12 de março de 2009
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