CRIME AMBIENTAL SOBRE O VIÉS DA PESSOA JURIDICA
ALUNO. ALLAN WILSON GONÇALVES
TURMA 7 º PERIODO – DIURNO
TURMA 7 º PERIODO – DIURNO
1- VIÉS CONSTITUCIONAL
Nesse ensaio, nós abordaremos, ``O CRIME AMBIENTAL SOBRE O VIÉS DA PESSOA JURÍDICA`` que está demarcada no texto constitucional no art. 225 no parágrafo 3, e que por se tratar de um assunto polemico dentro da doutrina brasileira, não entraremos em detalhes históricos e nem levantaremos mais polemicas dentro desta emblemática questão deixamos isso para os juristas, mas sim levantaremos o problema de uma pessoa jurídica ser responsável por crime ambiental, trazendo mera abordagem sob viés constitucional, sob viés infraconstitucional, e citaremos a controvérsia entre as doutrinas e alguns casos de jurisprudência.
O direito ao meio ambiente é um direito fundamental, embora esteja situado fora do catalogo dos Direitos fundamentais (Titulo II da CR), mas está descrito no art. 5, parágrafo 2 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Nesse ensaio, nós abordaremos, ``O CRIME AMBIENTAL SOBRE O VIÉS DA PESSOA JURÍDICA`` que está demarcada no texto constitucional no art. 225 no parágrafo 3, e que por se tratar de um assunto polemico dentro da doutrina brasileira, não entraremos em detalhes históricos e nem levantaremos mais polemicas dentro desta emblemática questão deixamos isso para os juristas, mas sim levantaremos o problema de uma pessoa jurídica ser responsável por crime ambiental, trazendo mera abordagem sob viés constitucional, sob viés infraconstitucional, e citaremos a controvérsia entre as doutrinas e alguns casos de jurisprudência.
O direito ao meio ambiente é um direito fundamental, embora esteja situado fora do catalogo dos Direitos fundamentais (Titulo II da CR), mas está descrito no art. 5, parágrafo 2 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
``Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte`` 1
A constituição de 1988 formalmente descritas e determina que os direitos fundamentais estejam demarcados no Titulo II nos artigos 5 a 17 desta Carta Magna, mas somente pra efeitos didáticos e como percebemos existem compreensões que os direitos fundamentais estão esparso pelo texto constitucional. Portanto compreende-se de um direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o previsto no artigo 225 da CR, de um direito fundamental de pessoa humana.
O Direito Brasileiro modernizado pela Constituição Federal de 88 veio a estabelecer pelo § 3º do art. 225 que "as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano".
Este entendimento, com o qual compartilhamos in totum, também é esposado por outros autores, no sentido de que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, cria um “direito constitucional fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, 19 indissociável do direito à vida com qualidade e com dignidade.
Na verdade, o direito fundamental ao meio ambiente protegido é um desdobramento do direito fundamental à vida. 20 Este capítulo se encerra com o alerta feito por José Afonso da Silva:
O que é importante é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como Matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.
O que é importante é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como Matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.
Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.
Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente.
É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida. 2
2- VIÉS INFRACONSTITUCIONAL
Todavia, em regra, mesmo os que entendiam que a Constituição Federal de 1988, introduzida a Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas, observavam que, a matéria deve ria ser detalhada e disciplinada em uma lei específica.
A Lei nº. 9.605/98 tratou expressamente deste tipo de responsabilidade criminal, com relação aos crimes de que trata.
Esta lei introduziu a nível de norma infraconstitucional a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 já dispunha sobre o tema, no entanto, alguns doutrinadores, interpretando esses dispositivos entendiam que a constituição não previa a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
A nova lei dos crimes contra o meio ambiente é assimilada à legislação de outros países, como por exemplo, Portugal e França, onde existem leis semelhantes.
Mesmo aceitando-se esta inovação no direito brasileiro, já notamos alguns pontos que podem suscitar discussões relevantes.
A lei não distingue o tipo de pessoa jurídica que pode ser punida criminalmente pela prática de crimes previstos na lei. Assim é que, pelo menos, em princípio, as pessoas jurídicas de direito público, tais como, os municípios, os Estados, o Governo Federal poderiam ser responsabilizados se incorrerem na prática desses delitos.
Verificamos que o foco de discussões sobre o tema pode ser deslocado, agora que a lei já está posta e com ela, pelo menos, no plano das leis, parece já estarem sepultadas muitas discussões, sobre a possibilidade ou não da responsabilização criminal da pessoa jurídica no direito brasileiro.
A lei assim dispõe acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, in verbis:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
3- CONCEITO PESSOA JURÍDICA
No começo do século XIX que a expressão “pessoa jurídica” foi proposta por Savigny e passou a ser adotada por todos os sistemas jurídicos até os dias atuais.
A pessoa jurídica é livre de muitas limitações humanas, pois ela não tem vida.
Limitada pelo tempo e pode estar presente e atuante em diversos lugares
Simultaneamente.
Atualmente a pessoa jurídica protagoniza as relações comerciais de tal modo que
Levou os legisladores de todo o mundo a elaborarem normas protetivas aos
Consumidores e aos trabalhadores, dada a enorme concentração de poder econômico nas “mãos” das empresas.
A atual era global produz empresas transnacionais com capital superior ao de
Muitas nações do mundo e o atual estágio de desenvolvimento dos mecanismos de produção de riqueza tornou as pessoas jurídicas transcendentais em relação aos Estados.
4- TEORIAS DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Desenvolvida na Alemanha, a teoria da ficção considera as pessoas jurídicas uma criação artificial da lei, fundamentada na teoria da vontade, que segundo o direito subjetivo era um poder de vontade que somente pode ser atribuído ao homem, único e capaz de ser titular de direitos e obrigações.
Tem como doutrinadores Savigny e Windescheid, que sustentaram que as pessoas jurídicas não poderiam ser responsabilizadas pelos atos ilícitos praticados por seus administradores, pois tais atos não podem refletir nas corporações criadas por lei para realizar um fim lícito.
A teoria da realidade objetiva concebe a pessoa jurídica como uma pessoa real, entidade de existência indiscutível, com vontade própria e vida autônoma em relação aos seus dirigentes. Essa teoria tem como defensores Otto Gierke, Zitelman, e entre nos Bevilaqua.
Defendida pelos franceses a teoria da realidade jurídica explica mais Adequadamente a existência da pessoa jurídica. A pessoa jurídica possui existência real, mas sua realidade não equivale a de pessoas física e não existe no mundo do naturalismo, e sim, no mundo abstrato concebido pela ordem jurídica. A pessoa jurídica é a criação do Direito que pode e deve regular os efeitos jurídicos de suas intervenções no ambiente social.
5- PENA DE MORTE DA PESSOA JURÍDICA EM VIRTUDE DE SUA IGUALDADE ‘A PESSOA FÍSICA PARA OS FINS DE CRIME AMBIENTAL
O artigo 24, da Lei 9.605/98, vai de encontro a todo o sistema jurídico brasileiro ao admitir a liquidação forçada da Pessoa Jurídica. Ao comparar a Pessoa Jurídica com a Pessoa Física ao que se refere à prática de crimes na qualidade de autores do delito, tal lei instituiu a pena de morte.
5- PENA DE MORTE DA PESSOA JURÍDICA EM VIRTUDE DE SUA IGUALDADE ‘A PESSOA FÍSICA PARA OS FINS DE CRIME AMBIENTAL
O artigo 24, da Lei 9.605/98, vai de encontro a todo o sistema jurídico brasileiro ao admitir a liquidação forçada da Pessoa Jurídica. Ao comparar a Pessoa Jurídica com a Pessoa Física ao que se refere à prática de crimes na qualidade de autores do delito, tal lei instituiu a pena de morte.
Liquidar forçosamente a pessoa jurídica representa a morte desta pessoa, mas o ordenamento jurídico pátrio não admite a pena de morte à não ser em casos específicos. Configura-se a partir daí mais uma autoridade instituída pela Lei que veio regulamentar o art. 225 da CF: instituem-se a pena de morte para autores como sujeitos ativos de crime ambiental. Comparando-se a pessoa jurídica com a pessoa física, institui-se a pena de morte para aquela enquanto esta não pode sofrer sanção desta natureza. A lei dos crimes ambientais, no que diz respeito à pessoa jurídica, foi lamentável falha do legislador que atropelou todos os limites e garantias constitucionais inerentes à pessoa humana que por ele é comparada à pessoa jurídica.
6- DOUTRINAS
No Brasil, a doutrina ficou dividia em relação ao tema; e aqui alguns argumentos contra e outros a favor.
6- DOUTRINAS
No Brasil, a doutrina ficou dividia em relação ao tema; e aqui alguns argumentos contra e outros a favor.
PRINCIPAIS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
René Ariel DOTTI, contrário à responsabilidade penal da pessoa jurídica, em precioso artigo intitulado A incapacidade Criminal da Pessoa jurídica (Uma perspectiva do direito brasileiro), com detalhes, discorre acerca dos argumentos que sustentam os seguidores deste entendimento. Neste ponto, nos limitaremos a realizar uma síntese destes argumentos.
René Ariel DOTTI, contrário à responsabilidade penal da pessoa jurídica, em precioso artigo intitulado A incapacidade Criminal da Pessoa jurídica (Uma perspectiva do direito brasileiro), com detalhes, discorre acerca dos argumentos que sustentam os seguidores deste entendimento. Neste ponto, nos limitaremos a realizar uma síntese destes argumentos.
-A dificuldade em investigar e individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva situa-se na esfera processual, não na material;
-O princípio da isonomia seria violado porque a partir da identificação da pessoa jurídica como autora responsável, os partícipes, ou seja, os instigadores ou cúmplices poderiam ser beneficiados com o relaxamento dos trabalhos de investigação.
-O princípio da humanização das sanções seria violado, pois que a Constituição Federal trata da aplicação da pena. Refere-se sempre às pessoas, e também quando veda as penas cruéis.
-O princípio da personalização da pena seria violado porque se referiria à pessoa, à conduta humana de cada pessoa.
-Direito de regresso. In verbis:
"A se aceitar a esdrúxula proposta da imputabilidade penal da pessoa jurídica, não poderia ela promover a ação de ressarcimento contra o preposto causador do dano, posto ser a co-responsável" pelo crime gerador do dever de indenizar. Faltar-lhe-ia legitimidade, pois um réu não pode promover contra o co-réu a ação de reparação de danos oriunda do fato típico, ilícito e culpável que ambos cometeram. Corolário dessa conclusão é a regra do art. 270 do CPP: "O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público."(P.189, DOTTI)
-O tempo do crime - quando o legislador definiu o momento do crime com base em uma ação humana, ou seja, uma atividade final peculiar às pessoas naturais.
-Nas formas concursais, quadrilha, os participantes se reúnem com este fim ilícito. Questiona se seria diferente na sociedade.
-O lugar do crime - não é possível estabelecer o local da atividade em relação às pessoas jurídicas que tem diretoria e administração em várias partes do território pátrio. Ainda que se pretendesse adotar a teoria da ubiqüidade, lugar do crime é o do dano haverá ainda intransponível dificuldade em definir onde foram praticados os atos de execução.
-Ofensa a princípios relativos à teoria do crime.
O exame realizado por Ariel DOTTI no referido artigo é por demais de talhado não sendo possível trazer todos os argumentos desenvolvidos pelo referido articulista neste escorço jurídico. Recomendamos aos interessados uma leitura atenta do referido artigo, para maiores informações.
ARGUMENTOS A FAVOR DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
Aqui pensamos juntos com JOÃO MARCELO DE ARAÚJO JR (p.75, 1995) para quem a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não pode ser entendida à luz da responsabilidade penal tradicional baseada na culpa, na responsabilidade individual, subjetiva, mas que deve ser entendida à luz de uma responsabilidade social.
A pessoa jurídica age e reage através de seus órgãos "cujas ações e omissões são consideradas como da própria pessoa jurídica.” (p.74, 1995). Assim, não é necessário refutar um por um dos argumentos desenvolvidos pelos que entendem não ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, pois que o ponto de partida é distinto.
Registramos, por fim, com base em ARIEL DOTTI (p.205) que o esboço do Código Penal, parte especial, em curso, não introduziu a responsabilidade penal da pessoa jurídica ao nível da legislação infraconstitucional, in verbis:
"Fiel à tradição legislativa brasileira, o esboço não instituiu a capacidade penal da pessoa jurídica. E pode riam fazê-lo posto que a Comissão tinha poderes para propor a revisão, a revogação ou a criação de disposições ou setores da Parte Geral a fim de compartilhar o sistema proposto para a Parte Especial."
7- JURISPRUDÊNCIAS
Contra: A Responsabilidade da Pessoa Jurídica
HC 83554 / PR - PARANÁHABEAS CORPUSRelator(a): Min. GILMAR MENDESJulgamento: 16/08/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 28-10-2005 PP-00060
EMENT VOL-02211-01 PP-00155
LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 368-383
Parte(s)
PACTE.(S) : HENRI PHILIPPE REICHSTUL
IMPTE.(S) : JOSÉ GERARDO GROSSI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa EMENTA: Habeas Corpus. 2. Responsabilidade penal objetiva. 3. Crime ambiental previsto no art. 2º da Lei nº 9.605/98. 4. Evento danoso: vazamento em um oleoduto da Petrobrás 5. Ausência de nexo causal. 6. Responsabilidade pelo dano ao meio ambiente não-atribuível diretamente ao dirigente da Petrobrás. 7. Existência de instâncias gerenciais e de operação para fiscalizar o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de oleodutos. 8. Não-configuração de relação de causalidade entre o fato imputado e o suposto agente criminoso. 8. Diferenças entre conduta dos dirigentes da empresa e atividades da própria empresa. 9. Problema da assinalagmaticidade em uma sociedade de risco. 10. Impossibilidade de se atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos riscos. 11. Habeas Corpus concedido
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. José Gerardo
Grossi. 2ª Turma, 16.08.2005.
Favor: A Responsabilidade da Pessoa Jurídica
Nº. do Acórdão: 18398 Documento 4 de 6
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Tipo de Documento: Acórdão
Comarca: Palmas
Processo: 0307555-4
Recurso: Recurso em Sentido Estrito
Relator: Lilian Romero
Parecer: Dado Provimento - Unanime
Julgamento: 09/02/2006
Ramo de Direito: Criminal
Decisão: Unânime
Dados da Publicação: 7080
Ementa: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, bem como dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. EMENTA: RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ART. 50, CAPUT, LEI Nº. 9.605/98. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 3° DA LEI N° 9.605/98, C.C. ARTS. 173, §5° E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "(...)II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal." (STJ, RESP 564.960/SC, DJU 13.06.2005, p. 331)
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